PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
3. Correção monetária e juros na forma do Tema 810 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODORECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A sentença trabalhista determinou a anotação do período de 01.09.2004 a 14.08.2006 na carteira de trabalho da parte autora. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.04.1976 a 25.06.1979, 02.10.1979 a 31.03.1980 e 02.07.1987 a 28.04.1994 (fls. 231/233), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, no período de 01.04.1976 a 25.06.1979, a parte autora exerceu as atividades de canteiro, devendo ser reconhecida a natureza especial de tal atividade, consoante código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 02.10.1979 a 31.03.1980, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 137/141 e 146), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, no período de 02.12.1985 a 28.04.1994, a parte autora laborou como canteiro, em empresa de beneficiamento de granito (fls. 149/152), sendo indiscutível que no exercício da referida atividade o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte das pedras, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O de cujus faleceu em 17/10/2011 e nessa época não mantinha vínculo com a previdência social.
- Consoante o CNIS, o falecido manteve diversos vínculos empregatícios entre 1975 e 2001 e recebeu benefício de auxílio-doença no período de 29/10/2002 a 11/04/2004. Contudo, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social há anotação de um contrato de trabalho iniciado em 04/04/2011 e cessado em 16/10/2011, com a empresa Alforje Comércio e Confecção de Bolsas Ltda. ME. Este último contrato de trabalho foi anotado em razão de reclamação trabalhista.
- A ação trabalhista foi proposta pelos autores, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista e terminou em acordo, consoante cópia termo de audiência.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste feito foi ouvida a empregadora do falecido, que confirmou o trabalho realizado pelo de cujus em sua empresa, como operador de máquinas. O depoimento da empregadora, colhido sob o crivo do contraditório, basta para corroborar o teor do julgado trabalhista.
- Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da LBPS.
- Os autores, como esposa e filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidão de casamento e certidões de nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII COMPROVADA: RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIBFIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Preenchidos os dois primeiros requisitos de acordo com as informações do sistema CNIS (doc. 283323532, fls. 7-9), onde há a comprovação de que a parte autora mantém vínculo empregatício com o município de Caetité/BA desde 1º/9/2015.3. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seusdependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n.1.570.227/CE,Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS,relatorMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.4. A perícia médica, realizada em 27/10/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 283323522): LOMBOCIATALGIA/ARTRALGIA NOS JOELHOS (LESÃO CONDRAL, MENISCAL E OSTEOARTROSE). CID:M54.5/M54.8/M51.1/M22.4/M23.8/M17.9. (...) A CAUSA PROVÁVEL É ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO ASSOCIADO A UM QUADRO DEGNERATIVO. É UM QUADRO EVOLUTIVO QUE PIORA COM O PASSAR DO TEMPO E COM O ESFORÇO. (...) A DOENÇA É LIMITANTE SIM. É DE NATUREZA DEFINITIVA.ÉUMA LESÃO TOTAL. (...) NOVEMBRO DE 2019, LOGO APÓS O QUADRO ÁLGICO SE TORNAR AGUDO. ESTE QUADRO ÁLGICO AGUDO É LIMITANTE E LEVA A INCAPACIDADE LABORAL. (...) A LESÃO É TOTAL E PERMANENTE.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 14/10/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/11/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo perito o Juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O de cujus faleceu em 24/07/2001 e nessa época não mantinha vínculo com a previdência social.
- Consoante o CNIS, o falecido manteve vários vínculos empregatícios entre 1987 e 1995. Havia ele, assim, perdido a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Após o falecimento do de cujus, a parte autora moveu ação trabalhista, em desfavor de Nelson M. Andrade, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista no período de 05/04/1997 a 05/04/2001, na função de padeiro. O processo trabalhista terminou em acordo, consoante cópia termo de audiência.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época dos fatos), de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Neste feito as três testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na Padaria Andrade, cujo proprietário era o Sr. Nelson.
- Ipso facto, ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, na forma do artigo 15, II da LBPS.
