E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO: INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO: NÃO PROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: POSSIBILIDADE.
- É de ser rejeitada a questão preliminar veiculada pela parte ré. A teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal a demanda rescisória pode ser proposta ainda que não tenham sido esgotados todos recursos cabíveis.
- O período de 30 anos, 06 meses e 23 dias de serviço (reconhecidos pela decisão da 8ª Turma, proferida anteriormente ao juízo de retratação), para os quais se computou o lapso rural de 01.01.1970 a 31.12.1972, atinge 33 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de labor (pós adição de tempo de serviço rural admitido em juízo de retratação), i. e., menos que os 35 (trinta e cinco) anos necessários à aposentação integral. Decisão rescindida.
- Reconvenção: a teor dos pronunciamentos judiciais exarados na ação primeva, transparece ter sido apreciado o assunto relativo à possibilidade de percebimento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, inclusive por causa de recursos voluntários da parte reconvinte naquele processo.
- Se assim o é, observamos que houve, na realidade, a adoção de uma dada tese por parte da Magistrada Relatora, no sentido do descabimento da reivindicação, conforme todos excertos adrede destacados. Descabimento da alegação de ocorrência de erro de fato nas espécie.
- Improcedente a reconvenção, condenada a parte reconvinte nos honorários de advogado de R$ 1.000,00, respeitado o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive quanto às custas e despesas processuais.
- No que concerne ao juízo rescisório, as partes contendoras são acordes de que o segurado teria, até a Emenda Constitucional 20/88 (15/12/1998), trabalhado por 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias (exordial da rescisoria, respostas à contestação e reconvenção da parte ré e razões finais do Instituto), ou 33 (trinta e três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (contestação e reconvenção da parte ré), fazendo jus, por tanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, à luz dos arts. 3º, caput, da Emenda Constitucional em alusão, 52 e 142 da LBPS.
- O termo inicial do benefício em epígrafe deve corresponder à data da citação na demanda primitiva, isto é, 11/02/2000 (ID 574718).
- A "RMI" deverá ser calculada nos moldes do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Verificado que a parte ré encontra-se a perceber, desde 02/08/2011 (“DIB”), aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, “NB” 1568950885 (pesquisa CNIS de 07/02/2017 que fez acostar), deverá, a partir de então, da citada “DIB”, optar pela benesse que julgar mais vantajosa, sendo que eventuais valores advindos da vertente condenação judicial deverão ser discutidos em execução.
- Havendo sucumbência recíproca na actio rescisoria, mas sendo vedada a compensação das verbas de advogado (art. 85, § 14, NCPC/2015), condenadas as partes litigantes nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado, quanto à parte ré, o art. 98, § 3º, do Codex de Processo Civil de 2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a matéria preliminar. Rescindida a decisão vergastada. Em juízo rescisório, condenada a autarquia federal a conceder a Antonio Aparecido Quintino aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cassada a tutela anteriormente deferida ao INSS. Pedido formulado na reconvenção julgado improcedente.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR NEUZA NORBERTO DE ALMEIDA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. CARÊNCIA DA AÇÃO: MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR PATRÍCIA SILVA DOS SANTOS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar de carência da ação arguida pela autarquia federal que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da incapacidade da parte autora.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR NATAL DONIZETI DE JESUS DOS ANJOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pelo Instituto - carência da ação - confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre por todo período pretendido, bem como da especialidade nas feituras, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade para fins de modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no tocante às custas e às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.
5. Acrescentada fundamentação para esclarecer os alegados pontos omisss do acórdão, sem efeitos infringentes, já que o acervo probatório foi esmiuçado em toda sua inteireza ou plenitude no julgamento embargado, não tendo se limitado à documentação instrutória da ação trabalhista. Denotando insatisfação com o julgado desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ROSA MARY SANTANA MACHADO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR VEICULADA PELO INSS REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DOCUMENTO NOVO SERVÍVEL: DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO SUBJACENTE NÃO ACOLHIDO. NÃO DEMONSTRADA A CARÊNCIA
- Não se há falar em inépcia da inicial por falta de documentos componentes do processo primitivo.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. Decisum rescindido.
