PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS DE MORA E MULTA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A DESTEMPO. TERMO INICIAL NA DATA DE EDIÇÃO DA MP 1.523/96. PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO LABOR RURÍCOLA POSTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, independentemente da discussão acerca da incidência de juros e multa na indenização de tempo de labor rural, produz efeitos jurídicos na esfera da Autarquia Previdenciária, é esta parte legítima no processo, uma vez que ela deverá arcar com a obrigação de pagar o benefício, com o sem o aporte destes valores ora discutidos.
2. Apenas é devida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias relativamente a período de tempo de serviço posteriores à Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário nos interregnos correspondentes. Nesse contexto, caberá à parte autora, para computar o labor nos períodos em questão para fins de obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias relativas ao período e, com a devida averbação, requerer o benefício que julgue devido.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de labor rurícola reconhecido em favor da parte autora anterior à vigência da Lei de Benefícios, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO EM SETOR AGROPECUÁRIO. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação). Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente. Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. Ademais, dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, exceto para fins de carência.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Em relação aos períodos de 27.10.1986 a 07.12.1986 e 02.06.1988 a 01.09.1988, conforme consta de cópia da CTPS (ID 293832171 – pág. 51), a parte autora exerceu atividade em estabelecimento do setor agropecuário, razão por que o trabalho deve ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por outro, nos intervalos de 27.05.1986 a 08.10.1986 e 01.06.1987 a 24.10.1987, demandante desenvolveu trabalhos apenas no ramo agrícola (ID 293832171 – pág. 51), não sendo possível o enquadramento da especialidade do labor. No que diz respeito aos períodos de 22.11.1989 a 30.06.2007, 01.01.2007 a 20.03.2009 e 03.11.2010 a 23.07.2011, verifica-se que o autor esteve exposto esteve exposto a intensidade de ruído, acima dos limites legalmente admitidos, pelo critério “pico de ruído”, conforme laudos periciais anexado aos autos (ID 293833105, ID 293833516 e ID 293833612), exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Finalmente, nos interregnos de 01.09.2011 a 26.09.2011 e 07.10.2011 a 17.10.2011, o demandante esteve submetido a intensidade de ruídos abaixo do limite legalmente permitido, conforme PPP (ID 293832171 – pág. 173), devendo ser mantido o tempo de labor comum.8. Somados todos os períodos especiais, totalizou a parte autora 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por sua vez, acrescidos todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 01.12.2011), também insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.10. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o curso do processo em primeira instância, tendo cumprido o tempo contributivo de 35 (trinta e cinco) anos em 15.06.2013.11. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação do INSS.15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Apelação da parte autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPTIVA. PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO LABORAL E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL NA LIDE OBREIRA. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (1º/09/2010) e a data da prolação da r. sentença (18/07/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Afigura-se notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, o entendimento da Administração em pleitos nos quais se busca repercutir, junto à seara previdenciária, mediante revisão da RMI dos proventos de aposentadoria, os efeitos obtidos por meio de título executivo judicial formado perante a Justiça Obreira, de sorte a dispensar prévia postulação administrativa, em razão da subsunção do tema à hipótese exceptiva contemplada no julgamento do RE nº 631.240/MG. Precedente deste Tribunal.3 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista e integração, no período básico de cálculo, dos respectivos salários de contribuição.4 - A autarquia insurge-se quanto à possibilidade do cômputo do períodoreconhecido na esfera da Justiça do Trabalho e dos salários de contribuição, para fins previdenciários, por não ter integrado a lide. Alega, ainda, inexistir prova material do labor e que não foi produzida, nestes autos, prova testemunhal, devendo prevalecer os dados do CNIS.5 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia integral da reclamatória trabalhista (autos nº 01108-2001-381-02-00-7 – 1ª Vara do Trabalho de Osasco-SP) - depreende-se que, após regular instrução, com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões, e, no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, “para o fim de, julgando procedente em parte a reclamação, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 16/10/95 a 15/12/2000, nas funções de Encarregada de Recursos e Glosas, com última remuneração de R$ 2.600,00 mensais, devendo a reclamada, proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, observados os parâmetros da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem, bem como para, observada a prescrição dos direitos anteriores a 27/04/96, condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio, depósito para o