- Os autores, como filhos menores do falecido na época do óbito, conforme certidões de nascimento, têm a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I, do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91) em nada alteraria o raciocínio acima referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os absolutamente incapazes + termo inicial a contar do requerimento quando posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao seguinte resultado da interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar da data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo absolutamente incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento, hipótese em que o pleito foi denegado na esfera administrativa, deixando requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação judicial. Contudo, tal entendimento colide com o consagrado na jurisprudência, no sentido de que, tratando-se de menores, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
2. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
3. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor pelo qual deverá prosseguir a execução.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CARÊNCIA LEGAL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O requisito da incapacidade restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do STJ.10 - Conforme se infere dos autos, a autora ingressou com reclamatória trabalhista em 14.06.2017, sob o número 0010928-91.2017.5.15.0124, em face de MARCIO RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS JUNIOR - ME, visando o reconhecimento do período laborado de 04.11.2015 a 05.05.2017.11 - A sentença prolatada no referido processo consignou que: “Ante a confissão das reclamadas quanto à matéria de fato, reputo verdadeiras as afirmativas da reclamante de que: a) trabalhou para a primeira reclamada no período de 04.11.2015 a 05.05.2017, nas funções de secretária; b) foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias; c) recebeu o salário mensal de R$ 650,00 até 18.02.2017 e de R$ 960,00, a partir de 19.02.2017; d) não foram efetuados os depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Declaro, por consequência, a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada, MÁRCIO RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS JUNIOR - ME, no período de 04.11.2015 a 05.05.2017, tendo a reclamante exercido as funções de secretária, mediante o salário inicial de R$ 650,00, o qual foi reajustado para R$ 960,00, a partir de 19.02.2017. Determino à primeira reclamada que proceda à anotação, na CTPS da autora, do contrato de trabalho ora reconhecido. Para tanto, deverá a reclamante, após o trânsito em julgado da presente Decisão, apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara do Trabalho, após o que a primeira reclamada será intimada para proceder à devida anotação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa de R$ 50,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, até o limite de 30 dias. Decorrido tal prazo, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho.” (grifos nossos). Ademais, quanto às verbas Previdenciárias, consignou: “Autorizam-se os descontos dos valores destinados à previdência social e ao imposto de renda, do crédito do autor da parte que lhe couber, consoante legislação pertinente, devendo a primeira reclamada comprová-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias após o limite legal para recolhimento dos encargos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial constantes da condenação, nos termos da lei de regência específica da matéria no âmbito desta Justiça Obreira, bem como da legislação genérica aplicável (Leis nº 8.541/1992, 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999). A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial constantes da condenação, quais sejam: a) saldo salarial de mai/2017; b) 13º salário proporcional de 2017; c) horas extras e reflexos nos dsr´s e 13º salários.”12 - Eventual omissão, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Precedentes do STJ.13 - Verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando o início da incapacidade desde 2016, quando começou com quadro de dores abdominais e vômitos que se repetiam frequentemente e ocasionaram sua demissão do emprego.14 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do início da incapacidade total e temporária (2016), acertada a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.15 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. Portanto, não deve existir impedimento para que o INSS realize as revisões periódicas, devendo o decisum ser modificado no particular. 16 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RECONHECIDOPERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO DE 12 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES PREJUDICADAS. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC.1. De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese, ao final, ter efetuado o reconhecimento de período de atividade laboral do autor como especial, optou por não analisar parte do pedido autoral que visava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a somatória de outros interregnos incontroversos com aqueles que seriam eventualmente reconhecidos judicialmente, não sendo razoáveis as motivações lançadas em primeiro grau para deixar de analisar a integralidade do pedido.2. A sentença prolatada é citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.3. A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “aposentadoria por tempo de contribuição caso a parte autora cumpra os requisitos legais.”4. Aduz a parte autora na inicial que exerceu atividade no período de 15/10/1979 a 23/01/1988 com registro na carteira de trabalho e não reconhecido pelo INSS, assim como, a atividade especial nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/07/2017.5. A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, com anotações no período de 15/10/1979 a 23/01/1988, constando como empregador “Condomínio Fazenda Barra Grande”, e em estabelecimento de agropecuária, constando ainda, anotação de PIS em 19/09/1980 e alterações salariais nos anos de 1983 e 1987. Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, devendo ser considerado como tempo comum.6. Consigno ainda que, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.7. Contudo, no caso específico dos autos, o registro de trabalho da parte autora encontra-se devidamente registrado na CTPS, inclusive no período anterior aos 12 anos de idade, o que foi corroborado pela própria empresa, conforme documentos encaminhados por ofício (ID 294382698).9. Diante disso, considero ser possível o reconhecimento excepcionalmente no caso concreto do período de trabalho rural registrado em CTPS de 15/10/1979 a 23/01/1988, conforme requerido na inicial.10. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela das contribuições respectivas, quando não deu causa.10. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela das contribuições respectivas, quando não deu causa.11. Nos períodos em que pleiteia a conversão de tempo de serviço especial em comum (15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009), a autora exerceu atividade agrícola como trabalhadora rural no corte e plantio de cana-de-açúcar, conforme demonstrados pelos registros em sua CTPS e PPPs emitidos pelas empresas constando apenas a descrição das atividades nas lavouras de cana-de-açúcar, sem apontar fatores de riscos.12. Embora não consta dos PPPs os fatores de riscos nos locais de trabalho, verifico que o trabalho rural, no plantio e na colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, exigem intenso esforço físico e que está associado a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), substâncias químicas com potencial cancerígeno, que autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período.13. De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).14. Reconheço a atividade especial nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, pela exposição do autor aos agentes químicos, com potencial cancerígeno, denominados hidrocarbonetos aromáticos, que contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A), no trabalho realizado no cultivo da cana-de-açúcar, enquadrados nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.12. Determino a conversão em tempo comum, aplicando o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.13. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 e, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (12/07/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.14. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2017).15. Sentença anulada de ofício. Julgamento nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC. Benefício concedido. Apelações do autor e da autarquia prejudicadas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/10/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 – A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para os empregadores Mauro Leite de Almeida e Walter Mendes foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, depreende-se que houve a declaração da existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 15/01/1979 a 07/05/1991.