- Juízo rescisório: improcedência do pedido. Não demonstrada a labuta campesina pelo tempo de carência necessário (art. 142 da Lei 8.213/91).
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida. Pedido formulado na ação primeva julgado improcedente.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho" - não impede o Instituto Nacional do Seguro Social de pleitear, via regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislado não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o reembolso do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).
Para caracterização da responsabilidade do empregador em face da Previdência Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos (artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991).
Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora para a ocorrência do evento danoso, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a uma parcela (proporcional) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RESCINDIDA A DECISÃO CENSURADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Existência de erro de fato no julgamento, em virtude da não análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Insuficiência de labuta em regime familiar a possibilitar a concessão da aposentadoria rural por idade (carência não preenchida).
- Cônjuge a figurar, na maior parte do tempo, como empregado a obstar a extensão da atividade desempenhada à parte autora.
- Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
- Decisão rescindida. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARIA ALICE BAGUETE BERGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A DOZE ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE DE CONTAGEM. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar alegada pelo INSS que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Possibilidade de resolução da demanda rescisória com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura inviável a contagem de tempo de serviço rural, antes dos doze anos de idade (Constituição Republicana de 1967).
- Honorários advocatícios de 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 2º, c. c. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius).
- Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
- A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
- Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário .
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCURADORES DISTINTOS. PREJUÍZO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DE CRÉDITO. DOCUMENTO FALSIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC de 1973. Possibilidade de indeferimento de prova testemunhal quando a questão pode ser dirimida pela perícia grafotécnica.
2. Cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consorciado, que não teria condições de produzir prova negativa.
3. Hipótese em que a empresa optou por litigar com procuradores distintos nas ações conexas, com eventual ausência de intimação de alguma das bancas de advogados após a reunião dos processos. Considerando que não foi comprovado prejuízo e que os causídicos nomeados participaram ativamente do trâmite dos feitos, não há que falar em cerceamento de defesa e em nulidade. Precedentes.
4. Admissível a prova emprestada mesmo que a parte não tenha participado de sua produção, desde que observado o contraditório.
5. Caso em que a administradora de consórcio recebeu correspondência fraudada indicando os dados para depósito do crédito do consorciado e que a CEF abriu conta-poupança com base em documentos falsos para recepção de tais valores, os quais foram liberado ao falsário. Violação do dever de cautela. Responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as empresas. Indenização por danos materiais (danos emergentes).
6. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
7. O uso indevido do nome do consorciado por falsários, que prestaram informações viciadas à administradora de consórcio e falsificaram seus documentos para abrir conta-poupança na CEF, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo psíquico e consequente dano moral.
8. A indenização deve ser fixada em quantia que, de um lado, não se torne irrisória, de modo a não serem atingidos os efeitos punitivo e pedagógico do dano imaterial, e, de outro, que se evite o enriquecimento sem causa da vítima. O valor fixado de R$ 50.000,00 mostra-se razoável. 9. O entendimento desta turma é no sentido de que o marco inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais é a data do arbitramento. Entretanto, tendo em vista que a apelação foi elaborada pela parte autora, requerendo a retroação para além da data da abertura da conta, é de ser mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus.
10. Os embargos de declaração em que se busca a rediscussão do julgado que analisou em detalhes a matéria questionada são manifestamente protelatórios, atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ. NÃO VERIFICADA. ENFERMIDADE ATUALMENTE ESTABILIZADA E SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO CASTRENSE. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA.
1. De acordo com a legislação de regência, o militar reformado por invalidez deve se submeter à inspeção de saúde, realizada pela Administração. Tal exigência, por si só, não configura afronta a coisa julgada, porque é admissível a revisão de decisão judicial já transitada em julgado quando envolver relação jurídica de trato sucessivo e sobrevier modificação no estado de fato e/ou de direito que lhe serve de substrato (artigo 505, inciso I, do CPC).
2. Existindo elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo e tendo sido respeitados o devido processo legal e o direito à ampla defesa e contraditório, não há se falar em nulidade da sentença por ofensa à coisa julgada.
3. As informações colhidas em perícia judicial configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.