ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRDR (TEMA 8).
Quando do julgamento do do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, afastou-se a restrição estabelecida no parágrafo único do art. 65 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) referente à contagem como tempo de serviço especial dos períodos de afastamento decorrentes de tratamento de saúde. Portanto, o período em que o servidor estiver afastado para tratamento de saúde deve ser contado como especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATÉRIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. ART. 966, V DO CPC. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES.
1 – Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, o erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
2 – A questão da existência de início de prova material acerca do alegado vínculo laboral mantido pela autora na função de empregadadoméstica no período de 12.12.65 a 25.06.70, foi objeto de pronunciamento de mérito na lide originária, orientando-se o julgado no sentido da existência de tal prova apenas em relação ao período de 26.06.1970 a 31.12.1980, de forma que limitado o conjunto probatório em relação ao período anterior ao ano de 1970 à prova testemunhal produzida.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - A pretensão rescindente deduzida reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado rescindendo para afastar o reconhecimento do tempo de serviço da autora como empregada doméstica no período anterior ao ano de 1970, sendo direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - O pleito reconvencional deduzido pelo INSS busca a rescisão do julgado, sob a alegada violação à norma jurídica do art. 27, II da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da prolação da decisão rescindenda, ao reconhecer o trabalho urbano da autora no período de 26.06.1970 a 31.12.1980, na função de empregada doméstica, atribuído ao empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, quando tal comprovação deveria ser feita pelo próprio empregado doméstico.
6 - Não se verifica no julgado rescindendo violação manifesta a norma jurídica pelo julgado rescindendo, pois alinhou-se ao posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do início de prova material e do recolhimento das contribuições previdenciárias: a) admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material no tocante ao período anterior à Lei n° 5.859/72; b) no período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, não existia previsão legal para registro do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período; no período posterior à edição da Lei nº 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (Embargos de Divergência em REsp n° 1.165.729, EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652; AgRg no REsp n° 1.059.063).
7 - Ação rescisória e reconvenção improcedentes.
8 - Condenação das partes ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a ressalva de se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. EMPREGADADOMÉSTICA. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
2. Quando o período discutido for posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, as declarações extemporâneas de ex-empregadores não consubstanciam início de prova material do labor prestado na condição de doméstica. Precedentes do STJ.
3. O entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que a parte autora alega ter prestado serviços como empregada doméstica de modo informal.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
4. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUXÍLIO-DOÊNCIA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTOPARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO ALCANÇADO O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Apesar da flexibilização da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de trabalho da doméstica, não se pode aceitar a confusão entre testemunha e declarante do documento utilizado para atestar o mesmo interregno,
3. As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como no CNIS, constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do não cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão.
6. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORADOMÉSTICA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A teor do disposto no art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91, é obrigação do empregador doméstico arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, não podendo a parte autora ser penalizada pela falha de sua empregadora, a quem a lei incumbiu a responsabilidade de realizar o recolhimento.
2. In casu, restou comprovado que, na época do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para o labor, possuía a qualidade de segurada e havia completado a carência necessária para o benefício almejado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. A declaração de ex-empregador, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregadadoméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859/72, ocorrida em 9-4-1973, deve ser considerada para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal. Por outro lado, no lapso posterior à data em vigor do diploma legal em referência - em que a empregada doméstica já era considerada segurada obrigatória da Previdência Social - mostra-se necessária a apresentação de início de prova material, corroborado por testemunhas, não se prestando como início de prova a declaração extemporânea do ex-empregador, uma vez que se resume a depoimento reduzido a termo, ao qual se atribui menor força probatória do que à prova oral produzida judicialmente, mormente não estar submetida ao crivo do contraditório.