FGTS do período trabalhado, multa de 40 do FGTS, recolhimentos previdenciários, férias vencidas, em dobro, com o terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 95/96, 96/97, 97/96, 98/99 e 99/2000; férias simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo de 99/2000; férias proporcionais à razão de 2/12 acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas de 1996 a 2000; indenização do seguro desemprego, multa do artigo 477, da CLT, horas extras e reflexos, indenização referente a "cesta básica", no importe de R$ 43,00 por mês trabalhado, indenização relativa ao "auxilio creche", no montante de 20% do piso da categoria, por mês laborado, até outubro de 1998 e reajustes de 26,33 sobre os salários percebidos até a demissão, com juros de mora e correção monetária apurada pelo índice do mês subsequente ao da prestação de serviços, restando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, tudo na forma dos fundamentos do voto do Sr. Juiz Relator, ressalvando o entendimento da Sra. Juíza Sônia Maria Forster do Amaral, quanto à fundamentação relativa às horas extras e multa do artigo 477 da CLT”.7 - Do acórdão proferido pelo E. TRT, foi interposto recurso de revista pela reclamada, o qual foi denegado seguimento, sendo o despacho publicado em 09/01/2004.8 - Em consulta ao extrato processual no sítio do TRT da 2ª Região, verificou-se que os autos retornaram da 2ª Instância em 16/03/2004, e que, após o trânsito em julgado, o comando judicial foi cumprido, havendo apresentação de cálculos. Efetuado acordo entre as partes, no qual constou “Valor de verbas sujeitas ao INSS, R$. 409.864,44”, foi o mesmo homologado, oficiando-se ao INSS e iniciada a execução.9 - Infere-se que a parte autora ajuizou “ação de execução de título judicial”, requerendo a citação dos executados para pagarem as 63 contribuições previdenciárias relativas ao período de labor reconhecido na reclamatória, sendo proferido despacho nos seguintes termos: “O Reclamante deverá orientar o prosseguimento da execução, consoante apurado em sentença de liquidação. Note, no entanto, que não há na sentença nem no Acórdão, condenação a pagamento de 63 contribuições previdenciárias”.10 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.11 - Eventual débito relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegado em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.12 - No que tange à ausência de início de prova material, igualmente, inexiste razão ao ente autárquico, uma vez que, na reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos sobre as alegações deduzidas, os quais foram, inclusive, anexados aos presentes autos, havendo, ainda, transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos naquela ação.13 - Por derradeiro, em cumprimento à decisão judicial, o período reconhecido na lide obreira encontra-se na carteira de trabalho do autor.14 - A Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório, impugnando as provas documentais e testemunhais colhidas na lide obreira.15 - Correta a sentença vergastada que reconheceu como válido o tempo de serviço laborado pelo segurado instituidor perante a empresa “Sociedade das Damas de Nossa Senhora Misericórdia Osasco”, no interregno de 16/10/1995 a 15/12/2000, e condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da demandante, mediante o cômputo do período e a consideração dos salários de contribuição, com o respectivo recálculo da RMI. Precedente.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. PROVAS INSUFICIENTES. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO NO BOJO DA SENTENÇA QUE NÃO CONSTOU DA PARTE DISPOSITIVA. PERÍODOS DE LABOR RURAL ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Para comprovação da atividade especial há necessidade de laudos técnicos para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos (ruído acima dos decibéis fixados na legislação) e informação dos períodos de trabalho alegados, o que não está suficientemente comprovado nos autos.
2.No que diz com o período referente ao trabalho rural exercido pelo autor sem anotação na CTPS há documentação hábil a embasar a procedência do pedido autoral, tendo incorrido a sentença em erro material diante da discordância do constante no corpo do voto com a parte dispositiva, merecendo procedência o apelo da parte autora nesse aspecto.
3. Em relação ao período rural trabalhado há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal a apontar os períodos efetivamente laborados como rurícola alegados pelo autor.
4.Considerado o período administrativamente reconhecido pela autarquia e o cômputo do período rural laborado, não há tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos apontados na inicial e averbação dos mesmos, para fins previdenciários, por parte da autarquia.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DE FATO, COM A APELAÇÃO O SEGURADO HAVIA JUNTADO CÓPIA DA CTPS, QUE POR SI SÓ PROVA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DER PELO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E QUE TAIS CONTRIBUIÇÕES OCORRERAM, AINDA, NA MESMA EMPRESA E NO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO CUJA ESPECIALIDADE HAVIA SIDO RECONHECIDA. O PPP APRESENTADO AGORA APENAS CONFIRMA O FATO E GARANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIALNA DATA PRETENDIDA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 709 (STF). PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO EX-EMPREGADOR. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005). Importa anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012; STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013).
