E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM UM RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TRU E DA TNU E TEMA 1125 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que a titular do benefício exerceu atividade remunerada.
2. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A perícia médica concluiu que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
- A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial , já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
- O atestado médico juntado, indicando que a autora é portadora de lombociatalgia e protrusão discal, sequer refere incapacidade laborativa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PERIODOS ANTERIORES A 28/04/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, e 01/06/90 a 07/06/91, por mero enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.1.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.
- A partir de 29/04/1995, conforme já fundamentado acima, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, fazendo-se necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos.
- Com o intuito de provar tal exposição, a autora trouxe aos autos o PPP de fl. 103, do qual consta a informação de que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a "doenças infecto-contagiosas" no período que permanece controverso, de 29/04/95 a 28/02/05.
- Embora, no PPP em questão, não conste a indicação de responsável técnico para o período de 29/04/95 a 31/12/03, existe a referida indicação para o período posterior, de 01/01/2004 a 28/02/2005. Tendo em vista que a autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/86 a 27/01/87, 08/04/87 a 18/06/90, 01/06/90 a 07/06/91, 13/05/91 a 28/04/95, 29/04/95 a 31/12/03 e 01/01/04 a 28/02/05.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 28/02/2005).
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, deve ser julgado procedente o pedido sucessivo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente (NB 42/138.078.502-0), nos mesmos termos determinados na r. sentença.
- A verba honorária foi fixada dentro do patamar permitido pela legislação vigente, em 10% do valor da condenação, que se mostra adequado quando considerados os parâmetros mencionados acima, e é o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DATA DO LAUDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde que equivocadamente cessado, e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, pois a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno não especificado da personalidade, situação que a impede de trabalhar, de maneira total e permanente.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIADE TEMPORÁRIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO LIMITADA À PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE E À CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE E CARÊNCIA ATENDIDA. PONTOS INCONTROVERSOS DIANTE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEANTERIOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa do autor e a sua qualidade de segurado.No tocante à qualidade de segurado, verifico que o autor foi beneficiado com auxílio doença NB 6153069626, no período de 20/07/2016 a 30/10/2017 (ID 10707045, p. 4), o que demonstra que o autor, na data da concessão do benefício, ostentava a qualidadede segurado da previdência social. Destaco que, embora o requerido alegue que o referido benefício só foi concedido ao autor por ordem judicial decorrente de ação civil pública nº 000819-67.2013.4.01.3701, não apresentou razões ou provas que demonstrema nulidade ou revogação da decisão judicial questionada. Além disso, qualquer inconformismo neste sentido deve ser debatido nos autos em que a decisão foi proferida. Assim, diante da concessão do benefício de auxilio doença ao autor, resta provada aqualidade de segurado. Quanto à incapacidade laborativa, como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 22828906, a incapacidade do autor é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividadehabitual. Ressalto que, nos termos do artigo 79 do CPC, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.Verifico que o laudo médico oficial concluiu pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades laborais (CID 10 S42. - Fratura da omoplata [escápula], S43.0 - Luxação da articulação do ombro, S14.3 - Traumatismo do plexobraquial,S52 - Fratura do Antebraço). Contudo, as condições pessoais do autor, aferidas no caso concreto, em especial a possibilidade de tratamento da doença para atenuação dos seus efeitos, resta evidente a possibilidade de reabilitação para outras atividades,especialmente em se tratando de pessoa relativamente jovem (44 anos) e com experiência em trabalhos que não exigem esforço físico (vendedor). Portanto, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstias incapacitantes para o exercíciode atividades laborais, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, porém passível de tratamento para minimização dos seus efeitos, bem como diante da possibilidade de reabilitação profissional, reconheço odireito à concessão tão somente do benefício de auxílio-doença. Assim sendo, condeno o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença do requerente, desde a data da cessação (em 30/10/2017 ID 10707045, p. 4), o qual deverá ser mantido até que sejaconstatada a recuperação da capacidade para o trabalho por meio de perícia médica a cargo da autarquia, ou conclusão do processo de reabilitação, ou, ainda, no caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidentário".3. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, na contestação, trouxe como matéria de defesa de mérito, exclusivamente a préexistência da incapacidade e que o autor não possuía carência para a concessão do benefício.4. Entretanto, o próprio réu, ora recorrente, trouxe aos autos a informação sobre concessão de benefício por incapacidade com DIB em 20/07/2016 e DCB em 301/10/2017 (Expediente de fl. 83 do doc de ID 263423552), o que torna incontroversa a carência equalidade de segurado, requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.5. O laudo pericial de fls. 51/24 (Doc de ID 263423552) diz que a incapacidade decorre de agravamento de progressão e agravamento de doença (quesito 7) e que a data estimada para a gravidade em grau incapacitante é de 20/07/2016, ou seja, exatamente aDIB do benefício previdenciário que fora cessado.6. As provas dos autos ratificam, pois, a conclusão do juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos (carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa) ao reconhecimento do direito, não merecendo, a sentença recorrida, qualquer reparo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Càlculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos, o qual concluiu que: “a pericianda, na atualidade com 49 anos e 9 meses de idade, foi por mim examinada em 13/03/2019, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade não se encontra incapaz.”
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 21/03/2018, o qual atestou que a parte autora apresenta sequela de fratura do acetábulo esquerdo: artrose; osteodiscoartrose da coluna lombossacra; depressão; prolapso de valva mitral; hipertensão arterial, contudo, não está incapacitada para o exercício das suas atividades habituais constantes da sua CTPS (id. 126090763).
5. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 22/11/2018, o qual atestou que a parte autora possui “cervicalgia e lombalgia”, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual (id. 98679056).
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Não está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não requeiram a exposição aos raios solares. Não está incapacitada para a atividade laboral habitual de cozinheira (requer esforço físico moderado e não necessita ficar exposta aos raios solares).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, se revelaram claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 25/04/2019, o qual atestou que a parte autora possui “gonartrose inicial, hipertensão arterial, bursite quadris, fibromialgia, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado e sem sinais de irritação radicular atual”, contudo, não está incapacitada para o trabalho (id. 98626674).
5. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 18/08/2017, o qual atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual.
3. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com 49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde 02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE E ACRESCIDA AO COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1- Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de trabalho rural reconhecido em sentença judicial a serem acrescidos aos períodos urbanos constantes de sua CTPS.
2- A questão trazida refere-se ao requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição computando, além dos períodos recolhidos e constantes da sua CTPS, o período de 01/01/1968 a 30/12/1978, reconhecido judicialmente como atividade rural, com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, considerando que naquela época já possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como já havia decisão de órgão colegiado reconhecendo a atividade rural desempenhada pelo autor.
3- Reconheço e determino a averbação do tempo de trabalho rural reconhecido em decisão judicial, como tempo de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, vez que naquela época já possuía tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, inexistindo óbice à determinação da DIB na data em que o autor tenha implementado os requisitos necessários à concessão do seu benefício, devendo, no presente caso, ser mantida a sentença prolatada.
4- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5- Apelação do INSS improvida.
6- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
7- Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O INSS se insurge contra a sentença, alegando que não é devido o pagamento de aposentadoria por invalidez no período em que o titular do benefício exerceu atividade remunerada, vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual.
2. Conclui-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
3. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que verteu contribuições previdenciárias.
4. Não há possibilidade, em fase de execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
5. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade.IV. Dispositivo e tese4. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.