E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por incapacidade está intercalado com períodos contributivos, como bem observado pela decisão vergastada.3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.4. Em relação aos consectários legais, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a contagem, como tempo de contribuição ou para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Hipótese em que deve ser reaberto o requerimento administrativo para que se computeperíodo de auxílio-doença intercalado na data da EC 103/2019, e a reanálise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional.
3. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR CONSTANTES DE CTPS CONTEMPORÂNEA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".II. Os pontos controversos da lide no processado se restringem à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre períodos laborais e/ou contributivos, além do cômputo de todos os períodos de labor urbano constantes de CTPS contemporânea.III. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, uma vez que a autora percebeu benefício por incapacidade por uma única vez durante a sua vida laboral (29/06/2012 a 04/09/2012), e isso na constância de vínculo de trabalho formal iniciado em 01/11/2010 (ID 165540073 - pág. 19).IV. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.V. Quanto à outra insurgência, observo que também não comporta acolhimento, uma vez que inexiste óbice para que períodos de labor constantes de CTPS contemporânea e sem indícios de fraudes, rasuras ou inconsistências possam ser averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozariam de presunção de veracidade juris tantum.VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, indeferiu outros períodos por ausência de provas ou pretensão resistida, e determinou a averbação dos períodos reconhecidos. A parte autora busca a reafirmação da DER, e o INSS contesta o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em auxílio-doença como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria; (ii) a necessidade de intercalação com períodos contributivos ou de trabalho efetivo para o cômputo de tempo em benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 04/02/1997 a 02/12/1998 e de 03/05/1999 a 04/10/1999 foram mantidos como tempo especial, pois a autora esteve exposta a micro-organismos, enquadráveis nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, mas sim o risco constante de contágio, conforme entendimento do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200).4. Os períodos de 08/03/1999 a 19/10/2008 e de 20/03/2010 a 06/09/2018 foram mantidos como tempo especial devido à exposição a micro-organismos, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999, e incluindo os períodos de auxílio-doença intercalados, em conformidade com o Tema 998 do STJ (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS).5. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período de 20/10/2008 a 19/03/2010, devido à ausência de interesse de agir, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente este tempo como especial.6. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito foi mantida para o período posterior a 06/09/2018, por ausência de provas de retorno à atividade ou de contribuições intercaladas após o gozo de auxílio-doença previdenciário, em consonância com o Tema 629 do STJ.7. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de 20/03/2010 a 06/09/2018, pois a parte autora permaneceu em benefício por incapacidade sem a necessária intercalação com períodos de contribuição ou de trabalho efetivo, conforme exigido pelo Tema 1.125 do STF.8. A apelação da parte autora foi julgada prejudicada em decorrência do provimento do recurso do INSS, que afastou o cômputo do período controverso, tornando inócua a discussão sobre a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. O período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de serviço, inclusive especial, se intercalado com períodos de efetivo trabalho ou contribuição, sendo inviável o cômputo quando há continuidade do benefício por incapacidade sem retorno à atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 11, 98, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 29, § 5º, 55, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/1997, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1 do Quadro Anexo II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5024100-57.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4, Tema 8 (processo nº 5017896-60.2016.4.04.0000), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.10.2017; STJ, Tema 998 (REsp nº 1.759.098/RS e REsp nº 1.723.181/RS), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.11.2019; STF, Tema 1.125; TRF4, AC 5003382-37.2020.4.04.7122, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 12.08.2025; TFR, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) o Decreto n. 53.831/64 considerava especiais os "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes eletricistas, cabistas, montadores eoutros"(código 1.1.8), com exigência de 25 anos de trabalho. A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco. Porém, conforme demonstrado linhas atrás, após 29/04/95 tornou-se necessária a apresentação de laudotécnico de condições do trabalho para comprovar a efetiva exposição, documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP... A fim de comprovar a exposição, o Autor anexou aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários de algumas dasempresasnas quais teria exercido atividade especial. De acordo com o documento expedido pela Arcos Construções Ltda, de 19/12/94 a 20/10/98, o polo ativo exerceu a função de Cabista (Instalador), sujeito a tensão superior a 250 e 380 volts. De igual modo, oPPPemitido por Telefônica Brasil S.A dá conta de que no período de 15/06/09 a 17/07/15, o Autor exerceu o cargo de Instalador de Linhas e Aparelhos, sujeitando-se a risco de choque elétrico com tensão de 250 a 13.800 volts. E a eletricidade, com exposiçãosuperior a 250 volts, sempre foi considerada fator de risco... Ainda, relativamente à matéria, o STJ fixou a tese segundo a qual, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade daexposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Tema (210). Em relação às funções deInstalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), desenvolvidas junto à Telemont, de 16/02/00 a 27/12/01, e de 05/11/03 a 14/05/09, foi realizada perícia, tendo o Perito concluído que as atividades não se caracterizam como especiais, uma vez que oart. 301 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128, de 28/03/2022 excluiu o enquadramento especial por eletricidade, a partir de 05/03/1997. Porém, como se sabe, em razão do princípio tempus regit actum, a legislação a ser aplicada deve ser aquela emvigor na época da prestação do serviço, razão por que, in casu, a referida Instrução Normativa, de 2022, não alcança o Autor... Em relação às tensões a que estaria exposto, segundo o laudo pericial, (...) Os postes da concessionária de energia elétricasão compostos por concreto ou madeira, sendo utilizados para a passagem de fios e cabos da rede elétrica (alta e baixa tensão), telefônica e de TV a cabo. Em regra, os cabos de alta tensão estão posicionados horizontalmente nas posições mais altas,seguidos pelos fios de baixa tensão, os quais estão enfileirados de forma vertical. Abaixo da rede de baixa tensão, localiza-se a rede da OI, onde