AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NATUREZA COMUM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DENEGAÇÃO
1. Tendo havido desvinculação, no julgamento de ação anterior, entre o estado de saúde do agravante e o anterior acidente de trabalho, fixa-se a competência da Justiça Federal e, por delegação, da comarca de domicílio do segurado, para o julgamento de novo pedido de auxílio-doença fundado em agravamento do quadro de saúde.
2. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa na prova pericial judicial, carece a pretensão do agravante da necessária verossimilhança para a concessão do pedido de implantação de auxílio-doença em antecipação de tutela.
3. Agravo regimental provido para fixar a competência desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. INCAPACIDADE LABORAL não comprovada.
Não ficando comprovado por meio de exames periciais que a doença do agravante é incapacitante, subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS que gerou o indeferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e prova de incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. No caso de aposentadoria porinvalidez,além da prova de incapacidade total e definitiva, exige-se que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. A qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade (2018) foi demonstrada nos autos pelo CNIS, porquanto a autora iniciou os recolhimentos como contribuinte baixa renda em 2015.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (56 anos, serviços gerais domésticos) é portadora de "espondilopatia traumática, transtornos de discos lombares, cervicalgia e dor na coluna torácica". As patologias têm caráter degenerativo e só causam dorapós a realização de atividades que exercem estresse sobre a coluna cervical. No exame clínico, a perita anotou que a autora possui mobilidade normal dos membros superiores e inferiores, concluindo haver incapacidade parcial e definitiva para aatividade habitual desde 2018, com possibilidade de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência. Os relatórios particulares/SUS atestam a incapacidade apenas temporária.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão de benefício por incapacidade temporária (ou auxílio-doença), e não de benefício por incapacidade permanente (ouaposentadoria por invalidez), como entendeu o juízo da origem.5. Termo inicial na data do requerimento administrativo, porquanto a DIB na data do laudo não é admitida na jurisprudência do STJ (precedentes transcritos no voto).6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária) deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. No caso, a perícia judicial não previu prazo derecuperação. Portanto, considerando-se a data do laudo (2021) e o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da intimação deste acórdão,cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício por incapacidade temporária. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso.8. Apelação provida em parte, para reformar parcialmente a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIARECONHECIDA DE OFÍCIO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ).3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 doSTF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Do que se vê do laudo pericial de fl. 139, o autor desenvolvia trabalho braçal em frigoríficos, e que o esforço físico despendido em tal atividade desencadeou episódio de hernia inguinal, sendo necessário intervenção cirúrgica. Consta que o autorseguiu no mesmo labor, após processo de reabilitação, o que ocasionou recidiva do quadro, com demissão da empresa. O perito relata a impossibilidade de o autor trabalhar na mesma atividade em razão dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, equepodem ocasionar novas hérnias.6. Verifica-se que, embora hérnia inguinal não esteja classificada como doença do trabalho, conforme atestado pelo perito judicial, a enfermidade teve como concausa principal o labor do autor, podendo ser tida como doença profissional.7. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes.8. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verificou-se que o último registro deu-se em janeiro de 2015, de forma que, ao ajuizar a ação em 28/07/2015, o autor ainda encontrava-se na qualidade de segurado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49/52 atestou que o autor apresenta quadro depressivo, aliado a estresse pós-traumático, e incapacidade laborativa total e temporária, fixando a DII em 2012, por ser essa a data mais antiga dos atestados fornecidos que comprovariam a incapacidade.
4. A lei não exige que a incapacidade tenha origem laboral, mas apenas que o segurado esteja incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, condição atestada pelo perito, motivo pelo qual precisa ser reformada.
5. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÍNDICES DE RUÍDO VARIÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial por sujeição a ruído a partir de situação em que mensurados índices variáveis, com aplicação de entendimento proveniente desta 3a Seção.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam esforços físicos vigorosos com as mãos e que causem alto grau de estresse.
