PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas decorreção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para fixar os índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O fato de a parte autora ter continuado laborando não obsta o reconhecimento da incapacidade. Tal entendimento decorre da necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No período de gozo do auxílio-doença, apenas o valor do salário-de-benefício que serviu de base para o benefício por incapacidade deve ser utilizado como salário-de-contribuição; inclusive porque, nessa circunstância, pressupõe-se que o beneficiário não está em condições de exercer as atividades habituais, não necessitando efetuar recolhimentos contributivos.
2. A autarquia previdenciária não praticou nenhuma ilegalidade ao rever administrativamente o benefício da segurada e reduzir o valor da RMI, em decorrência da exclusão do cômputo dos valores das contribuições individuais vertidas durante a percepção de auxílio-doença, cujo salário-de-benefício já fora considerado como salário-de-contribuição para o mesmo período.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios.
2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa.
3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional.
4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ .IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2 O autor, nascido em 07/01/1958, preencheu o requisito etário em 07/01/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/05/2019 (fls. 64/65, ID 179212028), que foi indeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 179212028): a) certidão de casamento, ocorrido em 16/12/1988, comaverbação de divórcio em 16/02/2016, sem qualificação profissional dos nubentes (fl. 15); b) certidão Eleitoral expedida em 18/12/2018, onde consta que o autor era trabalhador rural, como eleitor de Colmeia-TO (fl. 16); c) escritura, certidões deinteiro teor e ITRs das fazendas em nome de terceiros (fls. 17/25 e 49/53); d) certidão pública do Instituto de Identificação do Tocantins, expedida em 13/03/2020, onde consta a profissão do autor como lavrador e endereço na Fazenda São José (fl. 26);e) autodeclaração (fls. 28/31); f) ficha de matrícula da filha, onde consta o autor como lavrador (fl. 32); g) certidão de nascimento da filha sem qualificação profissional dos genitores (fl. 35); h) nota fiscal relativa à compra de uma botina (fl.36);i) certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército em 20/03/1977, sem qualificação profissional do autor (fls. 41/42); j) declaração de agente comunitário de saúde, afirmando que o autor morou na Fazenda Boa Sorte em 2011 eera acompanhado pelo agente de saúde municipal (fl. 43); k) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colmeia-TO (fls. 44/45); l) cartão de vacinação do autor (fls. 46 e 48); m) extrato do CNIS (fl. 56).4. A certidão de casamento não menciona a qualificação profissional do autor e de sua ex-esposa, assim como a certidão de nascimento de sua filha não indica a qualificação dos pais. Da mesma forma, o certificado de dispensa de incorporação não incluiinformações sobre a profissão do autor. Portanto, esses documentos não são adequados para comprovar a atividade rural.5. A certidão emitida pela Justiça Eleitoral e a ficha escolar da filha baseiam-se em autodeclarações dos interessados, não merecendo credibilidade para provar o trabalho rural, por carecerem de maiores formalidade. A certidão emitida pelo Instituto deIdentificação do Tocantins é bastante recente, não servindo para comprovar atividade rural durante o período de carência.6. A declaração do agente comunitário de saúde, emitida no mesmo ano em que o autor atingiu a idade mínima para a aposentadoria rural, constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. Em sentido similar,a ficha de filiação em sindicato rural, sem homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, também não configura início de prova material, pois carece de maiores formalidades. A anotação de recolhimento de contribuições sindicais se limitam ao períodode 2016 a 2020, sendo bastante recentes.7. Documentos como escrituras, certidões de inteiro teor e ITRs estão em nome de terceiros, o que não permite que comprovem o exercício de atividade rural pelo autor. A CTPS e o CNIS do autor, que não possui registros de vínculos empregatícios, e ocomprovante de endereço rural não são suficientes, por si só, para comprovar a atividade rural. Nota fiscal de compra de produto também não indica a condição de rurícola.8. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2018) ou à formulação do requerimentoadministrativo (2020). Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999; de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtor rural, figura como parceiro trabalhador; e de notas fiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor.
4 - Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008.