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do artigo 25, inciso I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, denegando a aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de reconhecimento dos períodos em gozo de auxílio doença como especial, (ii) e se preenchidos os requisitos para aposentação.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- A Autarquia Federal reconheceu como especiais os lapsos de 18/014/1993 a 16/10/1995, de 08/10/1996 a 21/01/2002 e de 26/07/2005 a 04/10/2015, de acordo com a análise e decisão técnica. Portanto, os períodos de 22/12/2010 a 25/03/2011 e de 18/12/2013 a 27/01/2014, em que esteve em gozo de auxílio doença, devem ser considerados especiais.- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:Os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário podem ser computados como tempo especial.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015. Verifico ainda que tais contribuições não constam do CNIS (arq. 22).(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (12/02/2019) 18 anos, 09 meses e 05 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)”3. Em sede de embargos de reclamação, foi proferida a sentença:‘(...) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de mérito, alegando contradição e omissão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.Aduz que o julgado acolheu os lapsos de afastamento de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carencia, porém teria se omitido na análise dos seguintes lapsos, conforme trecho que reproduzo:“Período de 24/03/1972 a 03/05/1972, ou seja, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 02 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa ALUTEC IND. E COM. LTDA; Período de 24/09/1973 a 07/01/1974, ou seja, 03 meses e 14 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante 05 contribuições para fins de carência, trabalhados na empresa USINA AÇUCAREIRA DE CILLO S/A; Contribuições como Contribuinte Individual, sendo as competências: 05/1988; 08/1988; 06/1989; 06/1990; 09/1990 e 10/1990, que lhe garante 06 contribuições para fins de carência”Sustenta ainda que o julgado teria incorrido em contradição quanto ao reconhecimento dos lapsos de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, argumentando que “a fundamentação utilizada foi Art. 27, II da Lei 8.213/91, que estabelecia que seriam considerada para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico.” Informa que neste interregno o INSS teria reconhecido as competências 05/2002; 07/2002 a 08/2002, 10/2002 a 11/2002.(...)Sobre a questão relativa ao reconhecimento das competencia 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002, verifica-se que inexiste na decisão combatida qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração. O que pretende a embargante, na realidade, é a própria alteração substancial do ato decisório, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, tais lapsos foram devidamente apreciados na fundamentação, e eventual inconformismo deverá ser ventilado na via recursal própria.Por outro lado, verifico que houve pedido expresso para reconhecimento dos lapsos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990 (fl. 05 do arq. 01), sendo que o julgado ora combatido restou omisso na apreciação desse ponto, pelo que deve ser retificado.Por fim, verifiquei que a planilha de cálculo anexada à sentença computou em duplicidade certos períodos, acarretando em totalização equivocada de tempo, pelo que deve ser o julgado ser retificado de ofício nesse ponto, por tratar-se de erro material.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, para sanar o erro material e a omissão/contradição na da sentença que passa a ter o seguinte teor:"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MARIA DE FATIMALOURENÇO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento dos períodos contributivos de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990.Pede ainda o reconhecimento das competência de 02/2002, de 03/2002, de 04/2002, de 06/2002, de 09/2002 e de 12/2002, bem como nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014.(,,,)No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício pretendido, vez que completou 60 anos de idade 13/02/2017 (fl. 03 – arq. 02).Assim, deverá também comprovar o exercício de atividade e recolhimento de contribuições que totalizem 180 (cento e oitenta) meses, nos moldes da regra contida na Lei n° 8.213/91.A parte autora possui vínculos empregatícios anotados em CTPS e CNIS, sendo que somente 166 meses foram computados como carência, o que gerou o indeferimento do benefício (fl. 56 do arq. 02).O primeiro ponto controvertido dos autos diz respeito aos vínculos em CTPS de 24/ 03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fls. 10) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.É cediço que a anotação de contrato de trabalho em CTPS ostenta presunção apenas relativa. Desta forma, caberia ao réu produzir prova em contrário, que invertesse tal presunção, o que não ocorreu no presente caso, no qual a contestação foi absolutamente genérica neste tópico.Por fim, eventual ausência de recolhimentos das contribuições devidas e de registros no CNIS é falha do empregador, não podendo o segurado arcar com o ônus de tal omissão.Desse modo, pelas razões acima esposadas e não tendo o INSS logrado trazer elementos que permitam afastar a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, é de se reconhecer os interregnos em questão, inclusive para efeito de carência.No que diz respeito às contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, a parte autora juntou aos autos cópias dos carnês devidamente pagos com a chancela bancária, o que igualmente permite seu cômputo para fins de carência.Por fim, cabe analisar em relação ao período contributivo relativo às competências de 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002.Em