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 14.06.1973 a 01.01.1980, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuiçõesprevidenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, os períodos pleiteados de 07.1980 a 10.1988, 01.1991, 06.1991 a 12.1991, 01.1992, 06.1992 a 12.1992, nos quais a parte autora requer seja reconhecido o exercício do trabalho rural, não poderão ser computados, considerando a ausência de início razoável de prova material. Com efeito, a prova documental aludida pela parte autora refere-se à declaração extemporânea emitida pelo ex-empregador, acompanhada de cópia do registro de propriedade rural, o que, por si só, não basta à comprovação dos fatos alegados em favor de terceiro (Art. 408, parágrafo único, do NCPC/2015), valendo como testemunho obtido sem o crivo do contraditório, portanto, insuficiente ao fim pretendido. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
8. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
9. No caso dos autos, não houve requerimento administrativo, portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 04.06.1993 a 28.02.1998. Ocorre que, no período de 04.06.1993 a 28.02.1998, no exercício da atividade de ajudante de produção, junto à empresa Eucatex S/A Indústria e Comércio, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos (fls. 49 e 50/52), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1. do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Somados todos os períodos comuns anotados em CTPS e CNIS (fls. 20/24 e 70/71, respectivamente), e recolhidos como contribuinte facultativo (fls. 25/40), bem como os rurais sem registro, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição, até a data da citação (25.09.2014 - fl. 57), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir da data da citação (25.09.2014), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida e Apelação da parte autora, parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS INTEGRAM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSTANTE EM RECIBOS SALARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RECOLHIMENTO EFETUADO A MENOR PELO EMPREGADOR NÃO PREJUDICA O SEGURADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A autarquia, para apurar a RMI do beneplácito, utilizou os valores informados na "relação dos salários-de-contribuição", fornecidos pela empresa, concedendo a aposentadoria por idade em 11/02/1994.
2 - Na "relação dos salários-de-contribuição", utilizada pela autarquia, apenas constaram valores referentes à parte fixa do salário percebido, sendo excluídos os adicionais e as horas extras.
3 - O art. 28 da Lei nº 8.212/91 traz o conceito legal de salário-de-contribuição e no seu §9º arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária.
4 - As horas extras e os adicionais de insalubridade integram o salário-de-contribuição, devendo ser considerados pela autarquia.
5 - Os valores discriminados nas parcelas dos salários-de-contribuição foram, em quase sua integralidade, corroborados pelo síndico da massa falida da empregadora e pelos recibos acostados às fls. 200/215. Verifica-se certa discrepância tão somente nas competências 07/1991, 08/1991, 11/1991, 05/1993, 06/1993, 09/1993 e 01/1994, de modo que deveriam ser considerados os valores informados pelo síndico e constantes nos recibos (valores brutos), sobre os quais incidiram contribuição previdenciária, à exceção da competência 07/1992, a qual deve ser atribuída o valor de Cr$759.283,40, na inexistência de recibo colacionado aos autos.
6 - No entanto, a parte autora postula expressamente, em sede de apelação, que sejam considerados os dados existentes na "discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição", cujas quantias para os meses apontados são inferiores, e sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015, restringe-se ao quanto requerido.
7 - Alie-se que, realizada perícia contábil (fls. 240/248), o experto consignou, em resposta ao quesito de nº 2 da parte autora, que "na apuração da RMI pelo Instituto Requerido às parcelas dos salários de contribuição não está inclusos aos adicionais e horas extras e sim tão somente a parte fixa" (sic). Acrescentou, ainda, em reposta ao quesito nº 5 da autarquia, que sobre a nova relação de salários apresentada pelo demandante incidem contribuiçõesprevidenciárias "pois se tratam de salários, adicionais de insalubridade e horas extras, todas tributadas pelo INSS". Por fim, relatou que "as contribuições estão somente declaradas nos autos, não constando nenhum documento que comprove o recolhimento de qualquer contribuição".
8 - É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. Precedentes do STJ.
9- Devida a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", relativos à soma do salário fixo ao adicional de insalubridade e horas extras, desde o requerimento administrativo de revisão (10/05/1994 - fl. 44).
