PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL FAMILIAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, bem como necessita do acompanhamento de terceiros, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, a partir da data de início da incapacidade.
5. O início de prova documental foi corroborada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, antes do início da incapacidade. Requisitos para concessão do benefício por incapacidade estão preenchidos.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício.
2. No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
3. A renda mensal do benefício da parte autora deve ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ela filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
4. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementados os demais requisitos legais é devida à segurada a aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Considerando a manutenção da concessão do benefício previdenciário (aposentadoria especial), deverá o INSS arcar com os honorários fixados no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996). 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO, SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631240, com repercussão geral reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que não se verifica na hipótese em tela
2. No caso, o INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
3. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
4. Agravo retido e apelação da parte autora não providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 260 DO TFR. DIFERENÇAS LIMITADAS A ABRIL/1989. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A Súmula 260 do TFR produz efeitos na renda mensal da aposentadoria apenas até abril de 1989, data de início da equivalência salarial do art.58 do ADCT. Como de abril de 1989 a 9/12/1991 a renda mensal do benefício deve ser recomposta, passando a equivaler ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial do benefício, eventuais vantagens do primeiro reajustamento não mais surtiriam efeito, porque o cálculo da RMI é, obviamente, anterior ao primeiro reajustamento.
III. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos. Assim, na data da citação, aplicam-se juros globais. A partir da citação, os juros moratórios são calculados de forma decrescente, mês a mês, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP):
IV. Valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.895,46 (março de 2012).
V. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
VI. Recursos das partes parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 01/02/79 a 31/12/81, especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 73/74, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 86 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Importante ser dito que, no formulário anteriormente mencionado (fls. 73/74), emitido pela empregadora, a qual se responsabiliza pela veracidade das informações nele inseridas, consignou-se expressamente que o autor esteve exposto, no decurso de todo o tempo trabalhado, ao agente insalubre "ruído", em patamar acima do então tolerado legalmente, de modo que não há óbice ao reconhecimento da especialidade do labor.
10 - Assim sendo, de se reconhecer, como especial, o período em análise (01/02/79 a 31/12/81), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
11 - Somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com os demais incontroversos, verifica-se, nos termos da tabela contida na inicial (fl. 05), que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (20/04/10), alcançou mais de 25 anos de trabalho especial, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a revisão, in casu, em seu favor, para a obtenção da aposentadoria especial, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular.
12 - Os efeitos financeiros da referida revisão devem ser fixados a partir do requerimento administrativo (20/04/10).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
16 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Observa-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença deixou de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.2. Embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, uma vez que possui apenas cunho declaratório. Rejeita-se, pois, a preliminar.3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.4. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 07/07/1976 a 31/01/1977, 27/12/1977 a 13/01/1979, 20/06/2007 a 31/12/2007, 22/07/2009 a 30/04/2012 e 01/07/2012 a 14/11/2013, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após o requerimento administrativo.5. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 07/07/1976 a 31/01/1977 e 27/12/1977 a 13/01/1979, em que o autor trabalhou como tecelão em indústria têxtil, conforme anotação em CTPS, já que relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico ou PPP até 28/7/95, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I); e - 20/06/2007 a 31/12/2007, 22/07/2009 a 30/04/2012 e 01/07/2012 a 14/11/2013, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, com base s códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitidos em 2018 e 2019.6. Mesmo computando-se o tempo especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (20/09/2019), resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa à sentença.7. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019.8. Sendo assim, considerando que, em 14/05/2021, o autor possuía 36 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, conclui-se que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria nos termos do artigo 17 da EC nº 103/2019, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 11 meses e 29 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos e 6 meses, para o mínimo de 35 anos e 6 meses, conforme planilha anexa.9. O valor do benefício deverá ser apurado na forma do parágrafo único do artigo 17 da EC nº 103/2019.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo, na condição de litisconsorte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O período de 09/07/1990 a 09/12/1996 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez que a parte autora não provou a exposição ao agente agressivo (ruído) acima dos limites estabelecidos por Lei.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1977 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a 08/07/1990.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
