PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 30 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser reduzida a 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. RECONHECIDO.
- Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, o próprio INSS em sede de apelo contesta o reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos apontados na inicial e sentença. Desta forma, rejeito a preliminar, eis que, no caso, necessária a manifestação definitiva do judiciário acerca da especialidade do labor.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Ausente a comprovação de entrega/existência de EPI suficiente, não há falar em eficácia. Não se aplica o IRDR Tema 15.
4. Havendo mais de 35 anos de tempo de contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, de 15/08/1979 a 17/12/2003, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do contato com eletricidade, líquidos inflamáveis e óleo Diesel, o requerente carreou com a inicial o laudo técnico pericial ID 21777081 pág. 01/32 e 21777086 pág. 01/06, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico de telecomunicação", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
- Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Da leitura do referido laudo, depreende-se quanto aos líquidos inflamáveis e óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta aos referidos agentes químicos. No tocante à tensão elétrica, destaque-se que o laudo aponta que o requerente trabalhava com equipamentos energizados de 48 volts, o que impossibilita o enquadramento, tendo em vista que a legislação regente exigia exposição à tensão acima de 250 v.
- A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- A parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no período questionado.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO RURAL RECONHECIDOJUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo reconhecimento judicial de tempo qualificado em ação anterior, não computado administrativamente, deve ser determinada a sua averbação, pois se trata de período atingido pelo manto da coisa julgada.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIDO EM PARTE. ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola, desde 01/01/1966 (nascido em 22/01/1953) a 10/08/1976 (data anterior ao primeiro vínculo urbano), esclarecendo que marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, em especial do depoimento das testemunhas.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino, à conversão da atividadeexercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1018/STJ.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão, que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao agravo retido; deu parcial provimento à apelação da autora, para homologar os períodos de labor comum e especial e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para afastar a especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 11/11/1996 e de 02/06/1997 a 31/07/1997, denegando a aposentação. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 11/02/1998 a 10/08/1998.
- Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa na decisão que negou seguimento ao agravo retido, eis que, a prova testemunhal era necessária para comprovar o labor em condições agressivas. Alega, ainda, que o conjunto probatório é hábil a de demonstrar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 11/11/1996 e de 02/06/1997 a 31/07/1997, fazendo jus à aposentadoria . Pleiteia a fixação de juros de mora no importe de 1% ao mês, incidindo desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, bem como correção monetária das parcelas em atraso e honorária a ser fixada em 20% sobre o valor da condenação, até o trânsito em julgado. Por fim, pede a antecipação da tutela.
- Nego seguimento ao agravo retido, uma vez que o depoimento de testemunhas leigas no assunto não tem o condão de sobrepor as considerações dos peritos que elaboraram os laudos técnicos acostados aos autos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 11/02/1998 a 10/08/1998 - conforme formulário e laudo técnico verificou-se a presença do agente agressivo ruído, de 93,0 dB (A), de modo habitual e permanente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 29/04/1995 a 11/11/1996 - soldador - Austeomáquinas Indústria e Comércio - "trabalhava com soldas MIG/TIG e oxiacetilênicas" - de modo habitual e permanente - formulário (fls. 37). Enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, Anexo II que elencam os trabalhos dos soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não é possível reconhecer a especialidade do interregno de 02/06/1997 a 31/07/1997, em face da ausência de laudo técnico, exigível a partir de 05/03/1997, data da edição do Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando os períodos incontroversos e a atividade especial ora reconhecida, tem-se, que, o requerente totalizou até 03/04/2006 (data do requerimento administrativo), 35 anos, 02 meses e 18 dias de trabalho, conforme documento anexo, parte integrante desta decisão, suficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo do autor parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial.
3. O período de 07/07/1981 a 20/10/1987 deve ser computado como atividade comum, tendo em vista que o PPP (fls. 13/16) não consta o nome do responsável pelos registros biológicos, como também não consta a exposição ao agente agressor.
4. Desta forma, somando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que não se reconhece, não permitindo a concessão do benefício de aposentadoria especial tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO COMUM RECONHECIDO. TEMPOESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que não se reconhece, inviabilizando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. COISA JULGADA. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO PELA PENDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.018/STJ.
1. O acórdão exequendo transitou em julgado prevendo a possibilidade da "manutenção de benefício concedido na esfera administrativa, no curso de ação judicial, e, concomitantemente, a execução de parcelas atrasadas do judicialmente postulado, limitada à data da implantação do primeiro." (TRF4, AC 0003082-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/06/2018).
