E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO, TEMA998. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Em 10/11/2020 foi publicou o acórdão, não reconhecendo envergadura constitucional do Tema afetado. Preliminar rejeitada.
2. O período em que a demandante esteve em gozo de auxílio doença previdenciário devem ser computados como tempo de contribuição especial, quando abrangidos por períodos especiais. Tal entendimento foi decidido pelo C. STJ no Recurso Especial 1.723.181/RS 92018/0021196-1), como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 998-STJ.
3. A questão também foi levada à apreciação do C. STF, por meio do RE n.º 1.279.819, interposto pelo INSS, porém, em recente decisão proferida aos 29.10.2020, foi mantido o entendimento exarado pelo C. STJ, eis que segundo o i. Ministro Luiz Fux, ao limitar o reconhecimento de atividade especial somente às hipóteses em que o segurado ficar afastado do trabalho em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, o Decreto n.º 4.882/03, de fato, extrapolou o limite do poder de regulamentar do Estado. Além disso, foi declarada a inexistência de repercussão geral da questão, haja vista não tratar-se de matéria constitucional, ratificando assim o posicionamento esboçado pelo C. STJ no julgamento do Tema 998.
4. Agravo do INSS improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA EM IRDR. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. TEMPOESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. IRDR 8/TRF4. TEMA 998/STJ. PROCEDÊNCIA.
1. Incorre em manifesta violação de norma jurídica a decisão que não observa a ordem de suspensão de processos exarada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR 8 do TRF/4ª Região e Tema 998 do STJ).
3. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA998 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. A exposição a agentes químicos (Cal Hidratada, Sulfato de Alumínio, Fluorssilicato de Sódio, Carbonato de Sódio, Soda Cáustica e Hipoclorito de Cálcio) enseja o reconhecimento de tempo especial.
5. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 709 STF E 998 STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria especial, reconhecendo como tempo especial o período de 01/11/1993 a 04/02/2019, e determinou a cessação do benefício em caso de continuidade ou retorno a atividades sujeitas a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento do tempo de serviço especial, especialmente em relação a agentes químicos e períodos em auxílio-doença; (ii) a aplicação do Tema 709 do STF quanto à cessação do benefício em caso de retorno ou continuidade de atividade especial; (iii) a necessidade de procedimento administrativo prévio para a cessação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do julgamento, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998 do STJ, é afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese de que o segurado em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, e o Supremo Tribunal Federal (Tema 1107) considerou a matéria infraconstitucional.4. A preliminar de nulidade da sentença por omissão, alegada pelo autor, é afastada, uma vez que as questões suscitadas relativas à aplicação do Tema 709 do STF e às formalidades para a cessação do benefício serão integralmente analisadas e supridas no acórdão, sem prejuízo à parte.5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1993 a 04/02/2019 é mantido, com base na exposição a agentes químicos como ortotoluidina (agente cancerígeno que dispensa análise quantitativa e uso de EPI), fluorsilicato de sódio, ácido clorídrico e álcalis cáusticos, todos previstos na legislação pertinente (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999).6. A exposição habitual à umidade proveniente de fontes artificiais também autoriza o enquadramento especial, conforme o código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do extinto TFR, desde que comprovado o risco efetivo à saúde.7. Os períodos em auxílio-doença (27/11/1997 a 12/11/1997 e 15/03/2001 a 06/03/2001) devem ser computados como especiais, conforme o Tema 998 do STJ, sendo improcedente a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/1988), pois a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 foi instituída em 1998, não se aplicando retroativamente.8. A sentença está em consonância com o Tema 709 do STF (RE 791.961/PR), que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna à atividade especial, resultando na cessação do *pagamento* do benefício após sua implantação, e não na sua cassação.9. As formalidades para a eventual cessação do benefício são de responsabilidade do INSS, a serem observadas em processo administrativo próprio (Lei nº 9.784/99, Decreto nº 3.048/99 e IN nº 77/2016), sendo prescindível determinação judicial nesse sentido.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IPCA-E a partir de 01/07/2009, conforme o Tema 810 do STF, prevalecendo sobre o INPC do Tema 905 do STJ pela hierarquia e coerência com o caso líder do STF.11. Os juros de mora incidem desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, e taxa de 1% ao mês para o período anterior, se for o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria especial é devida desde a DER, mas o pagamento cessa se o beneficiário permanecer ou retornar a atividades especiais após a implantação do benefício, sendo as formalidades de cessação de responsabilidade administrativa do INSS. O reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa análise quantitativa e uso de EPI, e períodos em auxílio-doença são computados como tempoespecial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, art. 15, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 9º, 11, art. 487, I, art. 489, § 1º, IV, art. 496, § 3º, I, art. 1.022, II, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Lei nº 7.777/1989; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 18, art. 41-A, art. 46, art. 49, art. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, art. 58, art. 103, p.u.; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.742/1993, art. 37, p.u.; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.10, 1.2.11, Anexo II; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 381.367, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 661.256, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, RE 827.833, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2016; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STF, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STF, Tema 1107 (RE 1.279.767/RS), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.10.2020; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 546); STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; STJ, EREsp 195.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22.09.1999; STJ, EREsp 198.260/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13.10.1999; STJ, REsp 39.491/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Sexta Turma, j. 29.11.1993; STJ, REsp 38.044/MT, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, j. 24.11.1993; STJ, AgRg no Ag 1.394.410/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.03.2013; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.114.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.12.2010; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, APELREEX 0020291-91.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 17.01.2014; TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Sexta Turma, D.E. 20.12.2013; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 0000715-49.2008.404.7102, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14.06.2010; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017 (Tema 8); TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5011633-28.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 18.10.2018; TRF4, AC 0007941-66.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15.10.2018; TRF4, ED-AC 5006621-55.2015.4.04.7209, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15.08.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.II - Tendo em vista que o autor não implementou os requisitos para a jubilação na DER, apenas no curso da demanda, o termo inicial foi fixado em 10.02.2015, data inclusive posterior à citação do réu (31.03.2014). Nesse contexto, os honorários advocatícios foram fixados, em favor do patrono do autor, em R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a citação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.III - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. IV – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
3. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
4. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema998 do STJ).
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. FONTE DE CUSTEIO.
1. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
2. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
3. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente em situações semelhantes. Precedentes do STJ.
4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. ÁLCALIS CÁUSTICOS E ÁCIDO FOSFÓRICO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, o autor estava exposto a álcalis cáusticos e ácido fosfórico, o que enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010).
5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, não consta, no PPP, a indicação de equipamentos de proteção individual com certificado de aprovação para os agentes nocivos álcalis cáusticos e ácido fosfórico, tendo em vista que os EPIs indicados no PPP referem-se apenas a ruído.
7. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema998 do STJ), não sendo exigido que, após o término do benefício por incapacidade, o autor tenha voltado a exercer atividade especial, bastando que, quando do início do afastamento, estivesse sujeito a condições nocivas.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CÔMPUTO DOS PERIODOS POSTERIORES A DER. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da sentença.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema998 do STJ).
5. No caso concreto, foi determinada, na sentença, a implantação imediata do benefício, com fulcro no art. 497 do CPC. Todavia, estava sujeita a recurso com efeito suspensivo, razão pela qual não poderia assim determinar. Considerando, contudo, que o benefício já foi implantado, e que eventual recurso em face do presente acórdão não tem efeito suspensivo, deve aquele ser mantido, a teor da disposição legal antes mencionada, cuja renda mensal, contudo, deverá ser adequada ao decidido no presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, bem como o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
4. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
5. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
8.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor.
3. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
4. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
5. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020, reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
3. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
4. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020, reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EMPREGO DA METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TECNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO PERÍODO DE LABOR. ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA998 DO STJ.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais por exposição a ruído.2. A parte ré alega que não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído, de acordo com o Tema 174 da TNU. Alega ainda, que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser reconhecidos como especiais.3. Desacolher alegações da parte ré, pois foi cumprimento o Tema 174 da TNU (indicação da metodologia correta) e o Tema 998 do STJ.4. Negar provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento de tempo especial.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema998 do STJ).
4. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
5. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
6. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
3. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
5. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
6. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. ATIVIDADES DE TRANSPORTE E MANEJO DE COMBUSTÍVEL. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA STJ Nº 998. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO DA APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a prova técnica juntada aos autos adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérsia, a este agente físico de forma habitual e permanente.
5. Analisando o caso dos autos, no laudo pericial, consta a sujeição do autor a agentes químicos inflamáveis (produtos derivados de petróleo - diesel e gasolina), sendo suas atividades habitualmente exercidas em área de risco, estando presente a periculosidade que decorre do trabalho envolvendo estocagem e transporte de produtos químicos altamente volúveis, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
6. Cenário que conduz ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controversos, seja em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja em razão da periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, pois comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
7. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. Periculosidade reconhecida.
8. Em que pese a referência de tais laudos acerca da exposição intermitente aos agentes químicos, tem-se que tais atividades, com sujeição aos referidos agentes nocivos, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas. A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
9. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Reconhecimento da especialidade do tempo de serviço nos interregnos em que o segurado percebeu benefício o auxílio-doença previdenciário com a respectiva conversão em tempo comum.
11. Satisfeito o tempo mínimo, resta garantido o direito do autor à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER. Alternativamente, podendo optar pelo melhor benefício, tambem lhe resta assegurada a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, igualmente desde a DER, em face do reconhecimento do labor rural e especial, este com a respectiva conversão em comum pelo fator 0,4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 998/STJ. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998/STJ; (iii) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iv) a necessidade de compensação de valores recebidos em benefícios inacumuláveis; (v) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição a inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo INSS, foi rejeitada, pois a autarquia não apresentou prova concreta de alteração da situação econômica do autor, sendo que o benefício foi concedido em primeiro grau com declaração de hipossuficiência e sem impugnação oportuna, conforme o art. 98, §3º, do CPC.4. O pedido de suspensão do feito, em razão do Tema 998/STJ, foi rejeitado, uma vez que o referido tema já transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça.5. O cômputo como especial do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária é possível, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 998.6. A compensação de prestações inacumuláveis já foi determinada pela sentença, que previu a apuração da diferença mensal entre o devido e o efetivamente pago, resguardando a dedução de parcelas inacumuláveis, em consonância com o IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do STJ.7. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 01/05/2006 a 22/08/2011 e 23/08/2013 a 24/03/2014 foi reconhecida, pois o conjunto probatório, incluindo PPP, LTCAT e laudo pericial judicial, demonstrou a exposição habitual e permanente do autor a agentes periculosos (inflamáveis) em área de risco inerente ao processo produtivo da empresa, conforme o STJ Tema 534 e o TRF4 IRDR Tema 15.8. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a fixação da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.9. A imediata implantação do benefício concedido é cabível em ações previdenciárias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, devendo o pedido ser dirigido ao juízo de origem para execução provisória do julgado.10. Os consectários legais foram fixados com juros nos termos do STF Tema 1170 e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre os fixados na origem, a serem suportados exclusivamente pelo INSS, em razão do total desprovimento de sua apelação e da manutenção de sua sucumbência integral, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, comprovada por PPP, LTCAT e laudo pericial, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo irrelevante a alegação de que a periculosidade não se configuraria apenas pela existência de líquidos inflamáveis no ambiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 998; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.207; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; TRF4, IRDR Tema 14; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015561-91.2019.4.04.7201, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5005562-47.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/Ac. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/Ac. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
3. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
4. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.