- Deve ser ressalvado que não há incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais habituais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.- O laudo pericial produzido em Juízo constatou que o autor possui sequela funcional no 1º dedo da mão esquerda, devido a acidente de trabalho, ocorrido no início de 2018, bem como sequela de amputação na metade inferior da perna esquerda, realizada em maio do mesmo ano, derivada de oclusão arterial, sem nexo causal laboral.- Muito embora o acidente de trabalho reportado atue como causa concorrente à incapacidade laboral do autor, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, voltados à concessão do acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32-626408297-3, portanto, de natureza previdenciária, consorciados aos demais elementos dos autos, atraem a competência deste e. Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, consoante entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda".- O acréscimo de 25%, previsto art. 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, como atestou o laudo pericial.- Conquanto haja indicação para que o proponente inicie tratamento médico em centro de reabilitação, a exigir, conforme regulamento institucional, a presença de um acompanhante em todos os atendimentos, que acontecem, em média, três vezes por semana, por meio período, certo é que necessitaria, apenas, de acompanhamento nas datas porventura agendadas para tanto, e não, da assistência contínua de outrém na sua vida diária, tal como exigido na Lei.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a autora é filiada junto ao RGPS desde 1978, conforme CTPS ora juntada, sendo que sempre laborou como trabalhadora rural. Ocorre que devido às condições de trabalho a qual a autora era submetida, em decorrência da atividade exercida, qual seja, trabalhadora rural, que exige movimentos repetitivos, permanência por longos períodos na posição ‘em pé’, a autora veio a adquirir sérios problemas de coluna sendo acometida por osteoartrose de joelhos e quadril direito (...) Incumbe mencionar que, em 2007, a autora ingressou com ação trabalhista nº 7744/07 - Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, confirmando a doença da autora e ainda afirmando que esta causa diminuição da sua capacidade laborativa (...) É possível evidenciar que a autora é acometida de sequela definitiva em joelhos e quadril, a qual lhe reduz sua capacidade para desempenhar suas atividades laborativas habituais de cortadora de cana (...) Dessa forma requer seja efetuada a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei 8.213/91”.2 - Vê-se, do exposto, que a demandante busca a concessão de benesse em virtude de infortúnio decorrente do exercício de atividade laborativa. Ademais, acompanha a petição inicial, perícia realizada em reclamatória trabalhista, na qual o expert assinalou: “o trabalho desempenhado pela reclamante é uma concausa do surgimento dos sintomas, bem como do agravamento destes”.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta distúrbio comportamental crônico ansioso depressivo, sobrepeso, discopatia em coluna lombossacra e histórico de trombose venosa em cavo poplíteo esquerdo, sem evidências clínicas de comprometimento atual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades que causem elevado ônus em coluna lombar e/ou com elevado nível de exigência técnica, resultando em estresse contínuo. Afirma, entretanto, que não há incapacidade para sua atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/10/2011 e ajuizou a demanda em 28/11/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna lombar, como aquela que habitualmente desenvolvia, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial, embora não haja impugnação, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 12/10/2011 (fls. 62), e não como constou da sentença, em 21/07/2011. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial como sendo 13/10/2011 (data seguinte à cessação administrativa).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, ainda que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Havendo nos autos elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária a realização de nova perícia.
3. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o(a) autor(a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
4.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A autora manteve vínculo empregatício até 31/12/1985, recolheu contribuição previdenciária em 02/1998, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 04/2003 a 07/2010 e ajuizou a demanda em 23/09/2010, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em 08/2001, época em que a parte autora ficou internada por cinquenta dias devido à enfermidade incapacitante. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício.
2. Comprovados a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e o caráter temporário da incapacidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Homologado o pedido de desistência recursal do INSS.
2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A condenação da sentença à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada na perícia é inócua, uma vez que a administração já concedeu o benefício na esfera administrativa, com sua cessação após a constatação de que não há necessidade de reabilitação profissional e recuperação da capacidade laboral.