E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESTE PONTO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. PERIODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTENCIA DE PROVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum, nos períodos indicados na inicial.
2 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - Eventuais diferenças, porventura, existentes na renda mensal inicial, serão apuradas na fase de execução. Agravo de instrumento convertido em retido conhecido e não provido.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - No período de 07/11/1994 a 03/03/1995, o autor trabalhou na empresa "Zito Pereira Ind. E Com. De Peças e Acess. Para autos Ltda." e apresentou formulário DSS - 8030, bem como Laudo Técnico Pericial, em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro CNC", e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, equivalente a ruído de 91 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria".
19 - No tocante ao período de 11/12/1998 a 12/06/2001, o autor trabalhou na empresa "Karmann-Guia do Brasil Ltda." e apresentou o formulário DSS - 8030 (fl. 58), em que se verifica que exerceu a função de "ferramenteiro", indicando submissão ao agente agressivo ruído, variando de 91 dB (A) a 95 dB (A), na ocasião em que laborou no setor de "Ferramentaria". Observa-se, conforme fl. 59, que "as condições ambientais do local de trabalho do segurado são as mesmas da época da elaboração dos laudos técnicos arquivados no posto deste Instituto em São Bernardo do Campo"; possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 07/11/1994 a 03/03/1995 e de 11/12/1998 a 12/06/2001.
21 - Os períodos comuns de 03/01/72 a 22/09/72, 03/01/83 a 03/01/83, 22/04/85 a 22/04/85 e de 26/07/85 a 26/07/85 não podem ser reconhecidos pela total ausência de prova, uma vez que não há qualquer anotação em CTPS ou registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
22 - Conforme planilha, em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, períodos comuns ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 134/136) e períodos especias (acórdão da 23ª Junta de Recursos - fls. 174/177), verifica-se que, na data do requerimento administrativo em 30/09/2002 (fl. 23), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (30/09/2002), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista pendência de julgamento de recurso administrativo por ocasião do ajuizamento da demanda.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Agravo retido do autor conhecido e não provido. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERIODOS ESPECIAIS E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI - MINUS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Dada a ausência de reiteração das razões, não conheço dos agravos retidos.
2 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente em 11/10/2004, mediante o cômputo de períodos especiais, com a devida conversão para tempo comum, com o pagamento das prestações em atraso.
3 - Deferimento administrativo do benefício em 02/08/2007, no decorrer da lide, com vigência desde a data do requerimento administrativo em 11/10/2004, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06/10/1971 a 27/04/1973, 13/07/1977 a 17/04/1979, 07/06/1975 a 30/03/1977, 04/01/1978 a 06/10/1980, 20/10/1979 a 14/10/1986, 01/12/1986 a 04/11/1987 e de 21/10/1993 a 05/03/1997, bem como o período de auxílio-doença de 18/08/1989 a 30/07/1993.
4 - Verificada a carência superveniente da ação, dado o desaparecimento do interesse processual no que tange a parte dos pedidos, incluída, aí, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que o pleito foi atendido na esfera administrativa. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa e em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 04/07/2003, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Soc. Port. De Beneficência de S. Caetano do Sul", no período de 06/03/1997 a 04/07/2003, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de fl. 44 e o laudo técnico pericial de fls. 45/46. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "Atendente de Enfermagem", em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos - bactérias, fungos, parasitas, bacilos e vírus. A atividade é enquadrada como especial, conforme código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o interregno postulado, com conversão para tempo comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, não merecendo reparos a r. sentença.
19 - Não se há falar em julgamento extra petita, eis que requereu na exordial o reconhecimento da natureza especial do período ora reconhecido, sendo que a determinação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em relação ao pedido mais amplo de concessão de aposentadoria, a qual restou concedida administrativamente.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que a concessão do benefício e o pagamento do valor devido ocorreram em data posterior ao ajuizamento da ação.
