PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO ACIDENTE OU AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.2. In casu, o objeto da demanda recai sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho, conforme perícia judicial (tópico V, quesito d fls. 94).3. Consoante dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença, devem ser processadas ejulgadas pela Justiça Estadual.4. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I,daCF/88.5. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, para regular prosseguimento do feito.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A presente ação tem como objeto o restabelecimento do auxílio doença, usufruído por acidente de trabalho, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
7. De ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir" (CC 103937/SC. Relator Ministro Jorge Mussi. 3ª Seção do STJ). 2. Anulada a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, pois conforme pedido e causa de pedir não se trata de demanda relativa a acidente do trabalho.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 04, a parte autora afirma que "(...) em 14/08/2003, as 15:00 hs, quando prestava serviço para seu empregador, na sede da empresa, foi vítima de um acidente de trabalho com maquinário sofrendo CONTUSÃO, ESMAGAMENTO (SUPERFÍCIECIE CUTÂNEA INTA - TRAUMATISTM MULT. DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA - CID 10 S60-7) (...) Em virtude do acidente supra referido, o requerente SOFREU AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA SUA MÃO ESQUERDA e necessitou ser socorrido pela CEREST - Centro de Referência em saúde do Trabalhador que prestou primeiros socorros, cuja cópia do relatório de atendimento segue em anexo, sendo que o médico responsável lhe forneceu atestado médico com CID S 60, cópia também em anexo (...)" (sic).
3 - Acompanha a petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e carta de concessão de benefício acidentário de NB: 603.163.598-8 (fls. 17 e 21/22).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.
II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB 94/121.939.499-5, DIB 14/03/1991), com o pagamento dos reflexos na pensão por morte de sua titularidade (NB 21/150.938.023/7, DIB 12/10/2009).
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. RESOLUÇÃO Nº 1.329/2017 DO CNPS. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. INCLUSÃO.
1. A fatalidade sofrida pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, foi equiparado a acidente do trabalho. Assim, devem ser observadas no cálculo do FAP aplicado nas alíquotas da Contribuição Social de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018.
3. Os acidentes com afastamentos inferior a quinze dias, por sua vez, devem integrar o cálculo do FAP, considerando que utilizados para o cálculo de um dos índices que compõem a conta final (índice de frequência).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76.
1. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido.
2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em atenção ao disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, na Súmula nº 501 do STF, Súmula nº 15 do STJ e no Tema nº 414 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
2. Incumbindo à Justiça Estadual o processo e julgamento dessas causas, também a ela compete o reconhecimento de que a enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76.
1. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10%, de acordo com a Súmula 76 desta Corte.