E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se a contagem dos períodos de 03.03.1986 a 30.04.1986 (estatutário) e de 01.05.1986 a 28.06.1994 (celetista), não computados pela autarquia.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- Além do período incontroverso de 19.03.85 a 02.03.86 (Prefeitura de Campinas), os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, conforme obediência ao regramento estabelecido no artigo 96 da Lei 8.213 são: 03.03.86 a 30.04.86 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.05.87 a 29.02.92 – Prefeitura de Campinas (celetista – regime geral); 01.03.92 a 28.06.94 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 29.06.94 a 15.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 18.02.01 a 19.02.01 – Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 24.02.01 a 28.02.01 - Prefeitura de Campinas (regime estatutário com recolhimentos ao IPCM); 01.05.03 a 31.05.03 – Contribuinte individual (regime geral).
- Somando-se os vínculos passíveis de contagem no Regime Geral, o autor totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (15 anos e 4 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ante a orientação do e. STJ no sentido de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODOCONCOMITANTEAO TRABALHO DE NATUREZA URBANA DO MARIDO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora não apresentou qualquer, em nome próprio, que a qualifique como trabalhadora rural no período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
2. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), considerando as disposições do Código de Processo Civil de 1973, vigentes quando da prolação da sentença.
5. Determinado o imediato cumprimento do julgado, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO E PRIVADO. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. TEMPOS CONCOMITANTES DE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE PRIVADA. VEDAÇÃO. ART. 96, INCISOS II E III, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, a autora pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 - No caso, não há óbice à utilização do período de 08/11/1984 a 07/09/1996, ficando a cargo da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
7 - Contudo, em relação ao período de 11/09/1978 a 30/11/1983, no qual possuiu vínculo com a Universidade Federal de São Paulo, verifica-se que, concomitantemente, também possui vínculo com a Amico-Assist. Médica Ind. Comercio S/A.
8 - O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição: "Art. 96. (...) II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro."
9 - Nesta senda, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor da apelante, o período de 11/09/1978 a 30/11/1983, em que essa manteve vínculos empregatícios concomitantes, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
10 - A autora nasceu em 09/06/1946, tendo completado 60 (sessenta) anos em 09/06/2006. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
11 - Até a data do requerimento administrativo (12/04/2007), contam-se 13 anos e 10 meses de contribuição por parte da autora, superando, portanto, a carência mínima exigida.
12 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo, não merecendo reparos a sentença recorrida, exceto no que tange aos consectários.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODOCONCOMITANTECOM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TEMA N. 1.013 DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nas hipóteses de erro material.
2. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.". Sanada a omissão, a fim de afastar o desconto dos valores correspondentes aos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade.
3. Quanto aos demais questionamentos, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. Embargos de declaração providos em parte.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90.
2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, portanto, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Os períodos nos quais o autor desempenhou trabalho rural em sua propriedade, em regime de economia familiar, posteriormente a vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes.
- Ausente o requisito temporal previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. AtIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS. ATIVIDADE ESPECIAL. aposentadoria por idade urbana. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. tutela específica.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O desempenho no mesmo período da atividade como empregado privado, cumulado com o emprego público, o qual foi posteriormente transformado em cargo público, corresponde a atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇÕES.
1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria .
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário ).
7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas restrições a que o período trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário , se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário , a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio, verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor trabalhou na iniciativa privada, no âmbito do RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.
3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
4. Para concessão de aposentadoria por idade exige-se o requisito etário e a carência mínima prevista em lei, não sendo possível computar tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum.
5. A norma prevista no artigo 50 da Lei nº 8.213/91 exige, para a majoração do percentual incidente sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por idade, grupos de 12 (doze) contribuições, conceito diverso de 'anos completos de atividade' (artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Portanto, não é possível a utilização de tempo ficto, advindo da conversão de tempo especial em comum, para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO CONCOMITANTEAO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade, à carência e à qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013)..
- O pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido na data do cancelamento em sede administrativa em 25/06/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitantedeatividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria
2. A parte autora não atingiu o volume necessário de contribuições à aposentadoria híbrida (180), tendo como marco o requerimento administrativo em 2012.
3. Evidenciada nos autos a ausência de complementação dos requisitos, conforme legalmente exigido, imperioso se faz o indeferimento da aposentadoria híbrida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STF. RE 1.225.330/RS. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/03/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.225.330/RS (Tema 1082), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: 'As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005'.
2. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTEDE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 a contagem de tempo de serviço prestada em regime próprio somente é possível quando as atividades realizadas não eram concomitantes.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Transformado o emprego público de médico em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário.
2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.