DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. PERÍODOS JÀ COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No presente caso, observo que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/106.648.897-2) com termo inicial em 05/06/1997 (requerimento administrativo), sendo computado pelo INSS o período de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 18/19).
2. Entretanto, a parte autora alega que, nos períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, exerceu a função de Professora de Nível Superior junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos-SP, os quais não teriam sido computados para a concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço.
3. No entanto, verifico que os períodos de 28/09/1977 a 23/12/1977, e de 02/03/1978 a 19/03/1979, trabalhados pela autora na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, já foram computados pela Autarquia-ré quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/106.648.897-2), conforme consta planilha de cálculo do INSS, totalizando o período total de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias (fls. 74/76).
4. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE LIMITANDO-SE A RENOVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER SEM PERÍODOS INTERCALADOS DE CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença que reconheceu a falta de interesse do pleito relativo ao reconhecimento de parte do período especial, por já computado como tal pelo INSS, limitando-se o recurso a invocar razões já expendidas na inicial, no sentido do reconhecimento da especialidade do período, sem atacar o que restou decidido na sentença, não há como ser conhecido.
2. O Supremo Tribunal Federal apreciou a controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições. Inviável o cômputo para efeito de erafirmação da DER dado que não há contribuições intercaladas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço urbano como empregada doméstica aquele que não comprova o trabalho desenvolvido mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Não cumprida a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, bem como a conversão do tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Quanto aos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de fato, somente poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus (id. 6977380, pág. 78).
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Desta forma, o período de 29/08/2008 a 10/12/2008, em que recebeu auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor especial, devendo ser mantida a sentença.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. TEMPO RECONHECIDO EXCETO PARA CÔMPUTO DE CARÊNCIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
-A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pela testemunha ouvida, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial, devendo tal período ser averbado no registro da parte autora para fins previdenciários, exceto para cômputo de carência.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
-De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- É válido destacar que, embora o trabalhador rural não precise comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural, tal período não pode ser computado para efeito de carência.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para determinar que o tempo laborado pela autora em atividade rural não pode ser computado para efeito de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença não foram computados para fins de carência, pois não estão intercalados com períodos contributivos. Carência não cumprida.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 18/26) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - 01/01/1997 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Por seu turno, o período de 06/03/1997 a 30/09/2002 não pode ser computado como tempo de serviço especial. Com efeito, de acordo com os documentos supracitados, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) no período em questão. Assim, tendo em vista que para a caracterização da atividade especial entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é necessária a exposição a ruído superior a 90 dB(A), e a partir de então a ruído superior a 85 dB(A), conclui-se que o período de 06/03/1997 a 30/09/2002 deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Diante disso, mesmo com o cômputo do período de 01/01/1997 a 05/03/1997 como especial, somado aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente, resulta em tempo inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria especial.
4. O autor faz jus ao cômputo do período de 01/01/1997 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, mas não à conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I - O INSS computou administrativamente os períodos em que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, totalizando 32 anos, 01 mês e 0 dias, até a data do requerimento administrativo realizado em 08/05/2012. Observo ainda que, no cálculo mencionado foi computado o período de 01/03/1994 a 31/03/2009 em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual.II - Dessa forma, o interregno reconhecido pela sentença trabalhista, qual seja, de 31/07/2000 a 14/06/2005 se insere no período maior, de 01/03/1994 a 31/03/2009, o qual já foi computado pelo INSS, não podendo haver a contagem de períodos concomitantes para fins de cálculo do tempo de serviço.III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IV – Apelação do autor improvida
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a contagem, como tempo de contribuição ou para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Hipótese em que deve ser reaberto o requerimento administrativo para que se compute período de auxílio-doença intercalado na data da EC 103/2019, e a reanálise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional.
3. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBUILIDADE. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. O artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 e artigo 60, III do Decreto n° 3.048/99 estabelecem que o tempo de serviço/contribuição compreende os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade.
2. Verificando-se pelos dados constantes do sistema CNIS que o período de fruição do auxílio-doença previdenciário não está intercalado com períodos de atividade, não pode ele ser computado para fins de tempo de serviço/contribuição.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, intercalado com período contributivo, é computável como tempo de contribuição e carência. 2. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias e sem efeitos retroativos. 3. Satisfeito o requisito etário e comprovada a carência exigida, é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Pode ser computado como tempo de serviço o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 26/11/2008 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE REMESSA OFICIAL AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não cabe a remessa oficial pedida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
3.Cômputo do labor reconhecido administrativamente pela autarquia, mais o labor rural também reconhecido com base na CTPS do autor com as anotações e demais documentos em conjunto com as demais provas.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4. Anotações na CTPS. Presunção juris tantum de veracidade. Períodos não impugnados por irregularidade; Cômputo devido.
5.Consectários mantidos.
6.Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 25.09.1998 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, hão que ser computados para fins de carência, caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.