E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS.- No caso, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial na E. A. VIAÇÃO TABOÃO LTDA para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a menção da parte autora, de que a empregadora elaborou Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Efetivamente, a parte autora não logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais com completude ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica. Além disso, o Juiz a quo oportunizou o demandante a demonstrar a especialidade de seu labor através da prova emprestada do processo nº 0008967-65.2015.4.03.6183. Todavia, intimado a se manifestar quanto às conclusões da perícia, quedou-se inerte. Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Sustenta a parte autora, motorista de ônibus, no período de 23.09.02 a 13.09.13, que restou demonstrada sua exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância. Aduz que os PPPs, elaborados pela empregadora E. A. VIAÇÃO TABOÃO LTDA, não apresentam qualquer análise quantitativa de exposição a VCI.- Não havendo informação expressa de que o ocupante do cargo de motorista se expõe em situação de risco à saúde aos agentes nocivos, resta inviável o reconhecimento da referida atividade como insalubre. Tempo de serviço especial não reconhecido.- Cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, motivo pelo qual resta mantida a r. sentença de improcedência.- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPOESPECIALRECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença reconheceu a especialidade do período de 04.05.82 a 01.04.91 e indeferiu o pedido de aposentadoria por idade. Não havendo apelação do autor, de rigor a apenas a análise do período de labor especial impugnado no apelo.
- Tempo de serviço especial reconhecido em sentença mantido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. EPI. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os períodos reconhecidos como especiais devem ser averbados no tempo de contribuição do autor para cômputo em futuro benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL. RECONHECIDO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido. Tempo de labor especial reconhecido em parte.
- Somatória do tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do réu providas em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural reconhecido em parte. Tempo de serviço especial reconhecido.
- Tempo de serviço reconhecido e incontroverso suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS.- No caso, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial na VIAÇÃO SANTA BRIGIDALTDA para comprovar o exercício da atividade especial, visto que a menção da parte autora, de que a empregadora elaborou Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Efetivamente, a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais com completude ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova técnica.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Sustenta o demandante, cobrador, no período de 06.01.97 a 06.06.18, que trabalhou exposto à vibração de corpo inteiro (VCI) e ao ruído acima dos limites de tolerância. Aduz que o PPP, elaborado pela empregadora VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA, não retratou a realidade de trabalho do autor, não descrevendo adequadamente os agentes nocivos à saúde e integridade física.- O PPP colacionado aos autos, emitido em 19.11.13, aponta que o autor estava exposto, no período de 06.01.97 a 19.11.13, a ruído de 76 DB(A) e, no período de 06.01.97 a 01.09.05 calor de 24,8ºC. Impossibilidade de enquadramento, vez que o nível de ruído e calor a que estava exposto é inferior ao previsto na legislação para especialidade do labor.- Não há nos autos demonstração de que as especificidades do labor exercido pelo autor na Viação Santa Brígida são as mesmas daquelas auferidas no laudo técnico trazido aos autos, confeccionado em outro processo, a terceiro.- Cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, motivo pelo qual resta mantida a r. sentença de improcedência.- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOSJUDICIALMENTE.
Hipótese em que o autor faz jus ao cômputo dos períodos de trabalho reconhecidos judicialmente em outro processo, o que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação da TR, juros desde a citação, segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em consonância com a jurisprudência do C. STJ (REsp 1610554/SP e REsp 1656156/SP).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado em parte o tempo de labor rural.
- Tempo de labor especial não reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço reconhecido e constante da CTPS insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sucumbente o autor na maior parte do pedido, os honorários advocatícios são fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida. Apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OFERECIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de labor rural não reconhecido.
- Tempo de serviço especial reconhecido e tempo comum incontroverso insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor e do réu providas em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A documentação acostada aos autos não comprova a sujeição a agentes nocivos.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. FRENTISTA. TEMPOESPECIALRECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
3. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTINUIDADE DO LABOR NA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE COMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A EMISSÃO DO PPP. PERIODO EXIGUO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento como especial o período de 01.05.1998 a 18.12.2012, na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, por exposição a poeiras minerais e fumos metálicos (manganês), agentes nocivos pertencentes aos códigos 1.2.7 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e 1.0.14 do Decreto nº 3.048/1999, além de sujeição ao agente nocivo ruído no período de 18.11.2003 a 18.12.2012 (86,9dB, 90,1dB, 90,4dB), conforme PPP, superior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19.12.2012 a 20.02.2013, correspondente ao intervalo posterior à data de emissão do PPP até a DER, vez que o autor continuou a laborar na mesma empresa, conforme indica o CNIS, concluindo-se que no exíguo período as condições insalubres foram mantidas, ou seja, exposição a ruído de 90,4dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido interregno
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIALRECONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/05/1988 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 03/04/2008.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha à fl. 102/v, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins previdenciários os períodos: 01/05/1988 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 03/04/2008.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO A BENEFÍCIO RECONHECIDOJUDICIALMENTE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM OFERECIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Havendo decisão judicial transitada em julgado que determina seja oferecida a participação em processo de reabilitação profissional, incabível a cessação do benefício por incapacidade sem obserbância da determinação, sob pena de descumprimento.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPOESPECIAL. NÃO RECONHECIDO.
1. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
2. Inexistindo a comprovação de que o autor esteve exposto efetivamente a ambiente insalubre na função que desempenhava, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade em relação ao período reclamado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPOESPECIALRECONHECIDO EM PARTE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/05/2010.
- Sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o labor em condições agressivas, no período pleiteado, fazendo jus à aposentadoria especial.
- É possível reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de: - 19/11/2003 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído em média, de 88,5 db (a), de forma habitual e permanente - de acordo com formulário e laudo técnico;
- 01/01/2004 a 28/05/2010 - agente agressivo: ruído em média, de 88,5 db (a), de forma habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário .
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
- Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruído de 80 db(a) em uma máquina, 82 db (a) em quatro máquinas e 92 e 97 db (a) em cada uma das máquinas restantes, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a).
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Agravo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Tempo de serviço comum regularmente anotado na Carteira de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol. Reconhecido.
- Somatória do tempo reconhecido e incontroverso suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e do réu providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Apelo do INSS improvido.