E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS CURTOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. ESPOSO COM VINCULOS RURAIS NA CTPS CONDIÇÃO EXTENSÍVEL AO CÔNJUGE.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos: CTPS da autora com alguns registros de vínculos em estabelecimentos voltados à pecuária eoutroscomo doméstica, certidão de casamento da autora com Valdivino Rodrigues da Silva e certidão de nascimento do filho do casal.6. Consta dos autos, ainda, extrato de CNIS do esposo da autora, no qual estão inseridos diversos vínculos como trabalhador da agropecuária nos anos de 2007, 2011, 2012, 2013, 2020, 2021 e 2022.7.A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).8. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge, razão pela qual a prova da atividade rural de Valdivino Rodrigues da Silva beneficia a autora.9. O exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana da parte autora, não descaracteriza a condição de segurado especial, ou seja, não se tornam empecilhos para seu reconhecimento. Nesse sentido: ...eventuais registrosno CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. (TRF 1ª R.; AC 0033317-76.2017.4.01.9199; CâmaraRegional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; DJF1 29/01/2020).10. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.11. Juros e correção monetária fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125/STF. BENEFÍCIO NEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTERNADA PELA OITAVA TURMA. RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.1.Com o advento do Tema nº 1.125/STF, o relator passou a entender ser necessária a comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.2.Porém, em reconsideração ao entendimento anterior, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA, restando vencido o relator, adota-se o entendimento colegiado, no sentido de que a lei infraconstitucional não faz a distinção entre a atividade laborativa e o pagamento de contribuições previdenciárias.3. Comprovação de carência necessária para a concessão do benefício, com o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias.4. Manutenção da sentença concessiva do benefício.5. Agravo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
Postulada aposentadoria por idade rural, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez poderá ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação configurada nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária.2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência3.Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. RECURSO DESPROVIDO.
Contribuições previdenciárias recolhidas com alíquota reduzida e períodos de auxílio-doença não intercalados com contribuições válidas não são computáveis para aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOINTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. INTERCALAÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. Possível o cômputo dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como tempo de carência ou contribuição, desde que intercalados com o exercício de atividade laboral.
2. Não há direito à revisão da aposentadoria por idade, para cômputo de período em que o segurado recebeu auxílio-doença, quando o benefício atual foi concedido no dia imediatamente posterior à cessação do anterior, sem retorno à atividade ou recolhimento de contribuições, ainda que como segurado facultativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Não cumprida a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
3. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com o recolhimento de contribuições, deve ser computado como carência, para a concessão de aposentadoria por idade. 2. Posição consolidada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 3. Entendimento que se aplica também às hipóteses de intercalação do benefício por incapacidade com o recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo, nos termos de precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Manutenção da tutela antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
3. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA RECEBIDO EM CONCOMITANCIA COM APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28.02.2013. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedeu a tutela antecipada.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exeqüente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo.O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para carência, desde que intercalado com períodos contributivos.O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
3. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.
4.Não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria .
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II). 2. Precedentes da Turma no sentido de que o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo do "tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", sem efetuar qualquer distinção entre segurados obrigatórios e facultativos, bem como que o dispositivo legal não fixa número mínimo de contribuições que devem ser realizadas ou mesmo estabelece qualquer limitação temporal para que o recolhimento seja vertido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Sentença de parcial procedência apenas para condenar o INSS a averbar para fins de carência os períodos de gozo de auxílio-doençaintercalados com contribuições. 3. Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. 4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.5. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 6. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 7. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último. 9. Portanto, não assiste razão ao recorrente. 10. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (inexistente condenação a pagamento de valores), devidamente atualizado conforme critérios da Resolução CJF 658/2020. 12. É o voto. Paulo Cezar Neves JuniorJuiz Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computarperíodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido.