PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 21/05/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 21/05/1975 a 23/07/1991.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em 15% sobre o valor da causa.
- Reexame necessário e apelo do INSS improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso do INSS para modificar a Data de Início do Benefício (DIB) em ação que requer a revisão da renda mensal inicial mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais. O autor apresentou documentos e foi realizada prova pericial, que concluiu pela especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado judicialmente com base em prova pericial; e (ii) verificar a aplicação do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRA especialidade dos períodos laborados foi reconhecida com base em prova pericial, considerando a exposição a hidrocarbonetos e organofosforados sem medidas de controle adequadas pela empresa, o que caracteriza o direito à revisão do benefício.O Tema 1124 do STJ discute se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. Em situações de reconhecimento judicial da especialidade mediante prova não submetida ao INSS, tem-se fixado o termo inicial na data da citação.A suspensão dos processos relativos ao Tema 1124 não impede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na fase de conhecimento, desde que observados os efeitos financeiros a partir da citação, com eventual revisão na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão futura do STJ.A parte incontroversa da condenação, referente ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício, permite o prosseguimento do processo, com expedição de ofício requisitório ou precatório, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, e Tema 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, com observância do que for decidido no julgamento do Tema 1124 do STJ na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado judicialmente com base em prova pericial, não submetida à análise administrativa, é fixado na data da citação, conforme o entendimento do Tema 1124 do STJ.A suspensão do processo, em razão do Tema 1124, incide apenas sobre a fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada a parte incontroversa do julgamento quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Tema 1124/STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 08/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 10/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AFASTADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Acostado início de prova material, a qual foi corroborada pela prova oral ouvida em juízo, faz jus a autora à concessão do benefício de salário-maternidade, merecendo improvimento o apelo da Autarquia.
4. Majoração da verba honorária ante o improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB).2. A sentença fixou a DIB a partir da citação.3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)4. O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.5. De acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020. Dessa forma, tem razão o apelante, deverá a DIB ser apartir da data do requerimento administrativo.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . RETROAÇÃO DA DIB À DER. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DIB FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No pertinente à fixação do termo inicial do benefício, observa-se que a perícia administrativa que concedeu auxílio-doença, ante a constatação de incapacidade temporária, goza de presunção relativa de legalidade e veracidade.
2. Conjunto probatório não autoriza retroação da DIB à DE, vez que não comprova a existência de incapacidade laboral naquela data.
3. Quanto à manutenção do auxílio-doença, a perícia corrobora a hipótese de permanência da incapacidade laboral.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que seja realizada por profissionalmédico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou nos autos afirmou que já foi médico da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Anulação da sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Prejudicado o exame da a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 1124/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
2. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09 E INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E TERMO FINAL NA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Os juros de mora incidem da data da citação à expedição da requisição de pagamento (TRF3, 3ª Seção, Agr. Leg. EIN nº 2002.61.04.001940-6).
5- Correção de erro material a fim de que conste no dispositivo que o período reconhecido como especial compreende o tempo de serviço 23/11/1981 a 14/08/1982.
6- Agravo da parte autora e do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
2. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL A PARTIR DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE QUANTO A PERÍODO ANTERIOR. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. Não obstante o INSS tenha concedido o benefício assistencial na esfera administrativa, não há que se falar em reconhecimento jurídico do pedido, pois tal deferimento se deu com relação ao requerimento administrativo realizado ao longo do trâmite da presente ação, enquanto a questão versada nos presentes autos refere-se ao primeiro requerimento administrativo feito, que foi indeferido pela autarquia.
4. Entretanto, embora não tenha havido reconhecimento jurídico do pedido, houve carência superveniente do interesse processual a partir da data de início do benefício concedido administrativamente, razão pela qual remanesce interesse quanto ao período compreendido entre a data do primeiro requerimento administrativo e o deferimento na esfera administrativa.
5. Consoante perícia médica produzida e demais documentos juntados aos autos é possível concluir que o estado clínico da parte-autora sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
7. O benefício será devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Este relator vinha entendendo que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios seria a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a literalidade da Súmula 111 do E. STJ. Considerando a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, curvo-me a tais posicionamentos para concluir que o termo final deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à concessão do benefício. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RGPS. SEGURADO URBANO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte; e acondição de dependente do requerente, sem prejuízo da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, §2º, da CF; arts.16, 74 e conexos da Lei 8.213/91; e arts. 5º, inciso V, e 105, inciso I, doDecreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 23/04/1986 e data do requerimento administrativo em 14/09/2018.3. Provada a qualidade de segurada da falecida, e demonstrada por prova suficiente e idônea a relação conjugal que persistiu até a época do óbito, com dependência econômica legalmente presumida do cônjuge, é de se reconhecer como devido o benefíciopleiteado, porque presentes todos os requisitos legais.4. Tratando-se de habilitação em pensão por morte já existente, em regra não são devidos valores atrasados nos termos do art. 76, caput, da Lei 8.213/91, porque a inclusão do dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.5. Assim, os efeitos financeiros devem ser contabilizados a partir da DER, descontados eventuais valores de outros codependentes ativos para a mesma competência;6. Apelação da parte autora provida em parte para lhe conceder pensão partir da DER, descontados eventuais valores de mesma competência pagos a outros dependente
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA NOVA CONCESSÃO APENAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO POSTERIOR À RENÚNCIA.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. De acordo com o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/1991, o início dos efeitos financeiros da aposentadoria somente se dá a partir da data de entrada do requerimento administrativo, independentemente de o direito a esse benefício ter sido adquirido em momento anterior.
3. Havendo renúncia à implantação de um benefício concedido, a parte autora somente passa a fazer jus à obtenção de benefício a partir do primeiro momento após a renúncia em que requer novamente a sua concessão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Inexigível a cobrança de juros de mora e de multa sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. No período de 05/01/1981 a 13/03/1993 o autor trabalhou como ajudante e mandrilhador em indústria metalúrgica, atividade enquadrada no código 2.5.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Mas como o autor continuou trabalhando após a DER, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (12/08/2010) perfazem-se 38 anos, 03 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (13/09/2010), momento em que restaram cumpridos os requisitos legais.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.