PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Quanto à regularidade e suficiência dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, observa-se a legislação vigente à época.
3. Pretendendo o segurado o aproveitamento de períodos recolhidos a menor para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve efetuar a complementação dos recolhimentos, como faculta o art. 21, §3º, da Lei n.º 8.212/91.
4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
5. Na hipótese de complementação do recolhimento (e não todo o recolhimento a destempo), é possível, após a quitação, a concessão do benefício, com efeitos desde a DER. Precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI N. 5.859/72. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
2. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuiçõesprevidenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
4. Hipótese em que, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica pela CTPS juntada, deve o período ser computado para efeito de carência, haja vista que à impetrante não competia o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, não podendo ser prejudicada se o empregador não procedeu ao recolhimento das contribuições devidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODOS POSTERIORES A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Restou demonstrado o exercício de atividade rural do autor nos períodos de 06/04/1962 a 31/01/1996, considerando que a partir de 01/02/1996 passou a efetuar recolhimentos aos cofres da Previdência Social.
2. Deve ser procedida à contagem de tempo de serviço no período de 06/04/1962 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
3. No caso, como não há provas dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias no período de 01/11/1991 a 31/01/1996, tal período não deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Em tese, computando-se os períodos de trabalho rural ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, o autor perfaz trinta e cinco anos de contribuição em 03/07/2001, sendo que a carência exigível para o ano de 2001 era de 120 meses, nos termos do artigo 142 da lei 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se os períodos incontroversos e os rurais ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação (10/07/2006), verifica-se que o autor completou o requisito da carência, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99
6. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Embora a responsabilidade pelos descontos das contribuições prvidenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que prestam serviço a empresas, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência Social, seja atribuída à empresa tomadora do serviço, quando o próprio segurado é a pessoa física responsável pela empresa tomadora não se pode afastar sua responsabilidade pela ausência ou pela irregularidade nos recolhimentos desses tributos.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Não há interesse processual quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural já considerado administrativamente.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
4. Não é necessário que o início de prova material mantenha relação a fatos de todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária.
5. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
6. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Pode ser concedido benefício previdenciário diverso do que foi requerido na inicial, desde que o segurado preencha os requisitos exigidos pela legislação, observado o princípio da fungibilidade.
8. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
9. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
10. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS EM ATRASO.
1. O cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, com recolhimento de contribuições. Preceito fixado pelo STF no julgamento do RE 583.834, submetido à sistemática da "repercussão geral".
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, o contribuinte individual não pode computar, para fins de carência, contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES OU EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuiçõesprevidenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Caso em que o autor estudou em regime de internato como aspirante a vida religiosa sacerdotal nos intervalos vindicados, sem qualquer recolhimento de contribuição previdenciária.
3. Inexistência de qualquer espécie de contrapartida pelos eventuais trabalhos exercidos, que tinham por finalidade apenas e tão-somente a manutenção dos próprios seminaristas. 4. No caso, a certidão da Congregação Religiosa refere apenas atividade internas para consumo e aproveitamento dos próprios membros da instituição, sem comprovação da execução de bens ou serviços destinados a terceiros, recompensada de alguma forma, à conta do orçamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuiçõesprevidenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. No caso dos autos, ainda que demonstrado o exercício de atividade rural no período postulado, posterior a 31/10/1991, não restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, indispensáveis ao seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Não havendo acréscimo ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição postulada
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem do tempo de contribuição.
2. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
3. As contribuiçõesprevidenciáriasrecolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991.1. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.2. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991, data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.3. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.4. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a 24.07.1991, o período reconhecido na r. sentença somente poderá ser averbado com a apresentação das respectivas contribuições.5. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).6. A prova material, ampliada pelos depoimentos testemunhais, possibilitam a averbação da atividade rurícola dos períodos de 24/01/1964 a 09/02/1976, 01/04/1976 a 05/08/1976, 01/10/1976 a 31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Ainda que tenha laborado por curtos períodos de tempo com registro na CTPS em atividade urbana (10.02.1976 a 10.03.1976 e 06.08.1976 a 22.09.1976 - ID 86005019 - p. 44), tais vínculos não logram desconfigurar sua atuação na lida campestre, demonstrando apenas ter buscado trabalho na cidade em período de entressafra. 8. Não há que ser conhecida a apelação do INSS no que tange ao tempo de serviço anterior à vigência da Lei 8.213/91 para fins de carência, uma vez que a r. sentença já se posicionou no mesmo sentido da pretensão autárquica, qual seja, pela inviabilidade de seu cômputo em razão de expressa vedação legal (art. 55, § 2º).9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES DA LC 123/2006 E DA LEI 12.470/2011. COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula 5, do TNU). Logo, admissível o cômputo de labor rural somente a partir dos 12 anos de idade.
4. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuiçõesprevidenciárias, na condição de facultativo.
5. O segurado que recolheu a alíquota de 11% (LC 123/2006) ou 5% (Lei 12.470/2011) não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, pode, a qualquer tempo, recolher a complementação das contribuições, pagando a diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos de juros moratórios, a fim de computar tais recolhimentos como tempo de contribuição para aposentador-se por tempo de contribuição.
6. É exigido do autor o cumprimento de carência em meses correspondentes ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, segundo a tabela do art. 142, da Lei n.º 8.213/91. Hipótese em que a carência foi cumprida.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS COMPROVADOS. PERÍODO AVERBADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - O período laborado para a empregadora Britania – Empresa de Limpeza e Conservação foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários. Os autos foram instruídos com a reclamatória trabalhista (ID 104280654 – fls. 15/76 e ID 104280655 – fls. 01/69), onde se vê que houve a condenação da empregadora ao reconhecimento do vínculo empregatício existente entre ela e a autora no período de 01/06/1985 a 02/02/1997, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
6 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
7 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
9 – Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou junto à Britania – Empresa de Limpeza e Conservação no período vindicado (ID 104280655 – fl. 234).
10 - Resta comprovado, portanto, o vínculo de labor da autora de 01/06/1985 a 02/02/1997.
11 - Sustenta a parte autora, ainda, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período mencionado, na condição de contribuinte autônoma.
12 - O trabalhador autônomo, considerado segurado obrigatório, deve recolher as contribuições previdenciárias por iniciativa própria e apenas terá direito ao reconhecimento do tempo de serviço se demonstrado, previamente, o efetivo recolhimento das contribuições.
13 - Relata a postulante que o carnê comprobatório de seu recolhimento foi objeto de avaria, quando da ocorrência de uma enchente em sua cidade, em 10/03/1982, onde sua capa ficou deteriorada e ilegível em razão da água que invadiu sua residência. À comprovar a referida alegação, a postulante juntou aos autos o Boletim de Ocorrência de ID 104280653 – fl. 45, o qual, além de relatar o ocorrido, consigna que o carnê tinha o nº 00243259 e referia-se às competências de 10/1975 a 08/1977. A requerente juntou, ainda, a parte interna do referido carnê, a qual dá conta do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias no período mencionado. Às fls. 68/83 do ID 104280653 foi juntado, ainda, o carnê do INSS que comprova o recolhimento das contribuições de 09/1977 a 05/1978. Vê-se, dessa maneira, que embora o carnê da autora tenha avaria em sua capa, seu interior demonstra competências sequencialmente anteriores às apresentadas em seu segundo carnê, o que evidencia tratar-se de documento de sua posse, devendo, portanto, serem considerados os recolhimentos nele comprovados.
14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, tenho por comprovado os recolhimentos efetuados de 10/1975 a 05/1978.
15 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda e os recolhimentos ora averbados aos demais períodos de labor constantes da CTPS de ID 104280653 – fls. 33/44 e de ID 104280655 – fls. 75/77 e 114/125 e dos extratos do CNIS de ID 104280655 – fls. 156/171, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 09 meses e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o requisito etário e o “pedágio” necessário
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2011 – ID 104280653- fl. 30).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência e independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, deve ser averbado no cadastro da autoria, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
4. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias.
5. Para computar o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, em regime próprio dos servidores estatutários a que está vinculado o autor, impõe-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente: REsp 1682678/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 25/04/2018, DJe 30/04/2018.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.