PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL PRESTADO A EMPREGADORES PESSOAS FÍSICAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. 2. É inviável o enquadramento, como tempo de serviço especial, do período de trabalho rural prestado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 a segurados da Previdência Social Urbana do empregado de pessoas físicas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EXCLUSÃO DE PERÍODO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, determinou a exclusão do período de aviso-prévio indenizado do tempo de contribuição, mas, contraditoriamente, o incluiu na tabela de cumprimento pela CEAB para averbação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao afastar o período de aviso-prévioindenizado do cômputo de tempo de contribuição, o manteve na tabela de averbação para cumprimento pela CEAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão apresentou contradição ao determinar a exclusão do período de aviso-prévio indenizado (13/04/2018 a 14/06/2018) do tempo de contribuição, conforme o Tema 1.238 do STJ e o art. 195, § 5º, da CF/1988, mas, simultaneamente, incluiu este mesmo período na "TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB" para averbação.
4. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e podem ter efeitos infringentes se o vício for comprovado, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
5. A correção da contradição impõe a exclusão do período de 13/04/2018 a 14/06/2018 da "TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB".
6. Os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, se o tribunal superior considerar que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "É cabível o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir contradição em acórdão que, embora tenha afastado o período de aviso-prévio indenizado do tempo de contribuição, o manteve na tabela de averbação para cumprimento pela CEAB."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.238; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. Rejeitada a preliminar de denunciação à lide argüida pela União.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévioindenizado, tendo em vista a sua natureza salarial.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . REFLEXOS DO AVISOPRÉVIOINDENIZADO SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . HORA EXTRA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
5. No que tange ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre as férias proporcionais indenizadas, não há incidência de contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória desta verba. Precedentes.
6. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Apelação da União não provida. Apelação da parte impetrante e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. ATRASOS E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, ajuda de custo, despesas com a saúde dos funcionários e atrasos e faltas não justificadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade pago em pecúnia e vale-transporte pago em pecúnia.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISOPRÉVIOINDENIZADO E SEUS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA: 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário).
6. No que tange ao reflexo do aviso prévio indenizado sobre as férias proporcionais indenizadas, não incide contribuição previdenciária, em face da natureza indenizatória desta verba. Precedentes.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros (FNDE, SENAC, SESI, SEBRAE e INCRA) e ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes.
10. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e sobe o aviso-prévio indenizado.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo urbano (aviso prévio indenizado) e de tempo de serviço especial. A sentença concedeu aposentadoria ao autor. O INSS busca a reforma da decisão quanto ao cômputo do aviso prévio e à especialidade de determinados períodos de trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e carência; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade) e penosidade; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1238, firmou que o período de avisoprévioindenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários. 4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 5. Para ruído com diferentes níveis, a aferição deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS). 6. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335). 7. O reconhecimento da especialidade por exposição a frio é possível mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentares, se demonstrada a exposição prejudicial à saúde, em conformidade com a Súmula 198 do extinto TFR e a NR15, Anexos 9 e 10. 8. A exposição a inflamáveis caracteriza atividade perigosa, passível de reconhecimento como tempo especial mesmo após 05/03/1997, em razão do risco potencial de acidente, sendo o rol de atividades nocivas meramente exemplificativo (Tema 543 do STJ - REsp 1.306.113/SC). 9. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, que contêm agentes cancerígenos como o benzeno (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR-15 do TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 10. A penosidade, caracterizada pelo desgaste à saúde do trabalhador, pode ser reconhecida como fator de especialidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, para motoristas e ajudantes de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme IAC TRF4 n.° 5 (nº 50338889020184040000) e IAC 12 TRF4. 11. No caso concreto, foi dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado nos períodos de 02/04/1997 a 30/04/1997 e de 03/04/2008 a 01/05/2008. 12. Também foi afastada a especialidade do período de 09/04/1991 a 27/06/1991, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos em patamar suficiente. 13. Foram mantidos os reconhecimentos de especialidade para os demais períodos controversos, em razão da exposição a ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade e penosidade, conforme laudos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 14. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria especial (25 anos, 7 meses e 11 dias de tempo especial) e para aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição) na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/04/2013, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 15. Não se aplica a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso do INSS, conforme Tema 1.059 do STJ. 18. Determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com a opção do segurado pela modalidade mais vantajosa na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. (i) O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários, conforme Tema 1238 do STJ; (ii) O reconhecimento da especialidade de atividades por exposição a agentes nocivos (ruído, frio, hidrocarbonetos, periculosidade) e penosidade (motoristas de ônibus e caminhão) deve observar a legislação e jurisprudência específicas para cada período e agente, sendo irrelevante o EPI para ruído e agentes cancerígenos; (iii) Comprovado o tempo de serviço especial e/ou tempo de contribuição, o segurado faz jus à aposentadoria mais vantajosa, com implantação imediata do benefício.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISOPRÉVIOINDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. COMPENSAÇÃO.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. Em razão de sua natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
3. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante de sua natureza indenizatória.
4. O E. STJ já consolidou o entendimento, também firmado em recurso repetitivo, de que o 13º salário decorrente de reflexo do aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória e, portanto,sofre incidência da contribuição previdenciária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. O indébito pode ser objeto de compensação, com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001). Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL.
De acordo com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.998/90, para obtenção de seguro-desemprego, o beneficiário deve comprovar a percepção de salários no período imediatamente anterior à data de sua dispensa, o que exclui a possibilidade de utilização da verba relativa ao aviso prévio indenizado para a implementação do prazo de carência para a obtenção de seguro-desemprego, pela ausência de natureza salarial.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à restituição de valores.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV - Sentença reformada no ponto em que determinou a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, na redação da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, vez que a presente ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da novel legislação e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da demanda.
V - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural, urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de mais tempo especial e a reforma dos juros de mora. O INSS busca afastar o reconhecimento de tempo rural, tempo especial e aviso prévio indenizado, além de impugnar a reafirmação da DER e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2016, com base em laudos similares e exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento do tempo de serviço rural de 07/07/1980 a 14/10/1988; (iii) a validade do reconhecimento da atividade especial por ruído variável no período de 03/12/1990 a 30/07/1994; (iv) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado (12/01/2016 a 07/04/2016) como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (v) a aplicação da reafirmação da DER e a incidência dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 11/01/2016, laborado na Curtidora Igapó. Embora a empresa esteja inativa, laudos técnicos de empresa similar e laudos da própria empresa (1998 e 2011) comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos, como o Sulfato de Alumínio, inerentes ao processo de curtimento de couros, estendendo-se aos setores de classificação. A exposição a agentes químicos é qualitativa e o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência da Corte.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao tempo de serviço rural de 07/07/1980 a 14/10/1988. A sentença reconheceu o período com base em certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, que qualificam o pai como lavrador, e em depoimentos testemunhais firmes e coerentes, em conformidade com a Súmula 577 do STJ, que permite a extensão da prova material.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação à atividade especial por ruído variável no período de 03/12/1990 a 30/07/1994. O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho comprovou níveis de ruído superiores ao limite de 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64) para o período. Conforme o Tema 1.083 do STJ, em casos de ruído variável, adota-se o critério do "pico de ruído" para caracterizar a exposição habitual e permanente.6. Foi dado provimento ao recurso do INSS para excluir o período de aviso prévio indenizado (12/01/2016 a 07/04/2016) do cômputo do tempo de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), firmou a tese de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não havendo prestação de serviço ou recolhimento previdenciário, o que impede seu cômputo para fins previdenciários.7. O recurso do INSS sobre a reafirmação da DER foi desprovido, em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício. O pedido do autor sobre a incidência dos juros de mora desde a DER reafirmada (08/10/2017) restou prejudicado, pois, com o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, os requisitos para a concessão do benefício foram implementados na própria DER, tornando a reafirmação desnecessária para este fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A prova por similaridade é válida para comprovar a especialidade de atividade em empresa inativa, especialmente quando há exposição a agentes químicos inerentes ao processo produtivo. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme Tema 1.238 do STJ. Em casos de ruído variável, o critério do "pico de ruído" deve ser adotado para caracterizar a exposição habitual e permanente, conforme Tema 1.083 do STJ. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995 do STJ.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA - NOTURNO - REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - EXIGIBILIDADE.I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e a primeira quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente.II - Os adicionais de hora extra e noturno, tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo base de cálculo de contribuição previdenciária, bem como os reflexos do aviso prévio sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias gozadas (RE 1072485, Tema 985).II - Apelação da impetrante e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIOINDENIZADO.
I - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. aviso prévio. décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio. auxílio-doença e auxílio- acidente ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o avisoprévioindenizado, o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, considerando-se sua natureza salarial.
3. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I – I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria .
III – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período referente ao avisoprévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."
IV – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-2000019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.