PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMPO URBANO. CTPS. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
4. Computam-se, para efeitos de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de desconto e recolhimento é do empregador doméstico, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da obrigação legal. Flexibiliza-se o rigor do artigo 27, II da Lei n. 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. mérito contestado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. inviabilidade.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando contestado o pedido.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, o que não impossibilita o cômputo das contribuições como tempo de serviço para a obtenção do benefício.
3. O reconhecimento da especialidade deve ser limitado aos períodos em que houve efetivo recolhimento contributivo, cuja responsabilidade pela arrecadação é exclusiva do contribuinte individual, não sendo possível computar intervalos sem contribuição, diversamente do que ocorre com os segurados empregados, inclusive os domésticos e os avulsos.
4. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar seu trabalho como empregada doméstica no período de 1969 a 1977, a autora trouxe aos autos apenas a declaração particular de fls. 28, a qual, contudo, equivale a mero depoimento pessoal reduzido a termo. Por sua vez, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para comprovar o tempo de serviço como empregada doméstica no período aduzido na inicial, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, devendo ser reconhecido independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Neste ponto, cumpre observar que o período de 10/07/1982 a 12/11/1982, pode ser computado para todos os fins previdenciários, inclusive carência, visto que se encontra registrado em CTPS.
3. Mesmo computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido ao tempo de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias, reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 23), resulta em tempo inferior ao legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. Cabe reconhecer o direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço rural (com e sem registro em CTPS) no período de 01/01/1981 a 31/12/1985, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM UTILIZAÇÃO DE PERÍODO A SER RECONHECIDO DE LABOR RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. CONTAGEM PARA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES PARA CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de dezembro de 1948, com implemento do requisito etário em 2 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O conjunto probatório não dispõe de documentos suficientes para comprovar um período de aproximadamente vinte anos, pleiteado pela autora, esbarrando na incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - Somados os períodos de atividade registrados em CTPS, o autor contava com 3 anos, 9 mês e 22 dias de tempo de serviço, até a data da prolação da sentença (17/09/2008), equivalentes a 45 contribuições, montante insuficiente ao preenchimento da carência necessária 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.
6 - Descabida a pretensão de utilização, para efeito de carência, de tempo de atividade rural exercido sem registro em CTPS, diante da expressa vedação contida no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Hipótese em que não se cogita analisar o pedido à luz da Lei 11.718/2008, que introduziu os §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, pois sequer é possível o reconhecimento do exercício do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, em observância ao disposto no art. 55, § 3º da referida Lei.
8 - Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - EMPREGADA DOMÉSTICA - REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 5859-72 - NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A autora comprovou os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana.
2. O período anterior a Lei que tornou obrigatória a filiação do empregado doméstico autoriza o reconhecimento de tempo para fins de carência e aposentadoria, ainda que sem recolhimentos à Previdência Social.
3.A obrigação de recolhimentos do empregado doméstico incumbe ao empregador, não havendo óbice à concessão do benefício ao empregado doméstico.
4. Entendimento pacificado na TNU que seguiu reconhecimento consolidado no E.STJ.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados.
- Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar.
- Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial.
- Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal.
- Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelo Art. 142 da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento (ou, no caso, eventual recolhimento a menor) não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2008. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Discute-se o reconhecimento de período laborado pela parte autora como empregada doméstica, sem registro em CPTS, no período de 1963 a 1972.
- Com o intuito de trazer início de prova material, a autora juntou aos autos apenas declaração de Edmundo Eugênio Archelos Blasco, datada de 23 de novembro de 2016, no sentido de que a autora trabalhou “como empregada doméstica, tinha horário para trabalho, recebia salário todo mês no período de 1963 a 1972” (Pág. 1 – id. 5566176).
- Frise-se que tal declaração extemporânea não possui qualquer informação quanto à identidade do declarante, como, por exemplo, o número de sua carteira de identidade (RG) e o do cadastro de pessoa física (CPF), além da ausência de reconhecimento de firma de sua assinatura.
- Enfim, não há início de prova material algum contemporâneo a tal interstício, pois a declaração acima não tem valor como prova documental, porque seu conteúdo se refere à prova testemunhal produzida em audiência.