relação a tais competências, verifico que integram o período laborado de 01/08/2001 a 30/09/2003, como empregada doméstica de MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI.Ressalto que a cópia da CTPS apresentada (arquivo 02 – fl. 17) está corretamente preenchida sendo que tais anotações não indicam a existência de indícios de adulteração.Ocorre que como bem acentua o INSS, no caso, o vínculo empregatício ocorreu em período anterior à Lei Complementar nº 150/2015.O art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 prevê, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, uma carência mínima de 180 contribuições mensais. Em relação a empregada doméstica, o entendimento é que, a despeito de não ser a responsável pelos recolhimentos, ela deveria fiscalizar a primeira contribuição em dia, sob pena de não poder ver computados para efeito de carência o período o período de atividade anterior a esse primeiro recolhimento em dia.(...)Portanto, no caso de empregados domésticos, não poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso. Assim, não há como computar tais competências não vertidas contemporaneamente ao INSS.Por outro lado, deve ser afastada eventual alegação do INSS no sentido da impossibilidade de se computar os períodos de auxílio-doença que a autora gozou (26/05/2005 a16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014), sendo assente o entendimento de que é perfeitamente cabível o cômputo de tais benefícios como carência quando intercalados com período de labor. É o caso dos autos.(...)Logo, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, somado aos períodos anotados no CNIS e CTPS, totaliza na DER (20/02/2018) 15 anos, 07 meses e 18 dias de carência, conforme contagem abaixo. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à autora.(...)DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a reconhecer os afastamentos por incapacidade de 26/05/2005 a 16/05/2006, de 09/03/2007 a 22/11/2007, de 15/01/2008 a 18/03/2008, de 18/09/2012 a 18/11/2012, de 23/04/2013 a 07/01/2014 e de 27/08/2014 a 28/09/2014, inclusive para efeito de carência, dos vínculos em CTPS de 24/03/1972 a 03/05/1972 e de 24/09/1973 a 07/01/1974, bem como das contribuições como contribuinte individual nas competências de 05/1988, de 08/1988, de 06/1989, de 06/1990, de 09/1990 e de 10/1990, e conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, a contar da DER (20/02/2018) (...)’ 4. Recurso do INSS, em que se alega, em suma, a impossibilidade de se computar como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade.5. Recurso da parte autora, em que se alega, em apertada síntese, que se “deixou de considerar para fins de carência o período contributivo relativo às competências 02/2002; 03/2002; 04/2002; 06/2002; 09/2002 e 12/2002”, e integrando o período de 01/08/ 2001 a 30/09/2003, exercido como empregada doméstica para MARIA DE LOURDES ARRIVA BARONI, requer “seja reconhecido integralmente o período de 01/08/2001 a 30/09/2003 para fins de carência, acrescentando 06 meses de contribuição à contagem da segurada”.6. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado, inclusive o empregado doméstico, sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daqueles. No caso concreto, como consta da CTPS que a parte autora era empregada doméstica nos períodos que são objeto do recurso, eles devem ser computados para efeito de carência. 7. Nos termos da Súmula 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que as competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 06/2002, 09/2002 e 12/2002 sejam computadas para efeito de carência. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. PERÍODO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CARÊNCIA SUFICIENTE.1. Basta início de prova material contemporânea ao período rural em regime de economia familiar que se pretende comprovar, não sendo necessária a juntada de um documento por ano, havendo efeitos retroativos e prospectivos em tal documentação; cabe, ademais, a análise do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal produzida à luz de tal documentação.3. No caso concreto, o início de prova material, ainda que pequeno, foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, mas apenas para parte do período pleiteado.4. Computados tempo rural e períodos como empregadadoméstica constantes do CNIS, há tempo de carência suficiente para a aposentadoria por idade.5. Recurso inominado a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada doméstica, sem registros em CTPS, nos períodos 01/08/1990 a 01/11/1993; 01/10/1994 a 18/01/1997; 01/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/1999 a 10/01/2008, apresentando declarações extemporâneas ou apenas documentos indiciários, como fotos ou certidão de registro civil. Desse modo, almejou o reconhecimento de tais interregnos para que, somados aos períodos já reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, seja completada a carência necessária para percepção do benefício requerido.
4. Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador pode servir como início de prova material, mas somente até o período anterior ao advento da Lei 5.859/72.
5. Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08/04/1973 (...) Assim, a partir de 09/04/1973, torna-se necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária (registro em CTPS).
6. No caso dos autos, as declarações extemporâneas de supostos ex-empregadores, nos termos deste arrazoado, não servem para o fim almejado, pois se trata de período posterior a 04/1973. Os documentos indiciários, de igual forma, também não podem ser aceitos. A prova testemunhal, mesmo que eventualmente favorável à sua pretensão, não serviria para a comprovação vindicada, sendo absolutamente dispensável ao caso em tela.