10 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Isso porque, embora o termo inicial da aposentadoria por idade tenha se dado em 11/02/1994 (fl. 42) e o aforamento da ação em 05/07/2000 (fl. 02), verifica-se ter o autor apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 10/05/1994 (fls. 44, 52/64) operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
15 - Recurso da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 21/22 e 25/26, "(...) a lesão ocasionada pelo exercício da atividade laborativa pela requerente causou-lhe muitos danos impossibilitando-a ao exercício da sua atividade mesmo que seja em sua residência, deixando-a cada vez mais debilitada. Sendo assim, poder-se-á considerada acidente de trabalho, pois se trata de atividade laborativa danosa ao corpo humano, pois o esforço repetitivo pelas tarefas diárias da casa (...) Ante o Exposto (...) requer: (...) e) a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA em decorrência acidente de trabalho bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho " (sic).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora a magistrada federal a quo tenha reconhecido sua competência para julgar o feito, por este não envolver acidente do trabalho, à luz do disposto no laudo pericial, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do C. STJ.
5 - Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas em Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE NOCIVO CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
9. A atividade de operador de empilhadeira se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
14. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial procedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara rural, em regime de mesmo núcleo familiar, entre janeiro/1974 e dezembro/1977. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983, 01/11/1983 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 31/01/1990 e 01/02/1990 a 13/12/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa (22/11/2006, sob NB 143.551.305-0 - fl. 21).
2 - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença de fls. 188/193, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum, correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0..., a partir de 22.11.2004 (data do requerimento administrativo)...". Certo é que a data da postulação junto aos balcões previdenciários corresponde a, deveras, 22/11/2006, consoante fl. 21. Sendo assim, a teor do disposto no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463, I, do Código anterior), corrije-se, de ofício, o erro material contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum, correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0..., a partir de 22.11.2006 (data do requerimento administrativo)..."
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina descrita na exordial - desempenhada em gleba familiar de propriedade do Sr. Miguel Martins Queiroz (tio do autor), localizada no município de Formosa do Oeste/PR - são (em nome próprio do autor e, ainda, observada a cronologia dos fatos): 1) declaração fornecida pela 19ª Delegacia de Serviço Militar, subordinada ao Ministério da Defesa, assegurando que, à época do alistamento militar do autor, no ano de 1975, foi declarada como profissão a de "lavrador" (fl. 60); 2) certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que, à época da solicitação do documento de identidade da parte autora, em 07/11/1976, foi declarada a profissão de "lavrador" (fl. 59); e 3) fichas de inscrição em estabelecimento escolar, relativas aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, trazendo anotação dos nomes, ora do Sr. Miguel Martins Queiroz, ora do Sr. Ladislau Pereira (respectivos tio e pai), como responsáveis legais pelo aluno (ora autor), enfatizando-se que ambos figuram na documentação com a profissão de "lavrador".
7 - Merecem destaque, também, os documentos relativos a imóvel rural adquirido, originariamente, pelo Sr. José Levino Macedo, em 20/08/1959, transmitido, após, em 13/02/1972, por meio de Cessão e Transferência de Direitos, ao Sr. Miguel Martins Queiroz (como já dito, parente do autor). O lote foi descrito com dimensões equivalentes a 15 alqueires paulistas ou 36 hectares, situado no Município e Comarca de Formosa do Oeste, no Estado do Paraná (fls. 56/58).
8 - Convém destacar, quanto aos demais documentos trazidos, que as declarações firmadas por particulares (fls. 68 e 70), ainda que asseverem o labor rural do autor, não foram submetidas ao crivo do contraditório, caracterizado, assim, seu caráter unilateral.
9 - No tocante aos depoimentos: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wilson Vilela Nogueira (fls. 160/161), afirmou que "foram vizinhos de sítio em Formosa do Oeste ...que o sítio em que o autor morava seria de sua família, em que todos trabalhavam ...que a plantação era de hortelã, passando posteriormente a soja e outros, como milho, feijão, etc ...que cada família tocava um lote, trabalhando sozinha, sem ajuda de empregados". E o depoente Sr. João Rodrigues de Carvalho (fls. 162/163) afirmou que "o autor residia com sua família em um sítio, vizinho ao do depoente, tendo sido vizinhos por muitos anos ...até cerca de 1988 ...que o autor trabalhava com a família no sítio, plantando hortelã , no começo, e depois soja, milho, arroz".
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa nem da narrativa inicial nem do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste último, reconhecendo-se o trabalho campesino no período ininterrupto de 01/01/1974 até 31/12/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 30/43) extraem-se os contratos de trabalho que seguem: de 01/03/1979 a 19/07/1981, 13/10/1981 a 12/03/1982, 16/03/1982 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 28/02/1987 e desde 01/04/1987, sem deste constar rescisão. À exceção do intervalo de 13/10/1981 a 12/03/1982, todos os demais são pretendidos como especiais.