6 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que, na r. sentença, a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício referido, e condenou o INSS na concessão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
10 - Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
11 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos registrados em sua CTPS e admitidos pela Prefeitura de Capela do Alto (ID 100513706 – págs. 26/41), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos e 3 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2015 - ID 100513706 - pág. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também completado.
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25/03/2015 - ID 100513706 - pág. 22).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 – Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991.
1. Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vsita que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas.
3. Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TRABALHO RURAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que a autora trabalhou como rurícola no período de 15.11.1975 a 19.10.1999, devendo o réu averbar o trabalho rural referente a tal período.
3. Tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, eis que seu marido encerrou as atividades como produtor rural em 19.10.1999, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, malgrado somados os tempos de serviço rural e urbano, preencha a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ.
4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial, que em se tratando de aposentação por idade rural, os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
5. Agravos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INFORME DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, no período que se quer ver reconhecido.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.A autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, conforme extrato do CNIS, em período superior ao prazo de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e efetuou so recolhimentos à Previdência após o período de trabalho rural.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento devidos pelo INSS .
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB MANTIDA NA DATA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - No caso, o período laborado para a empregadora doméstica "Maria de Lourdes Ribeiro Cordaro" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (fls. 54/60) - depreende-se que a sentença e o acórdão transitado em julgado (fls. 73/75 e fls. 166/170), proferidos pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo empregatício existente entre as partes no período de 23/09/1972 a 12/06/2009.
7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que, na r. sentença, a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
11 - Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as alegações da autora de que laborou como empregada doméstica para a "D. Lurdes", por mais de 30 anos, até a data em que esta faleceu, no ano de 2009 (fls. 189/191).
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 23/09/1972 a 12/06/2009, e condenou o INSS na concessão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
13 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda (23/09/1972 a 12/06/2009), verifica-se que a autora contava com mais de 35 anos de contribuição na data do ajuizamento (12/05/2010 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sentença, nos termos da decisão recorrida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INFORME DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível, no período que se quer ver reconhecido.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.A autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, conforme extrato do CNIS, em período superior ao prazo de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 e efetuou so recolhimentos à Previdência após o período de trabalho rural.
5. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento devidos pelo INSS .
7. Fixação da data inicial do benefício, na data do requerimento administrativo, quando a autora havia cumprido os requisitos necessários à aposentadoria e conforme pedido na inicial.
8.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Provimento da apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. REVISÃO CONCEDIDA. DIB MANTIDA NA DATA DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO PLEITO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodoreconhecido por meio de decisão proferida na Justiça do Trabalho, além de pleito indenizatório de danos materiais em razão do dispêndio pela contratação de advogados para aforar a presente demanda, bem como de danos morais.
2 - A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - No caso, o período laborado para a empresa "Lírio & Rodrigues Bar e Choperia Ltda. Me" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer, sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
5 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória trabalhista (fls. 17/29) - depreende-se que a sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho declararam a existência do "vínculo empregatício existente entre as partes no período de 01/03/2008 a 30/11/2008, na função de vendedor externo". Realizados os cálculos em fase de liquidação, foi proferida sentença homologatória (fl. 70).
6 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
7 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
9 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência de início de prova material, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas.
10 - Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora examinada: "Com efeito, não soube a testemunha da reclamada precisar quantos funcionários registrados haviam na "casa". Aliás, sequer soube informar se a reclamada possuía empregados registrados. Não soube, ainda, apontar, quem era a caixa efetiva da empresa, admitindo, todavia, o exercício da referida função pela vindicante ". (fl. 34)
11 - Dito isso, correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 01/03/2008 a 30/11/2008, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Com relação ao pedido de danos materiais, como se não bastasse a ausência de clareza ao ser formulado na inicial, eis que não está explicitado que o alegado prejuízo teria sido decorrente da contratação de advogado para o aforamento da presente demanda -explicitado em sede recursal-, sequer há comprovação nos autos do pagamento pela parte autora do valor mencionado para a contratação do seu advogado (R$ 2.666,74), o que impede o seu acolhimento.
