E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então.
3 – Prevalência, no ponto, da conta de liquidação elaborada pelo INSS, na medida em que se valeu de metodologia de cálculo em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 – Tendo em vista que as memórias de cálculo ofertadas por ambas as partes se distanciaram dos comandos do julgado exequendo, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficam os honorários advocatícios rateados entre exequente e executado, na proporção de 50% para cada qual.
7 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB O CÓDIGO 2003. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.- Hipótese em que as guias apresentadas não indicam o NIT da segurada empresária, apenas o CNPJ da empresa, cujos valores foram recolhidos sob o código 2003, sendo inequívoco que os pagamentos realizados se referem ao pagamento das contribuições devidas pela empresa e não da contribuição devida individualmente, na qualidade de segurado-empresário (artigo 11, V, alínea 'f', da Lei n. 8.213/1991, e artigo 21, da Lei n. 8.212/1991).- A autora não faz jus ao benefício por aposentadoria por idade, uma vez que não possui a carência necessária à sua obtenção.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. TEMPO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com Regime Próprio de Previdência Social como médica pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- O segurado pleiteia o cômputo de todas as competências - em que verteu contribuições na categoria contribuinte individual - na apuração do benefício por incapacidade.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- A execução deverá prosseguir, na forma dos novos cálculos do embargado - fs. 216/221 - onde foi feita a compensação com o auxílio-doença recebido na esfera administrativa, sem a exclusão do período em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
- Prosseguimento do feito pelo montante requerido pela parte embargada às fs. 216/221 destes autos: R$ 2.349,66, atualizado para setembro de 2014.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a restabelecer à agravada o benefício previdenciário de auxílio doença, desde 25.07.2016, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a citação.
3. Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, constam em nome da agravada recolhimentos no período impugnado pela Autarquia, como contribuinte individual.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL. AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período em que trabalhou como autônomo (comerciante, empresário, advogado), bem como das competências nas quais houve o recolhimento previdenciário como contribuinte individual (a partir de agosto/1977).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5 - Pretende o autor a inclusão, no cálculo da aposentadoria por idade, dos períodos laborados na condição de comerciante (1959 a 1961), empresário (1961 a 1983) e advogado (a partir de 01/06/1976), para fins de majoração do tempo de contribuição e da RMI do benefício.
6 - Todavia, deixou de comprovar o recolhimento das contribuições relativas a tais períodos, de modo que o tempo de atividade na condição de autônomo não poderá ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições (art. 50 da Lei de Benefícios), donde se denota ser imprescindível o recolhimento.
7 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos mencionados na inicial, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor. Precedente.
8 – No mais, como bem reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito de inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de janeiro/1979 a fevereiro/1980 e abril/1980 a agosto/1985 merece ser acolhido, uma vez que devidamente demonstrados os recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual (guias da previdência social - GPS), devendo ser reconhecido também o período compreendido entre agosto/1977 e dezembro/1978, tal como suscitado pelo autor em apelo, porquanto comprovados os recolhimentos na documentação mencionada.
9 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por idade, não se encontravam os salários de contribuição relativos às competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, mostra-se de rigor a procedência do pleito, no ponto.
10 - Somando-se os períodos reconhecidos nesta demanda àqueles já computados pela Autarquia e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor perfazia 17 anos e 04 dias de tempo de contribuição. Assim, deverá o ente previdenciário proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/08/2004), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da inclusão dos salários de contribuição relativos ao período em que o autor recolheu aos cofres da Previdência na qualidade de contribuinte individual, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, o processo administrativo anexado à exordial demonstra que a documentação comprobatória do direito do autor já havia sido analisada por ocasião do requerimento administrativo.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. Da análise dos autos, há registro de que a doença teve início, provavelmente, há mais de 20 anos. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2015.4. Consoante informações constantes do CNIS da parte autora há registro de apenas 04 recolhimentos em dia, como contribuinte individual, nas competências de 10/2013 até 01/2014. Em 03/2015, efetuou um recolhimento da competência 02/2015. Os demais,efetuados para as competências 02/2014 a 01/2015 e 03/2015 a 12/2018, foram realizadas de forma extemporânea em 2019 e 2020, após a data de início de incapacidade (2015).5. Os pagamentos realizados a destempo não podem ser considerados para o cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Precedentes.6. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a sentença recorrida deve ser reformada para julga improcedente o pleito autoral.7. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo judicial determinou a dedução, nos cálculos de liquidação, dos valores da remuneração recebida pela exequente em decorrência do exercício da atividade laboral. Entretanto, não abrangeu os períodos em que houve contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
2. O fato de exequente ter vertido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em razão da não obtenção do benefício por incapacidade pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade.
