E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA EM PARTE DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença ora concedido, eis que a r. sentença assim justamente procedeu, restando evidente a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “eletricista automotivo” - possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, consignou o seguinte: "Trata-se de portador de bipolaridade, hipertensão arterial, obesidade e artrose em ambos os joelhos em tratamento. Com base na história clínica, exames físico, complementares e documentos médicos apresentados, concluo por sua incapacidade total e temporária, com tempo estimado de recuperação de 06 meses, contados desta data”. Por fim, fixou o início da impedimento em 23.03.2018.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Reconhecida a incapacidade total e temporária do requerente para o trabalho, de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.567.341-9), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16.03.2018), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Não se nega que o laudo fixou a DII em 23.03.2018 e a alta médica se deu no dia 16 daquele mesmo mês, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 7 (sete) dias, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Aliás, também é de se concluir que o impedimento do demandante já estava presente em 16 de março de 2018, pois portador de males degenerativos ortopédicos, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.16 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.18 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO E EM VALOR MENOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o cômputo de períodos com contribuiçõesprevidenciáriasrecolhidas em atraso e em valor menor do que o devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições previdenciárias recolhidas em atraso; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições previdenciárias recolhidas em valor menor do que o devido, sem a devida complementação; e (iii) a fixação da data de início do benefício (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso (abril/2003, maio/2003, dezembro/2003, outubro/2007, novembro/2007, dezembro/2007 e fevereiro/2012) devem ser computadas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.4. O INSS, no processo administrativo, já havia anexado informações sobre as contribuições em atraso e abriu exigência para sua comprovação, tendo posteriormente computado esses períodos para a concessão de aposentadoria em 27/06/2016.5. A DER deve retroagir para 20/11/2015, data do primeiro requerimento administrativo, pois os recolhimentos em atraso já haviam sido efetuados nessa data e, somados aos demais períodos, eram suficientes para a concessão do benefício.6. As contribuições de 09/1998 e 04/2001, recolhidas em valor menor que o devido, devem ser computadas, uma vez que já foram complementadas pela autora.7. A contribuição de 02/2009, recolhida em valor menor que o devido, não pode ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, retroagindo a DER à data do primeiro requerimento administrativo se os recolhimentos já haviam sido efetuados e eram suficientes para o benefício. Contribuições recolhidas em valor menor que o devido exigem complementação para serem computadas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 3º, e art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 94; Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 124; CPC, art. 373, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 272; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., j. 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª T., j. 08.06.2022; TRF4, AC 5022496-95.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 21.03.2022; TRF4, MS 5006540-23.2021.4.04.7007, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 28.10.2022.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA ANOTADA EM CTPS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado empregado é do empregador, e a do segurado facultativo ou empresário é a do próprio segurado (art. 30 da Lei nº 8.212/1991).
- empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.).
- No caso concreto, devem ser reconhecidos os períodos constantes da CTPS do autor, de 22/01/1973 a 03/01/1975 e de 04/02/1975 a 05/09/1975 (02 anos, 06 meses e 14 dias), devendo o INSS averbá-los nos assentos previdenciários correspondentes.
- Se somarmos o período doravante reconhecido (02 anos, 06 meses e 14 dias) com o período incontroverso (27 anos, 04 meses e 11 dias), o autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, na data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas devem responder reciprocamente pelos honorários e despesas processuais (art. 21. CPC/1973), respeitando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuiçõesprevidenciárias foram recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de fl. 332, id 3234031.
- A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO APÓS 31/10/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o reconhecimento do desempenho do labor rural, subsiste o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária. A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é, em regra, medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.
Se não houve requerimento administrativo expresso do segurado para de indenizar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991, os efeitos financeiros do benefício concedido em juízo somente serão contados a partir do efetivo recolhimento das contribuições.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial e à averbação dos períodos rurais, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL E PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999). Os períodos posteriores a tal data demandam o recolhimento das contribuições correspondentes para que possam ser computados como tempo de serviço. 4. Da análise do conjunto probatório dos autos entende-se presente o início de prova material a fim de comprovar a atividade rural e pesqueira do autor como segurado especial, devendo os períodos anteriores a 31.10.1991 serem computados pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições. Quanto aos períodos posteriores ao marco temporal mencionado, devem ser averbados aqueles nas quais restou comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes. 5. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO. CTPS. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS, ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DA RMI. TEMA 1188/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir salários-de-contribuição reconhecidos em acordo na Justiça do Trabalho.II. Questão em discussãoO cerne da controvérsia consiste em saber se as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo podem ser utilizadas para o recálculo da RMI do benefício, quando comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.III. Razões de decidirEmbora a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não produza efeitos contra o INSS, a situação se modifica quando há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.Havendo o devido custeio, os valores salariais que serviram de base de cálculo para as contribuições devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC) para a apuração da renda mensal inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. Inteligência do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça.Inexiste interesse recursal do INSS quanto à alegação de inaplicabilidade da regra de pontos 85/95, por se tratar de matéria não abordada na sentença.IV. DispositivoApelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO (RPA). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
2. Não demonstrado através dos recibos de pagamento a autônomo que o tomador de serviço descontou as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do autor, tampouco comprovado o recolhimento das contribuições no período pretendido, não cabe o reconhecimento de tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDIMENTO INÓCUO. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM OS PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em virtude do não deferimento de prova oral, haja vista que a prova requerida, in casu, restaria inócua, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a possibilidade ou não de se computar tempo de serviço, como trabalhador autônomo, sem a respectiva contribuição.