2. Portanto, formada a coisa julgada a respeito, não cabe o sobrestamento da execução pela pendência da resolução do Tema 1.018/STJ.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. CONVERSÃO INVERSA REJEITADA. TEMPO INSUFICIENTE À ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural e, por outro lado, foi devidamente demonstrada a especialidade do labor.
VI - O tempo apurado não é suficiente para alterar a espécie do benefício para aposentadoria especial, mas possível a majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX - Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECÁLCULO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇAS RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.II - Em que pese os documentos comprobatórios do direito da parte autora tenham sido apresentados apenas quando do requerimento administrativo de revisão (19.07.2018), consoante expressamente consignado na decisão impugnada, seu benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (6.08.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.III – O direito ao cômputo do tempoespecial trabalhado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, se ao requerer o benefício, ele já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava apenas exercendo um direito do qual já era titular. Desse modo, a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere ao demandante nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.IV - No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da parte autora se iniciou apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o exercício de atividades especiais, o que ocorreu em 02.06.2014. Em tal contexto, verifica-se que o autor protocolou requerimento administrativo de revisão de seu benefício em 19.07.2018, e ajuizou a presente ação em 02.09.2020.V – Os efeitos financeiros da revisão do benefício do requerente devem retroagir à correspondente datas de concessão, e sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do princípio da actio nata.VI - Considerando o afastamento da prescrição quinquenal no presente caso, deve ser mantida a verba honorária na forma estabelecida na decisão vergastada, ou seja, em 15% das diferenças entre o período de 16.08.2011 a 18.07.2018,VII – Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas em virtude do óleo Diesel armazenado de forma irregular, o requerente carreou com a inicial, além do PPP de fls. 224/226, o laudo técnico pericial de fls. 56/61, produzido nos autos de reclamação trabalhista movida contra a ex-empregadora, informando que exerceu a função de "técnico em telecomunicações", na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP.
- Contudo, observa-se que tal documento não demonstra a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- Nesse sentido, da leitura do referido laudo, depreende-se quanto ao óleo Diesel que o requerente não executava qualquer atividade com exposição direta ao referido agente químico.
- A atividade profissional do requerente, como técnico em telecomunicações, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II).
- Desta forma, não há reparos a serem feitos na contagem de tempo de serviço realizado pela Autarquia Federal na concessão administrativa do benefício.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMPUTO DO TEMPO EXIGIDO. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO À ÉPOCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- No caso dos autos, o autor informa que requereu aposentadoria por tempo de contribuição que foi negada pelo INSS, em virtude da não comprovação de que as atividades constantes dos períodos de 18.04.2005 a 05.12.2008 e 04.03.2011 a 28.07.2011, eram prejudiciais a saúde.
- No tocante aos períodos mencionados, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 85 dB. Os PPPs as fls. 31-32 e 101-102 retratam a exposição do autor a ruído de até 85 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época -, o que não autoriza seu enquadramento como especial, de forma que está correta a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por entender que o autor não comprovou a atividade laboral exercida em condições especiais e, consequentemente, o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Preenchidos os requisitos legais para o recolhimento na qualidade de facultativo baixa renda, as contribuições vertidas ao INSS devem ser computadas para fins de carência.
2. Caso concreto em que não se evidenciou o exercício de atividade remunerada.
3. Possibilidade de comprovação da baixa renda por outros meios além do Cadúnico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1971. Dos documentos colacionados, servem como início de prova material a cédula de identidade expedida em 28/02/1971, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador (fls. 40 e 50), bem como, para fins de demonstração de trabalho rural em regime de economia familiar, a escritura pública de compra e venda, lavrada em 17/04/1962, na qual o pai do autor é o outorgado comprador de terreno rural, vizinho ao seu, estando qualificado como lavrador (fls. 47/48).
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor viveu e trabalhou no campo no período pleiteado, ajudando a família na roça no plantio de abacaxi e mandioca, em terra que pertencia à própria família, sendo o excedente da colheita vendido no povoado de Aquidabã (fls. 261/262). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. O autor pretende o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/04/1992 a 01/06/1993, 27/07/1993 a 10/05/1994, 07/07/1994 a 31/05/2002 e de 10/02/2003 a 06/09/2006. Conforme PPP's de fls. 78/79, 138/139, 129/130 e 101/106, em tais períodos, o autor laborou sujeito a ruído, respectivamente, de 97,1 dB quando da utilização dos instrumentos de trabalho, 94 dB, 89 dB e de 86,3 dB. Assim, são especiais os períodos de 06/04/1992 a 01/06/1993, 27/07/1993 a 10/05/1994, 07/07/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/09/2006.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.