7. Desse modo, em razão da impossibilidade de reconhecimento de períodos de labor supostamente efetuados, sem registro formal, como empregada doméstica, e não restando completada a carência necessária, a improcedência do pedido inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Na linha do que restou decidido no julgamento do IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Regional - cujo raciocínio se coaduna perfeitamente com a hipótese ora em apreço -, os períodos de licença usufruídos pela servidora para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM SEM REGISTRO NO CNIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1.Trata-se de recurso do INSS quanto ao reconhecimento do período de 18/01/2003 a12/02/2007 de tempo comum, como empregada doméstica. 2. No caso em tela, as anotações da CTPS foram corroboradas pela prova testemunhal. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4 . Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante a aposentadoria por idade hibrida computando para fins de carência: a) os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1981 e de 22/09/1981 a 22/10/1981, nos quais a impetrante laborou como empregada doméstica e b) o período de 23/09/1967 a 30/07/1978, no qual a impetrante exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante a aposentadoria por idade hibrida computando para fins de carência: a) os períodos de 01/08/1979 a 30/06/1981 e de 22/09/1981 a 22/10/1981, nos quais a impetrante laborou como empregada doméstica e b) o período de 23/09/1967 a 30/07/1978, no qual a impetrante exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I- Em se tratando de empregadodoméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.II- Pode ser considerada, como início de prova material, a declaração não contemporânea de ex-empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período antecedente à Lei nº 5.859/72.III- Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91.IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro em CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração firmada pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento colhido em Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A declaração não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado de 25/3/98.V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72.VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a 10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a 15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à época do requerimento (EC nº 20/98).VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida envolvendo pedido de reconhecimento de labor sem registro em CTPS, como trabalhadora rural e como empregada doméstica.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se somar o período de labor rural, especificado na inicial (09.1968 a 1996), ao labor urbano, como empregadodoméstico, sem registro (01.1997 a 01.1999), para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Foi demonstrado o exercício de atividade rural pela autora por apenas parte do período alegado na inicial.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora data de 1985, consistente na primeira anotação em CTPS, referente a exercício de labor rural.
- É verdade que as testemunhas afirmaram conhecer a autora, informando que ela trabalhou na lavoura. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, genérica, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, apenas, nos períodos de 01.01.1985 a 30.12.1996, ressalvados os períodos com anotação em CTPS.
- Os termos inicial e final foram fixados em atenção aos documentos juntados aos autos.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1985, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Quanto ao labor como doméstica, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento contemporâneo ao período que pretende demonstrar que trabalhou sem registro em CTPS, para o empregador João Armentano Pacheco. Foi juntada apenas declaração do suposto empregador, décadas após a prestação do serviço. As testemunhas sequer mencionaram a existência do suposto vínculo.
- Considerando-se o período de labor rural acima reconhecido e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, verifica-se que ela computou 13 (treze) anos e 01 (um) dia de tempo de trabalho, até a data da propositura da ação.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (2014), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGATÓRIO. PERÍODO CONCOMITANTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTEMUNHAS NÃO REFUTAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça e a TNU dos Juizados Especiais Federais consolidaram o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. Observa-se, todavia, a existência de período concomitante entre o período reconhecido via acordo trabalhista e a anotação na CTPS da autora (2/3/1998 a 31/7/1998 - empregada doméstica).
3. Ainda que se refira a curto período de tempo, a anotação na carteira de trabalho goza de presunção absoluta de veracidade, e que não foi refutada nestes autos. Ademais, a prova produzida para cumprimento da carência necessária ao benefício pleiteado - acordo trabalhista - não logra afastar o período anotado em CTPS, uma vez que não há demonstração dos respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes ao período homologado.
4. O acordo trabalhista, apesar de consistir em início de prova material, não consegue fazer a prova de carência necessária para fins previdenciários, uma vez que conflitante com a situação descrita no processo.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
5. Hipótese em que a prova documental e oral, devidamente apreciadas e confrontadas, demonstra cumprido o requisito da carência que, somado à idade, impõe a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora iniciou seu trabalho como empregadadoméstica antes de disciplinada a profissão (Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973), sendo natural a inexistência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Nesse caso, não seria razoável exigir a apresentação de documentação contemporânea ao vínculo.
- Possibilidade de acolher como início de prova material a declaração firmada pela ex-empregadora em época posterior à da prestação dos serviços, cujo teor foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
- O período posterior à Lei nº 5.859/1972 deve ser considerado, pois houve início de prova material contemporânea de labor doméstico, aliada à prova oral produzida e a declaração firmada pela ex-empregadora, permite o acolhimento do pedido.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.