6. E, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do segundo requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do segundo requerimento administrativo (26/02/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos do Tema IRDR8/TRF4. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 5. Considerando a concessão do benefício de aposentadoria especial, os ônus sucumbenciais ficam a encargo do ente previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. FIXAÇÃO DA DIB A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REVOGADO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO EFETIVADA. EFEITOS DA DATA DO PAGAMENTO.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
4. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
7. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
8. Oportunizada a complementação das contribuições na condição de segurado facultativo para alíquota de 20% e emitida a guia respectiva na via administrativa, não comprovando a parte autora o recolhimento devido, descabe a contagem do período na verificação do direito á aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO E O FINAL NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
11 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.12/20, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 05/06/1986 a 01/11/1986, 02/01/1987 a 16/05/1987, 18/05/1987 a 19/12/1987, 04/01/1988 a 14/05/1988, 16/05/1988 a 24/12/1988, 09/01/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 14/11/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/11/1990, 01/03/1992 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 31/10/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 03/05/1993 a 26/10/1193 e 04/03/1996 a 12/02/1999. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (ano de 1999) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
12 - As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, sustentaram conhecer o autor, bem como ter trabalhado em sua companhia nas Fazendas São Tomás e Pau D´Água, respectivamente, de 1994 a 1999 e 1989 a 1991. Afirmaram, outrossim, que o requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde decorrente de diabetes. Em seu testemunho, Francisco Porfirio de Azevedo asseverou que o autor "tentou arrumar serviço, depois de 1999, mas não conseguiu, pelos problemas de saúde de que é portador" (fls.65/68).
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, a documentação de fls. 32/34 dá conta que o demandante, no período compreendido entre 19/10/1999 e 19/07/2001, passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador da patologia diagnosticada com CID E10 (diabetes mellitus).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 48/49), elaborado em 16/08/2005, concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora. Apontou o expert que o autor é portador de "diabetes tipo I CID: E10, além de desnutrição protéico-calórica grave devido a dificuldade financeira de adquirir alimentação". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "o requerente não apresenta condições para exercer qualquer atividade laborativa devido o seu estado de saúde, sendo que referida incapacidade remonta ao ano de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que à época do exame médico-pericial o de cujus não mais reunia condições para o exercício de qualquer atividade que lhe assegurasse a subsistência, pois se denota que desde 1999 não houve melhora no quadro clínico, ao contrário, ao que tudo indica houve agravamento que desencadeou no seu óbito, cuja causa, diabetes descompensada, é a mesma que ensejou a concessão do auxílio-doença NB 31/1140792064, consoante informações constantes da Datraprev, que integra a presente decisão.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação (10/01/2005- fl.24-verso), diante da ausência de requerimento administrativo, e o final na do óbito (25/10/2010 - fl.123), conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
19 - No que se refere à conversão da aposentadoria por invalidez em pensão morte, cabe destacar a sua impossibilidade nesta fase processual, por se tratar de inovação de pedido realizada posteriormente à estabilização da demanda, devem os sucessores do de cujus pleiteia referido benefício nas vias próprias.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal parcialmente acolhido para fixar o termo inicial na data da citação e o final na do óbito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido, no tocante aos períodos de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988 a 17/02/1989; e omissão, em relação à análise do pedido de aposentadoria especial.
3 - Conforme o formulário DSS-8030 (fl. 20), nos períodos laborados na empresa Nakajima & Cia Ltda, de 01/06/1973 a 15/09/1988 e de 01/11/1988 a 17/02/1989, exercendo atividade de serviços diversos e encarregado geral, o autor "trabalhava com serra elétrica, cortando vários tipos de madeira, grampeava caixas de madeira com grampeador pneumático (movido à pressão e ar), fazia também o tratamento na madeira, colocando-a num tanque próprio com veneno, plainava madeiras diversas"; atividade especial enquadrada no código 1.1.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/02/2004 - fl. 29), o autor alcançou 23 anos, 7 meses e 2 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
5 - Entretanto, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 129); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (03/02/2004), contava com 39 anos, 11 meses e 2 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
6 - Por sua vez, em relação à especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, verifica-se que foi devidamente abordada pelo aresto impugnado. Portanto, não se verifica a alegada contradição suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1988. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho.
2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1988, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1987. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho.
2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1987, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente.