PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
1. O início de prova material do tempo de trabalho rural deve ter contemporaneidade mínima com o período a ser comprovado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Caso em que não comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
2. Não comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDOTEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 02/04/1985 a 15/01/1994.
3. Desta forma, somando-se o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir requerimento administrativo (26/12/2006), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL NÃO RECONHECIDO. SÍLICA LIVRE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 03.09.1968 a 30.12.1976. Pois bem. Há documento apto a servir como início de prova material, qual seja, certidão de nascimento do filho do autor, em 29/11/1975, em que está qualificado como lavrador (fls. 144/145). Contudo, o que inexiste nos autos é prova testemunhal idônea. A única testemunha ouvida disse ter trabalhado na lavoura, mas não se lembra se o autor trabalhou com ele e nada afirmou sobre o labor rural do autor (fl. 236), de modo que há de ser mantida a sentença nesse tocante.
2. A sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 07.01.1977 a 01.03.1990 (Duratex S/A) e de 12.09.1990 a 20.01.1993 e 02.08.1993 a 05.03.1997 (INCEPA Ind Cerâmica Paraná S/A). Os formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 33/35 e 39 informam que o autor laborou como praticante de fundição e fundidor de barbotina, sujeito a sílica livre cristalizada/pó de sílica, agente químico previsto como nocivo nos códigos 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 83.080/79, e código 1.0.18, do Decreto 3.048/99. Assim, configurada a atividade especial.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDOTEMPOESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista que a parte autora não ofertou apelação, portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 03/02/1982 a 26/04/1986.
3. Quanto ao período de 03/02/1982 a 26/04/1986, não obstante conste formulário de fl. 49 apontando que o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A), contudo o laudo técnico juntado (fl.50), encontra-se incompleto, uma vez que não consta o nome do responsável, com a sua devida assinatura, imprescindível para a comprovação do agente nocivo "ruído", independentemente do período que se pretende provar. Assim, tal período deve ser computado apenas como atividade comum.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/03/1981 a 08/07/1981 e de 16/06/1987 a 31/10/1988.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial para fins previdenciários os períodos de 02/03/1981 a 08/07/1981 e de 16/06/1987 a 31/10/1988, e converter o tempo especial em comum, para acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDOJUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida dos autores.3. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do STJ.4. Considerando-se o início da prova material consubstanciada na sentença homologatória de acordo trabalhista, com o respectivo registro de trabalho, corroborada pela prova oral aqui produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidencia-se que o falecido apresentava a condição de segurado na data do óbito.5. Recurso não provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Somatória do tempo de serviço especial reconhecido suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido suficiente à concessão de aposentadoria especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço reconhecido em sentença e incontroverso que autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL RECONHECIDOJUDICIALMENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CARGO ELETIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O autor almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo, no tempo de serviço, do período de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido como labor rural por esta Corte (fls.19/26), bem como do período de 01/01/1983 a 31/12/1988, época em que foi vereador na cidade de Deodápolis/MS, conforme certidão apresentada pela Casa Legislativa local (fl. 27).
2- É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
3- A autarquia deve, portanto, proceder ao cômputo no tempo de serviço do período rural de 01/08/1968 a 30/07/1976, reconhecido judicialmente, ainda que não tenha se verificado, nele, o recolhimento das contribuições, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
4- O autor exerceu cargo eletivo nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1992 (fls.27), ocasião em que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo, razão pela qual caberia ao autor contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios. Precedente do STJ.
5- Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido judicialmente por esta Corte nos autos nº 1999.03.99.095317-2 (01/08/1968 a 30/09/1976), aos períodos em que foram vertidas para os cofres da Previdência as contribuições sob o NIT's nºs. 1.096.699.706-6, 1.103.330.002-5, 1.160.548.771-0 e 1.172.769.438-9 (fl. 52), comprovadas às fls. 173/191, 196/258 e 265/306 e pelas anexas microfichas obtidas através de Consulta ao Cadastro Nacional do Cidadão - CNIS, contava o autor com 29 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (17/08/2005 - fls.95/96), o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6- Configurada a sucumbência recíproca, caberá à autarquia arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos do §1º, do art. 24, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspensa está exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). Dou por compensados os honorários advocatícios entre as partes.
7- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CALOR E RUÍDO. RECONHECIDO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDOTEMPOESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/01/1982 a 04/04/1983, 01/09/1983 a 30/05/1986, 12/05/1986 a 30/09/1986, 06/10/1986 a 04/01/1987, 16/01/1987 a 16/08/1988, 01/09/1988 a 08/05/1989, 12/06/1989 a 19/07/1989, 27/07/1989 a 17/10/1991, 29/03/1993 a 07/04/1993, 10/10/1991 a 05/03/1997, e de 06/03/1997 a 01/11/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (28/11/2007), perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (28/11/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Entretanto, verifico que a parte autora atingiu trinta anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que a autora completou trinta e cinco anos de contribuição (21/04/2009).
8. Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre a aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, computado até a data do requerimento administrativo (28/11/2007), ou, posteriormente a esta, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir da data em que completou 35 anos de contribuição (21/04/2009).
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- Somatória do tempo de serviço especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural do autor.
III. Não foi apresentado nenhum formulário específico, laudo técnico ou PPP em nome do autor e, considerando que a função de "auxiliar geral" não está enquadrada na legislação especial, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 04.06.1990 a 02.01.1998.
IV. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO RECONHECIDO. LABOR ESPECIALRECONHECIDO. RUÍDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural e foi comprovado o labor especial nos períodos indicados pelo autor. Soma do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que, somando os períodos acima reconhecidos aos demais interregnos das CTPS de fls. 14/35 e sistema CNIS, até a data da citação, o autor não somou mais de 35 anos de contribuição.
- Por outro lado, o requerente totalizou em 06/09/2005, 35 anos e 01 dia de labor, portanto, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/09/2005, momento em que preencheu os requisitos para aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/05/1993 a 30/04/1996, diante da comprovação do vínculo empregatício, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos: 08/06/1972 a 30/04/1980 e 01/05/1986 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos: 01/10/1998 a 24/10/2007 e 25/10/2007 a 30/07/2009, não podem ser considerados como tempo de atividade especial, uma vez que os PPP'S (fls. 169/172 e 186/189) não mencionam quais os agentes insalubres o autor estaria exposto. Assim, ausente demonstração de exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, ante a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, referidos períodos devem ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computados os períodos rurais, a atividade urbana, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (07/09/2011).
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido, sendo de rigor a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.