PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING.
1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo.
2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial.
3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.
4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.
5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodoscontributivos.
4. Tem direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. APOSENTADO URBANO DESDE 1989. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisão da aposentadoria mista ou híbrida por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos de idade,se homem, e 60 anos, se mulher.3. Havendo prova de que o apelante sempre exerceu atividades laborais estranhas às lides campesinas, estando atualmente aposentado na qualidade de professor, resta afastada a configuração da sua qualidade de segurado especial e do direito sustentado napeça inicial, tornando indevido o benefício pleiteado.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia emitiu as guias para a indenização, mas impossibilitou o cômputo do período para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
É possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, se intercalado entre períodos contributivos, inclusive como carência, conforme interpretação dos artigos 29, §5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91 assente em entendimento jurisprudencial e julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 583.834, com repercussão geral reconhecida.
Nos termos do art. 48, §1º, da Instrução Normativa nº 20, de 18 de maio de 2000 do INSS, o período em que o segurado recebe mensalidade de recuperação, desde que intercalado por períodos contributivos, é considerado como tempo de contribuição.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CAREPREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodoscontributivos ou de efetivo trabalho, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 1.125.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA.
1. Mostra-se inviável, para cálculo do tempo de serviço/contribuição relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo em duplicidade de labor comum relativo a períodocontributivo prestado ao mesmo empregador.
2. Restando enquadrados como tempo especial parte dos períodos controversos, e tendo sido assegurado o benefício previdenciário postulado na inicial, tem-se que a sucumbência da parte autora foi mínima, impondo-se o afastamento da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
- Não há falar em violação ao caráter contributivo da previdência social, diante da ausência de afastamento expresso, na legislação previdenciária, do aviso prévio indenizado como hipótese de incidência de contribuição e, por conseguinte, para fins de cômputo de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA: EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser cumpridos dois requisitos: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher; e (b) carência, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. 2. O labor realizado na qualidade de empregado rural é equiparável ao exercido pelo trabalhador empregado urbano, nos termos do disposto no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.213/91, não se confundindo com o prestado na qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola em regime de economia familiar). 3. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodoscontributivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL, CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisãoda aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60anos, se mulher.3. Comprovada a atividade rural como segurado especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, bem como preenchido o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve serconcedida a aposentadoria híbrida por idade.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pelo INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DO RECOLHIMENTO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.103, "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
5. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, o que restou indevidamente obstaculizado pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
6. Na espécie, a autarquia impossibilitou o cômputo do período indenizado para fins de análise dos requisitos do benefício conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como para fins de enquadramento em alguma de suas regras de transição, interpretação devidamente afastada na seara judicial. Tal situação atrai a solução excepcional quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOCONTRIBUTIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O tempo em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado, inclusive para fins de carência, para a concessão de aposentadoria, desde que intercalado com períodos de tempo de serviço/contribuição.
A contribuição realizada pelo segurado durante o pagamento de mensalidades de recuperação, nos casos de cessação de aposentadoria por invalidez, deve ser considerada para fins de carência.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, confirmando-se a tutela antecipada deferida em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA POR IDADE. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisãoda aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60anos, se mulher.3. Comprovada a atividade rural como segurado especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, bem como preenchido o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve serconcedida a aposentadoria híbrida por idade.4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS e o recolhimento da indenização ainda no curso do requerimento administrativo, inexistindo qualquer óbice, neste momento, ao cômputo do período de labor rural, posterior a 31/10/1991, reconhecido na sentença, para fins de concessão da aposentadoria.
4. Não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele período de labor rural somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO REALIZADA COMO SEGURADO FACULTATIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1125 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 1125 da Repercussão Geral no sentido de que o período em recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como carência, desde que intercalado com período de atividade laborativa.
2. No caso concreto, é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para todos os fins previdenciários, inclusive carência, já que foram intercalados com períodos de labor/contributivos.
3. Em que pese a redação da tese do Tema 1125 citar a necessidade de que o período de gozo do benefício por incapacidade seja intercalado com atividade laborativa, adoto o entendimento de que deve ser realizada uma interpretação sistemática do julgado, considerando que "o Supremo, no voto condutor do acórdão, manteve o entendimento de que os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, para que sejam computados, devem ser intercalados com períodos de "recolhimento contributivo", não obstante tenha feito menção a "atividade laborativa" quando da redação da tese" (TRF4 5008028-55.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/11/2023)
4. No caso, acrescente-se que, além da contribuição realizada na modalidade facultativa, constam contribuições efetuadas pelo empregador, de modo que presumível a realização de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HIBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL DURANTE TODOPERÍODO DE CARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR/DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IMPOSIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria rural, por idade, estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovaro efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão daaposentadoria mista, por idade, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.3. Havendo nos autos documentos que comprovam o exercício da atividade empresarial durante o período de carência do benefício ora pleiteado, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora e para reconhecer o direito à cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODOCONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA DEINÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz aprevisãoda aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60anos, se mulher.3. Decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde queintercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do retorno ao exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, resta afastado o direito à aposentadoria pleiteada, porque acondiçãode segurado especial não pode ser reconhecida apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).5 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.