2. Não obstante o segurado possa ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, vê-se impelido a verter contribuições para manter-se vinculado ao RGPS, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
3. É indevido o desconto, nos cálculos de liquidação, dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
4. Nos termos do artigo 85, §11 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal somente é viável na hipótese em que tenham sido previamente fixados pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STF e do STJ.
5. Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SÓCIA COTISTA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Sra. Mary Valda de Lourdes Bazo Andriotti, ocorrido em 18/01/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito de fl. 22.
4 - A celeuma cinge-se em torno dos requisitos relativos à qualidade de segurada da falecida e de dependente do demandante, como companheiro.
5 - O autor sustenta ter vivido em união estável com a de cujus por 05 (cinco) anos e que a mesma ostentava a qualidade de segurada no momento em que configurado o evento morte, bem como que havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 34/46, apontam que a Sra. Mary Valda de Lourdes Bazo Andriotti ostentou vínculos empregatícios até 09/05/1997 e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1º/1999 a 04/2003 e de 03/2006 a 1º/2012.
7 - No entanto, não restou comprovado que a de cujus ostentasse a qualidade de segurada da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 18/01/2012, eis que, conforme o mesmo banco de dados, as contribuições de 03/2006 a 1º/2012 foram extemporâneas, de modo que se deve ter como marco da contagem do período de graça a competência do último recolhimento em dia, 04/2003.
8 - No que diz respeito à condição da falecida como contribuinte individual, o autor sustenta que a mesma era sócia da empresa "Andriotti Rio Preto Representações Ltda.", sendo os recolhimentos efetuados por intermédio desta.
9 - Como sócia do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99).
10 - Além disso, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, caberia ao contribuinte individual recolher, ele próprio, suas contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
11 - Diferentemente do alegado pelo demandante, as Guias da Previdência Social acostadas às fls. 30/33, referentes às competências 1º/2011 a 11/2011 e pagas a contento, não podem ser tidas como da falecida, uma vez que, conforme constou no decisum vergastado, estão em nome e com o CNPJ da empresa "Andriotti Rio Preto representações Ltda." e efetuadas sob o código 2100 (empresas em geral) e não sob o código de contribuinte individual (1007 ou 1104, por exemplo), tipo de vínculo ao qual a falecida estava cadastrada.
12 - O requerente não trouxe aos autos qualquer documento em nome da de cujus que pudesse infirmar as informações constantes no CNIS acerca da extemporaneidade dos recolhimentos.
13 - Vedada a regularização das contribuições da segurada falecida mediante recolhimentos post mortem, de acordo com o entendimento fixado no RESP 201600325721, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 e nesta E. Corte Regional.
14 - Ausente, portanto, a comprovação de que a falecida mantinha a qualidade de segurada quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, imperativo o seu indeferimento.
15 - Pelas mesmas razões aventadas, impossível o cômputo do período dos recolhimentos em atraso para fins de carência e tempo de contribuição, de modo que não preencheu os requisitos para à concessão da aposentadoria proporcional antes do óbito.
16 - Apelação do autor não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA IDADE URBANA. ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- Recolhimentos em atraso na condição de contribuinte individual são inaptos a atenderem o requisito da carência, contando apenas como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91.
- Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142, da lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. MÉDICO. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOCIVAS EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.
5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa situação não restou comprovada nos autos. O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinteindividual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. JUROSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (48 anos) e a possibilidade de reabilitação para outras atividades, tendo em vista sua formação (superior completo em Administração) não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de atividade laborativa, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário , uma vez na data do diagnóstico (dezembro/2012) a autora ainda estava no período de carência, eis que considerado seu último vínculo laboral cessado em dezembro/2010, e possuindo mais de 120 contribuições, manteve a qualidade de segurada até dezembro/2012, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (10.03.2015; fl. 96), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
V - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE TEMPO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODOS DE RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO. INFORMES DO CNIS. CONTEÚDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O tempo de serviço do autor em atividades urbanas e contribuições individuais foi reconhecido na sentença em 30 anos, 01 mês e 16 dias até DER em 12/05/2005.