o autor executava suas atividades. Quanto às tensões, a rede de telecomunicações da OI possui 48 V, oscabos verticais de baixa tensão possuem 220 V, enquanto os cabos horizontais de alta tensão estão energizados a 13.800 V. (...) Embora as distâncias entre os cabos sejam normatizadas, há diversos postes em Goiânia que não obedecem aos espaçamentosdeterminados pela CELG/ENEL, o que contribui com os riscos de choque elétrico ao obreiro... E assim concluiu o Expert: A rede de telecomunicações da OI possui tensões de 48 V, caracterizando-se como extra baixa tensão, sem grandes riscos ocupacionaisaotrabalhador. Por outro lado, o labor é caracterizado como perigoso, uma vez que executado em proximidade da rede de distribuição pública em 220 V. Considerando a resistência do corpo humano de 2.000 ohms, a tensão de 220 V resultaria em uma correnteelétrica de 110 mA. Tal corrente é capaz de causar queimaduras, asfixia, fibrilação ventricular e morte. Na espécie, enquanto empregado da Telefônica Brasil S.A, o Autor desempenhou a mesma função de Instalador de Linhas e Aparelhos, de modo que não sejustifica a realização de perícia, podendo ser aproveitado o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo aludido empregador. E no PPP colacionado aos autos (Id 709002472), como se viu, o polo ativo estava sujeito ao risco de choque elétricode 250 a 13.800 volts. Dessarte, também deverão ser consideradas especiais as atividades desenvolvidas de 01/06/99 a 21/02/00, 02/03/02 a 17/02/03, 18/02/03 a 23/06/03 e 18/09/03 a 29/10/03".5. Como se extrai da fundamentação da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a exposição do autor ao risco de choques elétricos em situação análoga a dos eletricistas de alta tensão, tendo seus fundamentos se pautado nas observações do próprioperito e nas demais provas produzidas nos autos (prova emprestada, inclusive).6. Com isso, ao contrário do que alega o recorrente, não houve simples enquadramento profissional pelo exercício da atividade de Instalador e Reparador de linhas e aparelhos (IRLA), mas constatação do risco inerente às atividades expostas a tensõessuperiores a 250 Volts que garante o direito ao reconhecimento do tempo especial.7. O juiz é livre para apreciar a prova pericial, podendo dela retirar a interpretação que for melhor consentânea com o conjunto probatório produzido nos autos. É exatamente isso que preleciona os Arts. 371 e 479 do CPC, que positivam a máxima Judexestperitus peritorum ( o Juiz é o perito dos peritos). Nesse sentido, é o trecho de precedente do STJ: " (...) 5. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, na direção da instrução probatória da demanda, apreciar livremente as provasdo processo sem ficar adstrito à prova pericial, indicando a motivação de seu convencimento"(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2242020 SP 2022/0343593-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 01/09/2023).8. No mesmo sentido, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos easpectos pertinentes ao tema. (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS possibilitando o cômputo desses períodos como carência.3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS possibilitando o cômputo desses períodos como carência.3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Cômputo do período de auxílio-acidente . Carência preenchida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA – CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODO NÃO INTERCALADO.
I. A autora completou 60 anos de idade em 28.11.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. A autora conta com 11 anos, 1 mês e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício.
IV. Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A parte autora requer o cômputo de períodos de auxílio-doença para totalizar tempo de contribuição e idade para aposentadoria integral. O INSS alega ausência de contribuições em certos períodos e questiona o cômputo do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, mesmo sem contribuições diretas, desde que intercalados com atividade laborativa; (ii) a existência de inovação recursal por parte da autora ao pleitear o cômputo de período não requerido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são acolhidos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes, permitindo o reconhecimento de tempo de contribuição pelos períodos de auxílio-doença impugnados (01/2018 a 10/2018, 12/2018 a 11/2019, 10/2021 a 06/2022 e 05/2023 a 06/2023), com reafirmação da DER para 17/06/2023. Isso se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 1125, que considera constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que foi comprovado pelos recolhimentos válidos em períodos intercalados no CNIS.4. Os embargos de declaração da parte autora são conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. O lapso de 06/07/2009 a 17/02/2012 já havia sido somado administrativamente, e o período de 16/01/2018 a 13/11/2019 já foi parcialmente computado no acórdão embargado para reafirmação da DER. O pleito referente ao intervalo de 02/12/2012 a 15/01/2018 configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido específico na apelação ou na inicial. Assim, os cálculos do acórdão embargado são mantidos, e a reafirmação da DER para 13/11/2019 não é possível por falta de requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecidos em parte os embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do INSS apenas como complementação, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1125 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN 77/2015, art. 278, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10.11.2020; STF, Tema 555; STF, Tema 1125, j. 20.09.2023; TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.09.2014; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), Terceira Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Tema IRDR15.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O STF, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, em regime de repercussão geral (Tema 1125), firmou a tese no sentido da constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez quando intercalado por períodos de efetiva contribuição (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991), estendendo-se a permissão àqueles que tenham contribuído como segurados facultativos após a convalescença.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).4. Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).5. Não foram vertidas contribuições após os referidos benefícios, motivo pelo qual não é possível computá-los como tempo de contribuição.6. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (21/05/2009 – fls. 21, ID 104554985), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).7. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário .8. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO C. STF.1. A consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – encontra fundamento no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.2. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, conforme se vê do seu CNIS possibilitando o cômputo desses períodos como carência.3. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que foi reafirmada a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), pela possibilidade do cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.4. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo5. Agravo interno desprovido.