PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, robustecendo o conjunto probatório, mas não pode substituí-la.
4. Todavia, o Juízo "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora. Nesses termos, merece reparo a r. sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
5. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PBC. CONSECTÁRIOS.
1. É possível a conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade quando o titular do benefício por incapacidade que já preencheu o requisito carência vier a implementar o requisito etário. Precedente desta Seção.
2. O período de gozo de benefício por incapacidade só pode ser utilizado para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da "repercussão geral".
3. Comprovados, ainda que de forma não simultânea, os requisitos etário e de carência, faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por idade.
4. Hipótese em que a verificação de que a conversão postulada será economicamente vantajosa depende de elaboração de cálculo, ficando a critério do autor a execução do julgado.
5. Correção monetária desde cada vencimento, pela variação do INPC (até abril de 2009) e da TR (a partir de julho de 2009).
6. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, uma só vez.
7. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 desta Corte.
8. O INSS é isento de custas quando demandado na Justiça Federal. Súmula 20 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Apelação provida e sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIODOENÇA. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário direto da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Não comprovada incapacidade definitiva da parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxilio doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário .II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). - Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.III. Entendimento consolidados dos Tribunais Superiores no sentido de que é possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com períodos contributivos, sejam de efetivo trabalho ou de contribuição. Precedentes da TNU, STJ e STF.IV. Requisitos para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.IV. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUTORA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora está parcial e permanentemente incapacitada.
- Conforme relatou a demandante ao perito médico, esta era proprietária de empresa de produtos de limpeza, realizando grandes esforços físicos. Assim, a incapacidade para sua atividade habitual é total.
- Autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença quando da data de início de incapacidade fixada no laudo, tendo mantido, assim, a qualidade de segurada.
- Manutenção da sentença que condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Injustificada a mora do ente previdenciário , devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do pedido de revisão administrativa.
2. O trânsito em julgado de sentença declaratória, que reconheceu a favor do autor a implementação de 35 anos de tempo de serviço anteriormente à EC 20/98, garante o direito à revisão da aposentadoria, concedida de forma proporcional, desde a data do pedido de revisão administrativa, devendo ser concedida na forma integral, nos termos do art. 53 da Lei 8.213/91.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇÕES.
1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria .
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário ).
7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas restrições a que o período trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário , se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário , a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio, verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação a qualidade de segurado e do cumprimento da carência conforme CNIS fls. 55/57 o autor esteve em gozo do auxílio-doença de 28/04/2008 a 11/02/2009 (NB 530.602.037-4), encontrava-se aposentado por invalidez com DIB 12/02/2009. O ultimo vínculo empregatício do autor cessou em 16/08/1999, depois verteu contribuições individuais uma vez por ano, a partir de 08/2002.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 37/48, realizado em 12/02/2009, atestou ser a parte autora é portador de "1. Cegueira do olho direito. 2. globo ocular direito atrófico. 3. Cegueira legal do olho esquerdo com acuidade visual de conta dedos a 1 m, com a melhor correção, concluindo que diante desse quadro, de cegueira total de um olho e cegueira legal do outro, ficou caracterizada incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual. Quanto à data de inicio da incapacidade, não pode concluir se ocorreu em 1997 ou em março de 1999. Por fim, esclareceu o perito, às fls. 41, que o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, não podendo ter vida independente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconheço o direito do autor à concessão do beneficio auxílio-doença desde a DER (11/12/2002), convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS 05/08/2008 - fls.27), dada a natureza da incapacidade faz jus o autora ao acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/91) em virtude de na época necessitar de assistência permanente de terceiro.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito.
4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos,tendo em vista que a incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese vertente, face à análise dos autos, é devido o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento, procedendo-se a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.