2.Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural:01/04/96 a 30/04/1999;01/04/1999 a 3101/2004.Não está comprovado nos autos o pagamento das contribuições ao INSS nos períodos em apreço.A respeito, não há qualquer comprovação nos informes do CNIS, bem como não há guias de pagamento referentes aos períodos pretendidos, razão pela qual não procede o pedido da parte autora.
3.Não procede o apelo da autarquia, não havendo no CNIS qualquer indicador de que os recolhimentos nas competências indicadas tivessem sido feitos com atraso e, mesmo assim, reconhece a autarquia que os mesmos foram efetuados.
4.Uma vez mantida a sentença tal como prolatada, verifico nos informes do CNIS que após 2005, a parte autora somente voltou a contribuir à Previdência Social na competência de 07/2013 a 30/04/2015 e de 13/07/2015 a 11/2017 e o cômputo do tempo de serviço não alcança o necessário à obtenção do benefício pleiteado.
5. Improvimento aos recursos e manutenção da sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracterizada a resistência à pretensão no processo administrativo, com todos os elementos considerados para o reconhecimento do direito em juízo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na DIB.
2. No caso, demonstrado que houve resistência à pretensão de expedição das guias por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento em atraso relativo a todo o período, requerido de forma completa apenas no segundo requerimento administrativo, devem ter por termo inicial a data da 2ª DER.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada, com DIB em 24/02/2016. Alega, contudo, que teria havido exercício de atividade laborativa, com recolhimentos previdenciários, no período julgado.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS INFERIORES AO LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÕES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS POST MORTEM.
- Rejeição da preliminar de carência de ação, ao argumento de que "o processo da decisão rescindenda já teve os alvarás expedidos e a parte já os recebeu". Há interesse processual na desconstituição do julgado que teria violado literal disposição de lei, concedendo benefício que segue sendo pago a quem não faz jus, segundo alega a autarquia.
- O CNIS juntado nos autos da ação originária traz a informação de que a inscrição do de cujus perante a Previdência Social deu-se em 22/02/2008, na condição de contribuinte individual (ocupação: pintor de letreiros)
- Com relação à prestação de serviços junto à Prefeitura de Cardoso, os dados do CNIS corroboram as informações fornecidas pela municipalidade, no sentido de que houve dois recolhimentos aos cofres da Previdência, referentes às competências de fevereiro/2008 e abril/2008.
- Os dependentes do falecido efetuaram três recolhimentos previdenciários, referentes às competências de 02/2008, 03/2008 e 04/2008, baseando-se nos limites máximos dos salários-de-contribuição vigentes, quais sejam, R$ 2.894,28 em fevereiro/2008 e R$ 3.038,99 a partir de março/2008.
- Cientes da necessidade de complementação, os dependentes agiram de modo temerário ao efetuá-la com base no limite máximo do salário-de-contribuição, com o intuito de obter benefício previdenciário de valor expressivo. Com efeito, a pensão por morte foi implantada com DIB em 24/06/2009 e data de início de pagamento (DIP) em 11/10/2010, com RMI de R$ 3.218,90; após, em fase de cumprimento de sentença, a RMI foi alterada para R$ 465,00 (salário mínimo), não havendo, ao que tudo indica, insurgência dos interessados.
- Os recolhimentos post mortem não correspondiam aos ganhos reais do falecido, conforme se depreende do depoimento pessoal da coautora Maria Graziela de Oliveira, colhido na ação subjacente: "Resido atualmente na Avenida Américo Marcos de Queiroz, Bairro Morumbi, nº 1326, Iturama/MG; convivi com o falecido Luciano e tive um filho com ele; morei com ele por quase 10 anos; o falecido era pintor e trabalhava para a Prefeitura (terceirizado); ele sofreu um acidente de moto; nessa época, ele estava trabalhando como pintor na Prefeitura, fazendo faixas; não estava registrado na Prefeitura, recebia por empreita; ele ganhava uns R$ 500,00, por mês, quando tinha serviço na Prefeitura; quando não tinha serviço de pintura, ele trabalhava na roça."