23 - No tocante aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Agravos retidos não conhecidos e remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. POSSÍVEL O CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODO NO QUAL HOUVE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUMPRIDOS REQUISITOS IDADE E CARÊNCIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. COMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE 15/02/2006 A 04/03/2007. VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DESDE A DER. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS RURAIS, PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM COM CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS VERTIDAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS. 10% DA CONDENAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO E.STF. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1.Reconhece-se a ocorrência de erro material sobre contagem de tempo de contribuição computados os períodos de trabalho rural, os reconhecidos administrativamente pelo INSS, os períodos especiais, os comuns constantes do CNIS e os períodos de auxilio-doença previdenciário , computados como período comum.
2. Os períodos computados totalizam mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
3.Honorários de 10% do valor da condenação até a presente data.
4.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
5.Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A desconstituição do contrato de trabalho da demandante decorreu exclusivamente de irregularidade administrativa, a qual culminou na nulidade do concurso público. Assim, o período laborado junto ao Município de Bento Gonçalves, bem como o período em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, devem ser reconhecidos e computados como tempo de contribuição para o RGPS, inclusive com o cômputo dos respectivos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de eventual benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. Cumpre ao INSS tomar as providências necessárias relativas ao seu ressarcimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE PERÍODO LABORAL JÁ AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE. AFASTAMENTO.
Deve ser afastado, sob pena de julgamento ultra petita, o reconhecimento e cômputo de período laboral já averbado e computado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AOS PERÍODOS. ERRO DE CÁLCULO. DUPLICIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO. CÔMPUTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o recorrente apresenta insurgência genérica em relação ao reconhecimento da especialidade, traçando argumentos sobre diversos agentes nocivos em, contudo, apesentar correlação aos períodos sobre os quais recaem tais fundamentos, tarefa que não compete a este Colegiado.
2. Considerando que a sentença aponta a soma do aludido período àqueles já computados pelo INSS, do que se conclui o cômputo em duplicidade do interregno de 04/09/2009 a 25/06/2011, merece acolhimento o recurso nesse mister.
3. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é considerado efetivo tempo de serviço, para fins previdenciários, o período em que o trabalhador percebeu aviso-prévio indenizado, a ser contabilizado como tempo de contribuição e carência
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que negou o cômputo de período em gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança para anular a decisão administrativa e determinar a reabertura do processo, computando o período de benefício por incapacidade para análise de direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC nº 103/2019. O INSS apelou, alegando que o período de benefício por incapacidade só poderia ser computado se intercalado por contribuições anteriores à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado por contribuição posterior à EC nº 103/2019, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para análise de direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125, firmou a constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.5. A exigência de nova contribuição após o período de percepção do benefício por incapacidade para que esse lapso seja computado como tempo de contribuição e carência foi cumprida, uma vez que o segurado retornou ao exercício de atividade remunerada em 14/01/2024.6. O período em benefício deve ser acrescido retroativamente à ocorrência dos fatos para análise do direito na DER, inclusive quanto às regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que o retorno à atividade tenha ocorrido após a vigência da emenda.7. A falta de averbação do período de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante configura ilegalidade e viola o direito à devida análise da concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e carência, inclusive para análise de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que o retorno à atividade ocorra após a vigência da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1125; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Pelotas/RS, que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante. A sentença concedeu a segurança, determinando o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade e a implantação da aposentadoria. O INSS apela, alegando que o período de benefício por incapacidade não poderia ser computado como tempo de contribuição na data da EC nº 103/2019, pois as contribuições intercaladas foram vertidas após essa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições que caracterizam a intercalaçã tenham sido vertidas após a entrada em vigor da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega que o período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, pois as contribuições que o intercalam foram vertidas após a vigência da emenda. Contudo, o entendimento do INSS não se afigura adequado. Embora a caracterização do tempo em benefício como intercalado com períodos de atividade tenha se perfectibilizado após a EC nº 103/2019, com a retomada dos recolhimentos em abril de 2023, o período de 26/09/2015 a 13/11/2019 é anterior à emenda e deve ser computado para aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo tenha ocorrido posteriormente, quando constatada a intercalaçã.4. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 1125 do STF. A jurisprudência do TRF4 (AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024) e da TRU da 4ª Região (5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022) uniformizou o entendimento de que é possível o cômputo desse período para direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que as contribuições intercaladas tenham sido vertidas após a vigência da emenda, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.5. Comprovada a ilegalidade na falta de averbação do período de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante, a autarquia incorreu em violação ao direito à devida análise da concessão do benefício pleiteado, impondo-se a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. É possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuições, para fins de direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. 8. Considera-se o período anterior à edição da emenda constitucional, de modo que deve ser computado com vistas à aferição do enquadramento nas regras de transição, ainda que a autorização para esse cômputo somente tenha ocorrido após 13/11/2019, quando constatada a intercalação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, Tema 704; STF, Tema 88; STF, Tema 1125; TRF4, AC 5063250-75.2021.4.04.7100, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRU da 4ª Região, 5015344-65.2021.4.04.7108, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 14.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM AUXÍLIO DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário. No caso dos autos, o próprio INSS computou o período em que o autor esteve em benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição, motivo pelo qual merece reforma a sentença.
2. Os períodos de auxílio-doença NÃO foram intercalados com períodos de atividade especial, o que impede o reconhecimento da especialidade.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÔMPUTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período de afastamento em razão de percepção de salário-maternidade deve ser computado como tempo de serviço, podendo ser enquadrado como especial quando, à data do afastamento, a segurada estava exercendo atividade configurada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. INTERCALAÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. Possível o cômputo dos períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade como tempo de carência ou contribuição, desde que intercalados com o exercício de atividade laboral.
2. Não há direito à revisão da aposentadoria por idade, para cômputo de período em que o segurado recebeu auxílio-doença, quando o benefício atual foi concedido no dia imediatamente posterior à cessação do anterior, sem retorno à atividade ou recolhimento de contribuições, ainda que como segurado facultativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL.
1. A Lei nº 8.213/91 não veda o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos (próprio e geral), desde que o trabalho realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema, e que haja a contribuição devida em cada um deles (RESP 200401363047, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, 30/05/2005).
2. No entanto, não é possível computar o mesmo período de trabalho para o deferimento de benefícios em ambos os regimes.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - DER EM 2006 - CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - IMPOSSIBILIDADE.
I. A aposentadoria híbrida por idade, na qual são computados como carência períodos de trabalho urbano e rural, passou a existir somente em 20.06.2008 com a edição da Lei 11.218, que alterou o art. 48 da Lei. 8213/91.
II. Em 2006 não havia determinação legal que viabilizasse o cômputo de tempo de serviço rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida por idade.
III. Não foram vertidas quaisquer contribuições no período rural que o autor pretende ver computado e, portanto, não haveria nenhum reflexo na RMI da aposentadoria por idade urbana que recebe.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO EM BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do tempo em que esteve em gozo de auxílio-acidente, cumulado com condenação por danos morais pelo indeferimento do benefício.
- Quanto aos períodos em que os segurados estejam em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de fato, poderão ser computados como tempo de serviço, caso sejam intercalados com períodos de atividade laborativa.
- Diferentemente dos benefícios acima mencionados, não há dispositivo legal que considere o interregno em gozo de auxílio-acidente como tempo de serviço. Ressalte-se que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição e dos ganhos habituais do trabalhador que, inclusive, pode laborar e contribuir mesmo em gozo do benefício. Assim, somente com contribuições previdenciárias o período poderá ser computado para fins de cômputo para aposentadoria.
- Desta forma, o período em que o autor recebeu auxílio-acidente e não contribuiu para previdência não deve ser computado como período de labor para fins de aposentadoria . Ante ao não reconhecimento do referido período, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de tempo da Autarquia, devendo ser mantido o indeferimento do benefício, restando prejudicados os demais pedidos, inclusive o de danos morais.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA REANÁLISE DO PEDIDO E CÔMPUTO DO PERÍODO INDENIZADO.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes dessa data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para reanálise do pedido e cômputo do período indenizado.
3. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.