5 - Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/12/1957 (fl.13, ID 417682704), preencheu o requisito etário em 15/12/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 23/07/2013 (fls. 4/5, ID417682712), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 09/03/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, na qual se encontra registrada aqualificaçãoprofissional do cônjuge como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 19, ID 417682704); b) certidão de nascimento da filha Nelma Conceição de Oliveira, datada de 24/07/1977, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" e da autora como"doméstica" (fl. 20, ID 417682704); c) certidão de nascimento da filha Nilma Conceição de Oliveira, datada de 03/02/1982, onde consta a qualificação do genitor como "lavrador" e da autora como "doméstica" (fl. 1, ID 417682712).4. Caso em que o CNIS do esposo da parte autora evidencia vínculos trabalhistas formais desde 1987 até 2012. Além disso, revela o recebimento de auxílio-doença previdenciário no período de 13/03/2007 a 30/04/2007 e a concessão de aposentadoria poridadea partir de 22/10/2020. Ressalta-se que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria não possuem a natureza de trabalhador rural, conforme indicado pelos códigos 31 e 41 nos benefícios correspondentes.5. Resta comprovado que o marido da autora perdeu a qualidade de segurado especial em meados da década de 1980, sem qualquer indício material que ateste seu retorno às lides rurais. De igual modo, não se verifica nos autos qualquer documentação ouprovamaterial que comprove o exercício da atividade rural pela autora após os vínculos indicados no CNIS do marido.6. A ausência de tais elementos materiais inviabiliza a extensão da qualidade de segurado especial à autora, uma vez que, conforme estipulado pelo Tema Repetitivo nº 533 do STJ, a transferência de prova material entre membros do núcleo familiar não éadmissível quando um deles passa a exercer atividade incompatível com o labor rurícola.7. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) ou à formulação do requerimento administrativo (2013).Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONCESSAO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu a irrepetibilidade dos valores pagos em razão da cumulação do auxílio acidente do trabalho com a aposentadoria por invalidez.2. Autor alega que o prazo decadencial deve ser contado a partir da DIB, ainda que o benefício tenha sido concedido judicialmente em data posterior.3. INSS alega que o procedimento administrativo de revisão e cobrança dos valores indevidos está correto.4. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré não provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. SEGURADO EMPREGADO. DESCONTO. DESNECESSIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica judicial constatou que o autor possui hérnia discal lombar e cervical, estando incapacitado de exercer suas funções de pedreiro. Concluiu que a incapacidade é parcial, dado que não para qualquer atividade, bem como temporária, havendo possibilidade de melhora e até de remissão do quadro, caso seja feito tratamento. Dessa forma, sendo possível o retorno inclusive para as atividades habituais, o benefício previdenciário cabível é o auxílio-doença .
4. Quanto ao termo inicial, a perícia não precisou a data de início da incapacidade, mas afirmou que a doença vem desde 2001, conforme relatos do autor. Ademais, trata-se das mesmas moléstias que ensejaram a concessão inicial do auxílio-doença administrativo. Assim, há de ser mantido desde a cessação administrativa.
5. No que concerne ao autor ter laborado no período, consta no CNIS que se manteve empregado de 01/03/1996 a 03/2009 na Fundação de Ensino Octavio Bastos, enquanto recebia auxílio-doença . Como é sabido, não há impedimento para o segurado empregado gozar do benefício, conforme se infere do artigo 60 da Lei n. 8.213/91: o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
6. Por fim, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recebido salário, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
7. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES ADIANTADOS NA VIA ADMNISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, bem como a deste Tribunal, o erro material constitui-se dos equívocos aritméticos (erros evidentes de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo no processo, mesmo de ofício pelo juiz, visto que não transita em julgado. No entanto, não há confundir erro de cálculo com interpretação do julgado ou com os critérios ou elementos do cálculo constante dos autos, estes sim transitando em julgado diante da ausência de impugnação da parte interessada.
2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
3. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção às disposições do art. 20 do CPC.