- Noutro passo, a controvérsia gira inevitavelmente em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anterior mente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: “§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.”
- Logo, tratando-se de aposentadoria por idade, a parte não tem direito ao cômputo do interregno pretendido, em período anterior a 9/4/1973 (dia em que ser iniciou a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885/73), para fins de carência, exceto se houver o recolhimento das contribuições correspondentes.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 09 de maio de 1951, tendo implementado o requisito etário em 09 de maio de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a segurada já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1966 a 1971, no qual a autora alega ter exercido atividade laborativa como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
5 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
6 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
7 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
8 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
9 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende.
10 - Foi acostada aos autos, dentre outros documentos, cópia declaração firmada por Leontina Prodossimo Pereira, em 2013, atestando que a autora trabalhou na residência dela, de 1966 a 1971, na função de empregada doméstica.
11 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
12 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1966 a 1971, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.
13 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, considerando o somatório das atividades laborativas exercidas com e sem registro em CTPS, sendo, portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
2. O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode recolher contribuição à alíquota de 5% sobre o salário mínimo.
3. A legislação faz presumir que a renda familiar de até dois salários mínimos possibilite o recolhimento da contribuição, com a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, daquela pessoa que, embora não trabalhe fora do âmbito doméstico, colabora para a subsistência do grupo familiar.
4. Composta a renda familiar apenas por meio salário mínimo, proveniente de pensão por morte, devem ser computados os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade.
5. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, para fins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA PELO INSS. SÚMULA 75 TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECOLHIMENTO SEM ATRASO. CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.- A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.- A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade.- Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º).- No presente caso, a parte autora nascida em 27/11/1955 cumpriu o requisito etário em 27/11/2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.- Na espécie, somados o vínculo como empregada doméstica de 01/03/1991 a 30/03/1996 ao período já reconhecido administrativamente (126 contribuições), alcança-se a carência necessária para aposentação.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carênciapara o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
2. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.
II - No caso, as contribuições efetuadas com atraso, relativas às competências de junho de 2011 a dezembro de 2012, devem ser computadas para efeito de carência, pois o primeiro recolhimento como contribuinte individual, em março de 2008, fora realizado no prazo.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/72. CÔMPUTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS INDENIZADOS COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI 8213/91 (LEI COMPLEMENTAR 150/2015).
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Noutro passo, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de reconhecimento do período trabalhado como empregado doméstico, exercido anteriormente e posteriormente à edição da Lei 5.859/1972.
- Na vigência da Lei n. 3.807/60 (artigo 3º, inciso II), ao analisar as maiores carências em termos de seguridade social factível, o legislador houve por bem excluir, expressamente, os empregados domésticos do rol de segurados obrigatórios, atribuindo ao Executivo a tarefa de promover "os estudos e inquéritos necessários que deverão ser concluídos e encaminhados ao Poder Legislativo, acompanhados de anteprojeto de lei, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação desta lei" (artigo 166, caput).
- Nesse contexto, foi editada a Lei n. 5.859, em 11 de dezembro de 1972, a qual trata da profissão de empregado doméstico, assegurando-lhe os benefícios do sistema da previdência social, tornando-os segurados obrigatórios, segundo artigos 4º e 5º.
- Pelo que se nota, anteriormente à vigência da mencionada lei, não havia fonte de custeio para financiamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos, permanecendo-os fora da proteção do regime geral. Desse modo, no período pretérito à apontada lei, para fins de cômputo como carência, afigura-se inviável o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica para fins de carência, por ter sido excluída, expressamente, do rol de segurados obrigatórios, consoante exposto.
- Nesse sentido, o direito positivo é expresso, no § 1º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91: "§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º".
- In casu, a autora, ingressou com pedido administrativo do benefício em 19/08/2015, ocasião em que não mais vigia o art. 27, II da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, mas sim a atual redação da referida disposição legal (Lei Complementar n. 150/2015), que não mais veda aos empregados domésticos o direito a contar como carência os períodos indenizados.
- Cumpridos os requisitos etário e carência para a concessão da aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS desprovida.