E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. REDUÇÃO ESCALONADA DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - O art. 61 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “o recurso administrativo não tem efeito suspensivo”; porém o art. 308 do Regulamento da Previdência Social, com redação conferida pelo Decreto 5.699, de 2006, atribuiu efeito suspensivo automático aos recursos interpostos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
V - A redução escalonada do pagamento do benefício concedido à impetrante foi realizada antes mesmo do julgamento do último recurso administrativo, o que é incompatível com o devido processo legal, na medida em que o próprio regulamento da Previdência Social, em seu art. 308, prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social possuem efeito suspensivo automático, além do devolutivo. Precedente desta Corte.
VI - Não há como se afastar a necessidade de observância das garantias previstas no art. 5.º, inciso LIV e LV, da Constituição da República, em toda a sua extensão, concretizadas nos termos da Lei 9.784/1999 e dos dispositivos previstos em Regulamento, notadamente, a regra do art. 308 vigente à época da interposição do recurso administrativo.
VII – Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA LIDE. REFLEXOS NA PENSÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Como bem ressaltado pelo julgador singular, o título exequendo contempla apenas o benefício titularizado pelo autor original, sem qualquer reflexo automático em outro decorrente de sua morte, o que não é objeto do presente feito.
2. Não se verifica, de pronto, o interesse processual da habilitada, que deve pleitear administrativamente a revisão de seu benefício, ou mesmo na via judicial, em novo processo, já que não se pode inaugurar, em cumprimento de sentença, nova questão jurídica não enfrentada na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 985 DO STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Nos termos do RE nº 730462/SP, julgado sob o regime de Repercussão Geral, eventual decisão do Supremo Tribunal Federal "declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente".
2. Caso em que, considerando que já houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a exigibilidade das contribuições sobre o terço de férias, a modulação de efeitos do Tema 985 do STF é irrelevante.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO.
1. Não havendo menção no título executivo judicial transitado em julgado no sentido da devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, inexistente título executivo apto a fundamentar sua execução nos próprios autos, porquanto a revogação da tutela provisória não corresponde ao reconhecimento automático de obrigação de restituição das quantias recebidas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIRO. LEI N.º 10.820/03. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É cediço na jurisprudência o entendimento o qual o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Além disso, a forma de pagamento do débito não se confunde com a responsabilidade do devedor (e de seu patrimônio). Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.
2. A respeito da vigência do dispositivo legal que regulamenta a questão em análise, é mister destacar que o entendimento majoritário adotado nesta Corte é no sentido de que, com a edição da Lei n.º 10.820/03, houve revogação global da Lei n.º 1.046/1950, implicando, consequentemente, na revogação do disposto no art. 16 da Lei n.º 1.046/1950, tendo em conta que o referido artigo não foi recepcionado pela nova Lei que disciplina a matéria. Precedentes.
3. A Lei n.º 10.820/2003 não prevê a extinção da dívida de empréstimo feito mediante garantia de consignação em folha na hipótese de óbito do consignante, tendo em vista que a quantia objeto de empréstimo foi incorporada ao patrimônio do falecido, sendo lógico, portanto, que esse patrimônio suporte as dívidas decorrentes, respondendo, desse modo, o espólio pela dívida, no limite da herança. Não fosse assim, o efeito automático de extinção da dívida em decorrência do falecimento implicaria em ofensa ao princípio da propriedade privada e enriquecimento ilícito.
4. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja, de fato, aplicável às Instituições Financeiras, a incidência da legislação consumerista, como no caso dos autos, não implica a inversão automática do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO-DESEMPREGO – RMI – IRSM – FEVEREIRO/1994 – APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91 veda “o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente”. 2. Assim sendo, e tratando-se de benefício de aposentadoria, é devida a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, pois o pagamento de “valor residual” caracterizaria inequívoca situação de complementação de renda, a desnaturar o real propósito da benesse.3. Nesse sentido, a jurisprudência específica desta Corte: 7ª Turma, AI 5020717-25.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 8ª Turma, AI 5016880-93.2019.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA; 10ª Turma, AI 5026625-97.2019.4.03., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/20200000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO; 9ª Turma, AI 5000375-90.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN.4. O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994. 5. A Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994, de maneira que a aplicação de tal índice, na situação em foco, dispensa a condenação específica no título executivo.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo (sentença transitada em julgado) sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este.
2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque o beneficiário para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessãoautomática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O auxílio doença não pode ser cessado sem a reavaliação do segurado por perícia médica, a fim de se averiguar a efetiva possibilidade de retorno às suas atividades laborais habituais.
2. Nos autos 0016169-93.2016.4.03.6301, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo deu provimento ao recurso da parte autora (impetrante) para afastar o termo final automático do benefício, o qual só poderá ser cessado após realização de nova perícia, na esfera administrativa.
3.Remessa oficial e apelação da autarquia desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste previsão de conversão automática do benefício por incapacidade concedido em pensão por morte na via judicial, já que se estaria subtraindo: (i) necessário requerimento administrativo; (ii) análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte; (iii) contraditório e ampla defesa; e, ainda, (iv) futura decisão judicial em processo diverso.
3. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado pela autoridade coatora sem que fosse oportunizado à parte impetrante realizar o pedido de prorrogação.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com nova DCB prevista para 14-09-2020, devendo a parte impetrante realizar pedido de prorrogação no prazo legal, sob pena de cessação automática.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
3. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora não está incapacitada para o exercício toda e qualquer atividade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. Determinada a implantação do auxílio-doença em juízo sem que fixado termo final para sua percepção, deve este manter-se ativo até a melhora do quadro de saúde do segurado ou eventual reabilitação profissional, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não sendo possível a fixação de marco final automático para este.
2. Não há empeços, no entanto, a que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Todavia a alta programada do benefício previdenciário, sem a prévia avaliação médica na esfera extrajudicial, configura descumprimento da ordem judicial, devendo ser afastada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, referente à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial com averbação de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de trânsito em julgado da sentença impede o cumprimento provisório para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença é cabível, conforme o art. 520 do CPC, mesmo que a decisão de primeira instância esteja pendente de recurso sem efeito suspensivo automático.4. Em matéria previdenciária, os recursos de apelação contra sentenças que concedem ou restabelecem benefícios não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, dada a natureza alimentar e de subsistência da verba.5. A sentença que reconhece o direito à implantação de benefício previdenciário se enquadra como concessão de tutela provisória ou decisão que produz efeitos imediatos, autorizando o cumprimento provisório.6. O cumprimento provisório ocorre sob a responsabilidade do exequente, que deve estar ciente da possibilidade de reversão da decisão e dos eventuais ônus decorrentes, conforme o art. 520, inc. III, do CPC.7. A exigência de trânsito em julgado para o pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no art. 100, § 3º, da CF/1988, refere-se ao pagamento de atrasados via precatório, e não à implantação do benefício, que possui natureza distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É cabível o cumprimento provisório de sentença para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública, pois a apelação não possui efeito suspensivo automático, dada a natureza alimentar da verba, distinguindo-se do pagamento de atrasados que exige trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 520; CPC, art. 520, inc. III; CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível Nº 5003289-71.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE. 1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. INAPLICABILIDADE.
1. O julgamento do Tema 810 pelo STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial (mesmo em favor do exequente) na etapa de cumprimento de sentença (RE 730.562 - Tema 733 da repercussão geral - e ADI 2.418).
2. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu sem diferimento quanto aos critérios de correção monetária.
3. Imperiosa a observância da coisa julgada quanto aos critérios de correção previstos no título executivo, não há diferença a tal título a ser paga, não sendo possível o prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.