4. Não configurado dolo processual na conduta do INSS, mas apenas defesa do ponto de vista que entendeu correto, não há como acolher pedido de reconhecimento de litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL REALIZADA NO MESMO SETOR DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL NA DER.- O autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural e a declaração de atividades como especiais, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária.- No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência.- O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência.- O autor apresentou documentos e testemunhas que corroboram o exercício de atividade rural de 06/02/1975 a 30/04/1981, que deve ser reconhecido e computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- O PPP acostado aos autos indica que o requerente, no período de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999, esteve exposto a ruído de 91 dB, bem como exposto aos agentes químicos graxas, óleos e produtos cáusticos.- Com relação ao referido PPP, consta responsável habilitado pelos registros ambientais somente no período de 1996 a 1999.- Restou demonstrado por laudo técnico judicial que as atividades realizadas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981 (Ajudante de soldador), 02/08/1982 a 30/10/1987 (Ajudante), 05/04/1988 a 30/09/1995 (Sub Chefe A) e 03/12/1998 a 17/02/1999 (Chefe A) estão enquadradas como atividade especial, tendo em vista que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,8 dB(A), acima do limite de tolerância permitido pela legislação. Além disso, o autor também trabalhou exposto a agentes químicos em contato dermal com hidrocarbonetos.- No tocante aos limites legais para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/1997 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB.- Ademais, a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.- Assim, é devido o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 04/05/1981 a 31/07/1981, de 02/08/1982 a 30/10/1987, de 02/04/1988 a 30/09/1995 e de 01/04/1996 a 17/02/1999.- Somando aos períodos introversos reconhecidos administrativamente o período de atividade rural ora reconhecido e convertidos e somados o tempo de atividade especial ora admitido, o autor totaliza até a DER (08/10/2014) tempo suficiente para lhe garantir naquela data a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição- No que se referente a fixação do termo inicial do benefício, cumpre esclarecer que, embora tenha sido produzida prova técnica no bojo desta ação, considero o PPP apresentado no âmbito administrativo suficiente para demonstrar que o requerente exerceu atividade em condições especiais na totalidade do período pleiteado.- Embora o PPP indique a presença de profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 1996, o segurado desempenhou várias funções, como Ajudante de Sondador, Ajudante, Sub Chefe A e Chefe A, todas dentro do setor de "Sonda e Perfuração" da empresa Hidrogesp, o que sugere as mesmas condições do período pretérito, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. - É razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.- O benefício deve ter como termo inicial a DER (08/10/2014), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.- Apelação do INSS não provida e apelo adesivo do autor provido para reconhecer o direito à aposentadoria integral pode tempo de contribuição a contar da DER. Tutela concedida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDEVIDO.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não prescreve direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum para averbação, não se conhecendo de mandado de injunção quando inexistente previsão constitucional específica para tanto (STF, MI 6.584 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017).
2. Não há falar-se em pagamento de remuneração e outras vantagens remuneratórias no período em que o servidor revertido à atividade esteve afastado, visto que não estava no efetivo exercício de cargo ou função e, portanto, recebeu devidamente proventos de aposentadoria durante o interregno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. TRABALHO URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Inviável a concessão do benefício quando não demonstrada a qualidade de segurado especial alegado na inicial e na via administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão relativa à configuração do interesse processual foi dirimida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento da parte autora e, portanto, está preclusa.
