MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que a sentença concedeu a segurança, cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009, o qual, segundo a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, por ser uma norma especial, deve prevalecer em detrimento do regramento do CPC no particular.
3. Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
4. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
5. A decisão apelada nada dispôs sobre juros e correção monetária, de modo que não há como se conhecer do recurso no que tange a tais questões.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
II – Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada, mormente considerando que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
III - A questão relativa à alegação de impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de período especial e averbação de tempos de serviço, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o afastamento da prescrição quinquenal, o cômputo de período de auxílio-doença como tempo especial e o reconhecimento de outro período especial, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal durante o processo administrativo; (ii) a possibilidade de reconhecimento como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença não acidentário; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução para comprovar a especialidade de um período de trabalho devido a inconsistências nos documentos do empregador e alegação de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e a obrigação é de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.4. O período em gozo de auxílio-doença, de 11/03/2011 a 13/05/2011, deve ser reconhecido como tempo especial, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema nº 998 (REsp 1759098/RS), que estabelece que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Contudo, no caso concreto, essa providência não acarreta alteração no cálculo do tempo de contribuição, pois o período já estava incluído em outro interregno maior já computado como especial.5. A sentença foi parcialmente anulada para reabrir a instrução quanto aos períodos de 01/04/1998 a 18/11/2003, pois a parte autora levantou fundadas dúvidas sobre a correção dos Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que não condizem com a realidade laboral alegada e com outras perícias judiciais realizadas na mesma empresa, as quais indicam possível exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, inflamáveis) e perigo. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial *in loco* configurou cerceamento de defesa, sendo essencial para elucidar as atividades e condições ambientais, afastando a presunção de veracidade *juris tantum* dos documentos do empregador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial quando há fundadas dúvidas sobre a correção dos documentos do empregador e a insuficiência probatória impede o julgamento da especialidade do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA.
Evidenciado que a autora pretende o restabelecimento de benefício acidentário, concedido em decorrência de doença profissional, deve ser declinada a competência ao e. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Alterada a fixação da verba honorária a favor da parte autora.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.759.098/RS. RECURSO IMPROVIDO.
I – A matéria debatida pela autarquia já se encontra resolvida pelo C. STJ no âmbito do Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.759.098/RS, no qual se fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
II- As alegações relativas à existência de entendimento diverso firmado pelo C. STF e de inexistência de fonte de custeio foram rejeitadas no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.759.098/RS (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 09/09/2020, DJe 16/09/2020).
III – Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
5. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1759098/RS (Tema 998), fixou entendimento no seguinte sentido: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TEMPO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO CONJUNTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
3. Assegurada à parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, a contar da DER, devendo o benefício ser implantado da forma que lhe seja mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I – Conforme consignado na decisão agravada, o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente do trabalho não elide o direito à contagem especial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade insalubre quando do afastamento do trabalho.
II – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em julgamento de recurso repetitivo.
IV – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Aplicável o tema 998 do STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Nos termos do Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
- Não tendo havido desempenho de atividade especial no período anterior ao gozo do benefício por incapacidade temporária, inviável o aproveitamento do tempo em benefício.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).