15 - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO SUBSTITUÍDA POR INDENIZAÇÃO. INDIFERENÇA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/127.369.612-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, do vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista.
2 - Alega que o beneplácito foi concedido em 03/12/2002, tendo o INSS emitido comunicado, em 11/10/2006, informando que o período de 1º/02/1995 a 26/01/1999, objeto de Processo Trabalhista, não poderia ser computado na concessão da aposentadoria, eis que "não houve a real prestação de serviços".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - O demandante teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista - cujas principais peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC". A controvérsia reside na possibilidade de se computar (ou não) o período laboral reconhecido pela sentença trabalhista, na aposentadoria por idade.
5 - A sentença trabalhista, proferida nos autos do processo nº 2.144/95, que correu perante a 54ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, após regular instrução com produção de provas e com trânsito em julgado em 08/01/1999, reconheceu que a dispensa do reclamante, Francisco Lopes da Silva, autor da presente demanda, ocorrida em 30/01/1995, foi ineficaz, vez que o mesmo fazia jus à estabilidade no emprego, porque foi vitimado por doença ocupacional.
6 - Decidiu-se que o mesmo fazia jus à reintegração, contudo, "considerando-se o tempo já decorrido desde o desligamento; considerando-se que desde então já teve tempo suficiente para adquirir o direito à aposentadoria; e considerando-se, finalmente, que todas as garagens da reclamada foram desativadas e que suas atividades restringem-se atualmente à fiscalizar e normatizar o transporte coletivo, impossível e desaconselhável a reintegração do obreiro, converte-se a reintegração em indenização".
7 - Assim, não prospera o argumento do ente autárquico de que o período controvertido não pode ser averbado em face da ausência de efetiva prestação de serviço, isto porque, reconhecida a reintegração do demandante, a qual somente não foi efetivada pelos fundamentos expostos na sentença, faz ele jus à todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, de modo que o período de afastamento indevido deve ser contado para fins de aposentadoria .
8 - Acresça-se que houve condenação da empresa reclamada no recolhimento de contribuições previdenciárias, decorrentes do vínculo empregatício reconhecido, as quais foram devidamente recolhidas, conforme "Guia da Previdência Social - GPS".
9 - Igualmente, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez demonstrado o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor, restabelecendo-se o valor original, mediante a averbação do interstício de 1º/02/1995 a 26/01/1999.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 03/12/2002), uma vez que se trata de revisão e restabelecimento da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de vínculo empregatício.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar o período de trabalho campesino devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho (02 de janeiro de 1975 a 30 de abril de 1992).
2 - Em prol de sua tese, juntou cópia das principais peças da reclamação trabalhista ajuizada em 14 de julho de 1993, e que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Lins. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, inclusive com o oferecimento de contestação pela parte reclamada, as partes, enfim, conciliaram-se, comprometendo-se os reclamados à regularização do vínculo laboral junto à CTPS da autora, além do pagamento das verbas rescisórias de praxe.
3 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
4 - Para além disso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou o desempenho das lides campesinas no lapso temporal em questão.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pela autarquia, verifica-se que a autora alcançou 33 anos, 10 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/05/2011), portanto, tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2011).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação às competências de 07/1981, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 12/1982, 02/1983, 04/1994 a 05/1994, 12/2010 a 01/2012 e 02/2013 a 06/2013, os respectivos recolhimentos se encontram devidamente comprovados às fls. 69/72, 92 e 94/102. O fato de as contribuições terem sido recolhidas com atraso, a despeito de repercutir na carência, não podem ser desconsideradas no cômputo do tempo de contribuição, caso contrário ter-se-ia hipótese de enriquecimento sem causa da Administração, porquanto de posse dos recursos vertidos pelo contribuinte segurado, não se desincumbiria da contrapartida na relação jurídica previdenciária que figura como devedora.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 01.04.1995 a 05.03.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 33), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NESTA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUITO EMBORA O INSS NÃO TENHA SIDO PARTE DA DEMANDA TRABALHISTA, SOFRE OS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, POIS HÁ O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS, OU DEVERIA OCORRER, CASO HOUVESSE FISCALIZAÇÃO. A RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes.
- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.
- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.
- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.
- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.
- Apelação da parte autora prejudicada.