- Como havia interesse jurídico da parte autora em pleitear a concessão do benefício no momento do ajuizamento da ação, é devida a condenação do INSS nos ônus de sucumbência.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
- A autarquia previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 28/09/1956, preencheu o requisito etário em 28/09/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/06/2017 (fl.12, ID 190232544), que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento, realizado em 12/07/1975,qualificando profissionalmente a autora como "doméstica" e o esposo como "operário" (fl.16); b) CTPS do esposo com vínculos urbanos e rurais (fls.18/29); c) prontuário médico da autora (fls. 30/33).4. A certidão de casamento, embora consigne endereço rural dos nubentes, não constitui prova suficiente do início do exercício da atividade rural, uma vez que indica a profissão do esposo como "operário". Da mesma forma, o prontuário médico da autora,apesar de mencionar endereço rural, não é adequado para comprovar efetivamente o exercício da atividade rural, pois se limita a uma informação declaratória sem respaldo documental específico sobre suas atividades laborais.5. Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 533: "Em exceção à regra geral (), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatívelcom o labor rurícola, como o de natureza urbana".6. No caso em questão, entre abril de 2009 e março de 2014, o esposo da autora trabalhava como "encarregado de transporte" na Usina Serra do Caipó S.A., uma função claramente urbana e incompatível com o trabalho rural. Este fato não apenasdescaracteriza o vínculo rural dele, mas também impede a extensão dessa condição à autora. Além disso, o período de fevereiro de 2017 a outubro de 2020, no qual o esposo foi empregado pelo Município de Maurilândia, também reforça essadescaracterização,conforme estabelecido no mencionado Tema 533.7. Não é possível que a autora tente comprovar o vínculo rural com base nos vínculos rurais pretéritos do marido, tanto no período anterior ao implemento etário quanto no período anterior ao requerimento administrativo, uma vez que o esposo possuíavínculos de natureza urbana nesses períodos.8. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) ou à formulação do requerimento administrativo (2017).Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA REPETITIVO Nº 533 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 09/04/1960 (fl.29, ID 267653064), preencheu o requisito etário em 09/04/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/07/2020 (fl.39, ID 267653064).Diante da ausência de resposta administrativa por parte do INSS, o requerente ajuizou a presente ação em 01/10/2020, visando a obtenção do benefício mencionado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 267653064): a) declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome daSra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira, indicada pelo autor como sua companheira (fls. 49/50); b) certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referentes aos anos de 1998 a 2016, também em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls.51/55); c) recibos de Entrega das Declarações dos ITR em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 56/100); d) recibos de pagamentos das mensalidades à Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa em nome doautor (fls. 101/110); e) declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa (fl. 111); f) comunicação e Protocolo emitido pelo INCRA em nome da Sra. Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fl. 112); g) CNIS da Sra.Raimunda Luciene Costa de Oliveira (fls. 115/120); h) CTPS (fls. 31/36) e CNIS do autor (fls. 37/38).4. A declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, carece das maiores formalidades para ser considerada como início de prova material.De igual modo, os documentos confeccionados próximos ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário não constituem um início razoável de prova material do labor rural pelo período necessária. Assim, os recibos de pagamento das mensalidadesà Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade Terra Santa, datados de 2019, não são aptos a confirmar a atividade campesina no período de carência exigido por lei. Ressalta-se que tais notas carecem de autenticidade, pois muitasvezes estão sem assinatura, sem carimbo de quem as expediu, ou sem ambos, tornando-as insuficientes para atestar os dados constantes no documento.5. Documentos fiscais demonstrativos de posse/propriedade de imóvel rural, como o ITR e o CCIR, em nome da companheira do autor, podem, em tese, constituir início de prova material da atividade rural (Tema 532/STJ).6. Caso, contudo, em que consta do CNIS da companheira do autor sua ocupação como empregada na empresa ELETROPAINEIS LIMITADA de 17/10/2002 a 01/2012, com renda superior a 1,5 salário mínimo. A condição de empregada urbana da companheira do autor,durante grande parte do período em que ela teve propriedade/posse de imóvel rural (2002 a 2012), afasta sua condição de segurada especial e impede a extensão dessa qualidade ao próprio autor em período relevante da carência exigida para a concessão dobenefício (Tema 533/STJ).7. Não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2020) ou à formulação do requerimento administrativo (2020).Note-se que a prova testemunhal não é suficiente para tal fim (Súmula 149/STJ).8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora apresentou requerimento administrativo, desprovido dos documentos essenciais, conforme consta no ID 418475453 - Pág. 36. Foi oportunizado a apresentação dos documentos, porém o autor se manteve inerte e deixou de instruiradequadamenteo pedido administrativo na situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para arespectiva concessão.3. O entendimento jurisprudencial dominante tem afirmado que, na situação de indeferimento forçado acima referida, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar renovação do pedido administrativo, instruído com osdocumentos essenciais, e conhecimento amplo da matéria na via administrativa, principalmente quanto aos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material.4. A situação de "indeferimento forçado" do pedido na via administrativa, provocado por ato do administrado, tem o mesmo efeito de ausência de requerimento administrativo, o que torna aplicáveis as regras permanentes da Tese 350 do STF aos processosjudiciais ajuizados após 03/09/2014.5. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.