20 - Restara demonstrado o caráter insalubre das atividades, da seguinte maneira: * de 01/03/1979 a 19/07/1981 (na condição de ajudante geral): por meio do PPP (fls. 45/46) fornecido pela empresa Cia. Ultragaz S/A, consignada a sujeição do autor a agente ruído de 89,6 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/03/1982 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 29/02/1984 (na condição de trabalhador braçal e conferente, respectivamente): por meio do PPP (fls. 47/48), fornecido pela empresa Petrogaz S/A, consignada a sujeição do autor a agente ruído, ora de 83,6 dB, ora de 93,1 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 28/02/1987 (na condição de ajudante, operador B-1, operador A-2, e operador A-1, respectivamente): por meio do formulário DSS-8030 (fl. 44), fornecido pela empresa Ceralit S/A Indústria e Comércio, consignada a sujeição do autor a agentes soda cáustica, ácido fosfórico e ácido sulfúrico, cuja previsão legal encontra-se no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/02/1990 a 10/12/1998 (na condição de analista de laboratório C): por meio do PPP (fls. 49/50), fornecido pela empresa Buckman Laboratórios Ltda., consignada a sujeição do autor a agentes nocivos gases, inclusive provenientes de acetronitrila/acetona e ciclohexanona/isopropanol, cuja previsão legal, como tóxicos inorgânicos, encontra-se no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos - rural e especiais - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/77 e 80/82), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 26 dias de serviço na data da postulação administrativa, em 22/11/2006 (fl. 21), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MÉDICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRATO DE TRABALHO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias (fls. 98/99), tendo sido reconhecidos como executados em atividade especial os períodos de 16.04.2004 a 28.06.2007 e 07.03.2007 a 11.02.2010. Desse modo, apenas são controvertidas as naturezas dos trabalhos desenvolvidos pela parte autora entre 01.01.1988 a 01.06.1990, 01.07.1990 a 01.08.1990, 14.05.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 31.10.1995, 01.11.1995 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 16.01.1996 e 10.02.1994 a 15.04.2005. Ocorre que, em relação aos períodos controvertidos, a parte autora, na atividade de médico (fls. 22/23, 31/32, 35/39, 49/50, 52/54, 57/58 e 84/90), esteve exposta a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, os períodos de 01.01.1988 a 01.06.1990 e 01.07.1990 a 01.08.1990, nos quais também desenvolveu as funções de médico, como contribuinte individual, por estarem devidamente comprovados (fls. 286/291 e 320/324), com as devidas contribuições recolhidas (233/282 e 305), devem ser computados como de atividades especiais, nos termos dos códigos anteriormente citados.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO DE PERÍODO QUE VERTERU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a).
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Devida aposentadoria por invalidez.
V - Pedido de desconto do período em que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, negado. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("vendedor/entregador de forma autônoma"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua concessão na referida data. O que não ocorreu, in casu, pois o perito judicial consignou expressamente que a incapacidade decorre de agravamento do quadro clínico em 02/2016 após acidente doméstico, conforme descrito pelo(a) próprio(a) autor(a) no histórico. Termo inicial mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação do(a) autor(a) parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. DENTISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRATO DE TRABALHO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 181/182), tendo sido reconhecidos como executados em atividade especial os períodos de 07.08.1992 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997. Desse modo, apenas são controvertidas as naturezas dos trabalhos desenvolvidos pela parte autora entre 01.08.1986 a 06.08.1992 e 06.03.1997 a 28.01.2011, bem como a existência de trabalho comum nos interregnos de 25.08.1980 a 12.12.1980 e 29.06.1981 a 20.11.1981. Ocorre que, em relação aos períodos de 01.08.1986 a 06.08.1992 e 06.03.1997 a 28.01.2011, a parte autora, na atividade de dentista (fls. 25/40, 42/158, 199/250, 253/336, 348/501, 505/610, 612/745, 748/751 e 812/812v), esteve exposta a agentes biológicos (fls. 207/209), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalto que, muito embora a parte autora tenha usufruído de auxílio-doença, tal fato não afasta a especialidade dos citados intervalos. De acordo com posição esposada por esta Décima Turma, "[...] a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de o segurado exercer atividade especial quando do afastamento do trabalho." (TRF 3º, Décima Turma, ApReeNec Nº 2017.03.99.013597-2, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 11/07/2017, D.E. 20.07.2017). Ainda, finalizando, os períodos de 25.08.1980 a 12.12.1980 e 25.08.1981 a 20.11.1981 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, uma vez que comprovados efetivos exercícios de trabalho junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (fls. 185/197).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA COM CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS, tudo conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores da autora os valores devidos desde a citação até o óbito da autora, com consectários.
5. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE PINTOR PROFISSIONAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO E ÔNIBUS ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE INTERSTÍCIO EM QUE O DEMANDANTE EFETUOU O RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE FACULTATIVO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não sujeição da r. sentença à remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente do advento do novo CPC/2015 que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Não caracterizada a prolação da sentença extra petita. Os períodos de labor especial reconhecidos na sentença integravam o pedido veiculado desde a exordial.
III - Enquadramento legal das atividades de "pintor profissional" e de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" exercidas até o advento da Lei n.º 9.032/95. Previsão expressa contida no código 2.5.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual certificou a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em parte dos demais períodos reclamados na exordial. Impossibilidade de enquadramento legal do período em que o demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de "facultativo", haja vista a ausência de documentos aptos a revelar suas reais condições laborais.
V - Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência dos pedidos principal e subsidiário de rigor.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU, CUJO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA FICA MANTIDO. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA, COM METODOLOGIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E LAUDO CONTEMPORÂNEO, CUJO PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA FICAM MANTIDOS. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDO, A CALOR E A AGENTES QUÍMICOS EM NÍVEIS INFERIORES AOS RESPECTIVOS LIMITES NORMATIVOS DE TOLERÂNCIA, COM USO DE EPI EFICAZ PARA OS ÚLTIMOS, CUJOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA ORA SE AFASTAM. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário , qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988 e 04.02.1991 a 10.02.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do manuseio de graxas, lubrificantes e desengraxantes (ID 158515882, págs. 13/14 e 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e a óleo mineral, bem como ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 281347287, págs. 33/88), de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.1.6 e 12.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.10. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988 (ID 158515882, pág. 24), que deverão ser computados para a concessão do benefício.11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DAS LC 11/1971 E LEI Nº 3.807/60. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei nº 3.807/1960 e Lei Complementar 11/1971, por se tratar de falecido supostamente trabalhador rural.
2 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; c) a existência de união estável há mais de 5 anos; d) a manutenção da qualidade de segurado e, e) carência de 12 contribuições mensais.
3 - Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional.
4 - Sustenta a demandante que o falecido sempre laborou no meio rural até o ano do falecimento.
5 - O evento morte do Sr. João Soares, ocorrido em 02/02/1987, e a condição de dependente da autora, como cônjuge supérstite, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus como trabalhador rural.
7 - Como pretensa prova material do labor rural do instituidor, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual se declara que o falecido era "tratorista"; b) CTPS do instituidor, na qual constam diversos vínculos de caráter urbano e rural até 1981.
8 - É entendimento corrente que Certidões emitidas por órgãos públicos - e, portanto, detentoras de fé pública - em que conste a qualificação de lavrador, constituem meio probatório legítimo para a demonstração do labor campesino, desde que confirmadas por prova testemunhal. Mas, não se pode perder de vista que a premissa sobre a qual se assenta a validade, para fins previdenciários, de tal documento seja a de que a qualificação de lavrador tenha sido declinada pelo próprio interessado por ocasião da respectiva lavratura. Em outras palavras, é o humilde campesino, em pessoa, que informa a sua ocupação profissional ao escrivão de um cartório, seja por ocasião da celebração de seu matrimônio, ou mesmo para registrar o nascimento de um filho.
9 - In casu, a condição de tratorista, na certidão de óbito, fora atribuída por pessoa de nome Pedro Mariano Medeiros, sem qualquer vínculo aparente de parentesco com o falecido, o que reduz a importância do documento - ao menos para o que aqui interessa. Desse modo, não há como se dar valor probatório à certidão de óbito para o fim de validar o exercício da faina campesina pelo falecido. Era imprescindível, no caso concreto, que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome daquele, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar o mourejo rural em data contemporânea ao óbito.
10 - No mais, saliente-se que Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontada, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
11 - Aliás, a constante modificação dos tipos de atividades desempenhadas pelo falecido registradas na CTPS e nos demais documentos, como a certidão de casamento do casal - motorista, operador de máquinas, tratorista, trabalhador rural - infirma a tese de que ele fosse segurado especial e que trabalhasse em regime de economia familiar à época do passamento. Neste sentido, impede salientar que o último contrato de trabalho formal do de cujus demonstra que ele exercia a atividade de "operador de máquinas" entre 1980 e 1981 (ID 106817638 - p. 32).
12 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural próximo à data do óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Processo extinto, sem exame do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações da autora e do INSS prejudicadas.