- De todo modo, o INSS não questiona especificamente os valores recolhidos, mas sim o fato de que se deram em 30/07/2008, após o óbito do Sr. Luciano, ocorrido em 28/05/2008.
- Legislação de regência quanto à arrecadação e recolhimento das contribuições: Lei 8.212/91, art. 21, caput e §2º, art. 30, I, alínea b, e com relação ao salário de contribuição: art. 28, III, §§3º e 5º, da mesma Lei.
- De acordo com o art. 4º da Lei 10.666/2003, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
- O art. 5º da referida lei, por sua vez, determina que: Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
- Assim, não obstante a pessoa jurídica seja obrigada a fazer a retenção e o posterior recolhimento da contribuição - na condição de responsável tributária por substituição -, cabe ao contribuinte individual providenciar a complementação dos valores devidos à Previdência, observados os limites mínimo e máximo determinados pela lei.
- No caso, os valores mínimos dos salários-de-contribuição eram de R$ 380,00 em fevereiro/2008 e R$ 415,00 em abril/2008, conforme salários mínimos vigentes à época.
- Por óbvio, a falta de recolhimentos ou a eventual aplicação errônea da alíquota, por parte da pessoa jurídica, não podem prejudicar o trabalhador. Ocorre que, conforme certificado pela municipalidade, os valores efetivamente pagos a Luciano Rogério Duarte foram R$ 180,00 e R$ 145,00, inferiores aos limites mínimos, de modo que caberia ao interessado - e não ao empregador/tomador de serviços - o pagamento da diferença, nos termos do art. 5º da Lei 10.666/2003.
- À época do julgado rescindendo, a jurisprudência era consolidada, pela impossibilidade do recolhimento post mortem, em se tratando de contribuinteindividual. Precedentes.
- A filiação é o vínculo que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, constituindo uma relação jurídica da qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes. Para o contribuinte individual, há a obrigação de recolhimento em valor que corresponda, ao menos, ao salário-de-contribuição que "corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo", nos termos do art. 28, III, § 3º, da Lei 8.212/91, o que não se verifica no caso dos autos.
- Assim, não resta configurada a qualidade de segurado de Luciano Rogério Duarte.
- O julgado rescindendo, portanto, incorreu em violação aos arts. 28 e 30, I, alínea "b" da Lei 8.212/91, art. 5º da Lei 10.666/2003 e art. 74 da Lei 8.213/91. Rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973.
- Em juízo rescisório, na ausência de um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte, qual seja, a qualidade de segurado do de cujus (art. 74 da Lei 8.213/91), é de rigor a improcedência do pedido.
- Condenação dos réus em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.
- Deferimento do pedido de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte NB 152.378.631-8.
- Rejeição da preliminar. Ação rescisória que se julga procedente. Improcedência do pedido de pensão por morte formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/08/2021. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Aparecida de Fátima Justino Andrade, de concessão de pensão por morte de seu marido, Antônio Ivo deAndrade, falecido em 1º/08/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Nos termos do art. 13, § 1º, X da Lei Complementar 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão continuar recolhendo as contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.5. Contam cadastrados no CNIS os seguintes períodos de contribuição previdenciária: de 1º/03/1981 a 24/11/1981; de 05/07/1982 a 30/08/1983, de 23/01/1984 a setembro/1984; de 1º/11/1984 a 09/09/1986, de 03/01/1988 a 17/05/1989, de 28/04/1989 a02/01/1991, de 24/04/1992 a 24/09/1992, de 28/09/1992 a 30/06/1996 (todos na qualidade de segurado empregado); de 1º/07/2010 a 31/05/2012, de 1º/09/2012 a 30/09/2012, de 1º/01/2013 a 31/12/2015 e de 1º/01/2019 a 31/08/2021 (estes na qualidade decontribuinte individual).6. Os recolhimentos das competências de janeiro a abril de 2019 foram realizados em 23/12/2020, e os das competências de maio de 2019 a abril de 2021, foram realizadas em 20/08/2021, após a data do óbito.7. Para o contribuinte individual, não basta somente o exercício da atividade remunerada, sendo necessário também, o efetivo recolhimento das contribuições quando em vida para que seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte (AgInt noREsp n. 1.568.139/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)9. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA..
1. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno à atividade profissional.
2. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
3. Honorários advocatícios fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.