2 - Ademais, embora o autor alegue nas razões de inconformismo que as testemunhas seriam imprescindíveis para comprovar eventual especialidade do labor, a qual, vale dizer, não foi aventada na inicial, certo é que a demonstração deste fator dar-se-á por meio de elementos exclusivamente documentais.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.446.554-7, DER em 17/05/2007), mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/01/1966 a 31/12/1973.
4 - Sustenta o demandante que, no período em apreço, foi pintor autônomo, "não obstante esteja inadimplente quanto ao pagamento contemporâneo das contribuições referentes a este período", o que ocorreu por "absoluta falta de recurso para a quitação do débito, razão pela qual requer a compensação deste valor com o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe".
5 - Anexou aos autos cópia da CTPS dando conta de vínculo empregatício como pintor entre 14/08/1972 a 05/06/1973 - reconhecido pelo INSS administrativamente (fl.s 11 e 16); cópia de título eleitoral emitida em 02/07/1973, na qual consta a profissão de pintor (fl. 12); cópia da certidão de casamento, celebrado em 27/07/1974 (fl. 13); e declarações emitidas por particulares dando conta da profissão em apreço (fls. 14/15).
6 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuiçõesprevidenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
7 - A legislação prevê a possibilidade de recolher em atraso as contribuições previdenciárias, estabelecendo o artigo 45-A da Lei 8.212/91 a indenização como condição para a contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria .
8 - O cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo fica condicionado ao pagamento prévio das contribuições previdenciárias devidas.
9 - Comprovado nos autos que o autor é segurado obrigatório, pois exercia atividade de pintor no período que pretende computar como tempo de contribuição, contudo, inexistindo o recolhimento das contribuições previdenciárias, não se permite o cômputo do tempo e a revisão pleiteada.
10 - O regime geral da previdência social possui caráter contributivo e filiação obrigatória.
11 - No tocante à possibilidade de compensação das contribuições não recolhidas do benefício de aposentadoria concedido ao autor, pelas razões expendidas acima, inexiste tal possibilidade.
12 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença.
5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses, conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições.
6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à autora.
7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI 10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS . PROIBIÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015 (ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999), porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum, a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008, em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca, porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuiçõesprevidenciárias.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA . JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA).
- O juízo monocrático julgou procedente o pedido da autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, que não foi alvo do requerimento realizado na peça inaugural, o qual visava à averbação de labor rurícola entre 02.07.1962 a 28.02.1992 e concessão de aposentadoria por idade, computando-se, também, recolhimentos de contribuições individuais na qualidade de autônoma entre os anos de 1992 a 2013. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
- Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada. Aplicável, à espécie, o art. 515 , § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.013, § 3º do CPC de 2015), em caso de obediência do devido processo legal, pelo que passo à análise do mérito.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Reconhecido parte do labor rurícola pleiteado, acrescidas de contribuições individuais vertidas, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data da citação, com os devidos consectários legais.
- Prejudicados os recursos de apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02).
5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO FOI MEDIDA POR IBTUG E DE SUA PROFISSIOGRAFIA NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR SE A ATIVIDADE É MODERADA OU PESADA. ALÉM DISSO NÃO CONSTA DO PPP SE O DESCANSO DO AUTOR OCORRIA NO MESMO LOCAL DE TRABALHO OU EM OUTRO LOCAL, O QUE IMPOSSIBILITA O ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTA DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR O PPP E DECLARAR A FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS INFORMAÇÕES NELE LANÇADA PELO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ PACÍFICA NESSE SENTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
V- Portanto, correta a determinação do MM. Juiz a quo no sentido de que “até 24/07/1991 o período rural comprovado junto ao INSS deve ser computado como tempo de serviço (mas não como carência). A partir de 25/07/1991, ao trabalho rural é necessário a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições sociais correspondentes, na qualidade de contribuinte individual”, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença.
VI- Apelação da parte autora improvida.