PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, COM BASE NO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É descabido o pleito de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, na mesma linha do preceituado pela Súmula 85 do STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DO MESMO BENEFÍCIONO PERÍODO DESTA CONDENAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Juntada aos autos a declaração de voto divergente, resta prejudicada a alegação de omissão do julgado nesse ponto.
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do mérito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Omissão constatada quanto ao desconto dos valores já pagos a título de benefício assistencial no período desta condenação.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para apenas determinar o desconto, por ocasião da liquidação, dos valores percebidos administrativamente a título do mesmo benefício no período desta condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O INSS PROMOVA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO REQUERIDO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi indeferido o pedido liminar para determinar que o INSS promova a realização da perícia médica administrativa no prazo requerido.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARACONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. ACRESCIMO DO PERCENTUAL AUMENTADO AO TEMPO DE SERVIÇO NO PBC PARA NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 21/11/1986 a 19/01/1988 e 01/07/1989 a 03/03/1992 a autora apresentou cópia da sua CTPS, demonstrando que a autora desempenhava a atividade de atendente de enfermagem, considerada atividade especial pelo enquadramento em categoria profissional, nos códigos 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
4. É de se considerar a atividade especial no período de 21/11/1986 a 19/01/1988 e 01/07/1989 a 03/03/1992, devendo ser averbados como atividade especial e convertidos em tempo comum com o acréscimo ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI, no percentual de 1,20 ao tempo de trabalho, com termo inicial da revisão do requerimento administrativo da aposentadoria (01/05/2008), data em que já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 21), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 56), pelo qual se constatou ser a autora era portadora de "deficiência mental", estando permanentemente incapaz.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (05/05/2007 - fls. 20).
6. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE ESPECIAL EM COMUM. ACRESCIMO DO PERCENTUAL AUMENTADO AO TEMPO DE SERVIÇO NO PBC PARA NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período de 13/09/1974 a 18/05/1979 o autor apresentou laudo técnico de avaliação ambiental demonstrando a exposição do autor ao ambiente com concentração de Lilica livre cristalizada de 1,223 mg/m³, superior ao limite de tolerância que é de 0,434 mg/m³, prevista na NR-15, anexo n. 12, bem como ao agente químico poeira. Constatou ainda à exposição ao agente ruído de 90 dB(A) e iluminação de 300 Lux e a atividade exercida pelo autor foi classificada com grau de risco 3 segundo a NR-4.
4. Considerando as informações constantes do laudo técnico pericial o trabalho exercido pelo autor no período de 13/09/1974 a 18/05/1979, esta enquadrado como atividade especial nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 em relação à exposição ao agente químico e nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 em relação ao à exposição do autor ao agente físico ruído de 90 dB(A).
5. É de se considerar a atividade especial no período de 13/09/1974 a 18/05/1979, devendo ser averbados e convertidos em tempo comum a ser acrescido ao período base de cálculo para novo cálculo da RMI, com o acréscimo de 1,40 ao tempo de trabalho, com termo inicial da revisão na data da citação autárquica (29/07/2014), conforme decidido na sentença, considerando que não houve recurso nesse sentido e, portanto, não há que falar em prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CASO EM QUE HÁ EVIDENTE DEMORA POR PARTE DA IMPETRADA QUANTO À CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA IMPETRANTE, O QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA SEGURANÇAPARA SOMENTE DETERMINAR-SE QUE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A AUTORIDADE COATORA CONCLUA A ANÁLISE ACERCA DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA, CONCESSIVA EM PARTE DA SEGURANÇA, QUE É MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVAPARA O TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena.
3. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
4. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício o autor não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
6. Na hipótese de competência delegada, os honorários periciais, em caso de perícia na área médica, devem ser fixados de acordo com os parâmetros previstos na correspondente Resolução do Conselho da Justiça Federal, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA EM DATA POSTERIOR AO DECURSO DE DOZE MESES DA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PARTICULAR QUE NÃO FAZ PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO TEXTO DO VERBETE DA SÚMULA 27 A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – TNU. RECURSO DO INSS JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARADETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO SEGURADO FALECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSÍVEL A REABILITAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO INSS PARA QUE O BENEFICIO SEJA MANTIDO ATÉ QUE HAJA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU NO TEMA REPRESENTATIVO N. 177.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JUÍZO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RURAIS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 55, § 2º, DAQUELA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Preliminar de carência de ação afastada, porquanto os fatos apontados pelo autor, em tese, configurariam violação manifesta de lei federal pelo r. julgado rescindendo, de maneira que, não se tratando propriamente apenas de rediscussão do quadro fático-probatório, mas de questão jurídica a ser analisada, a ação deve ser conhecida.
2. Em juízo rescindente, entendo ter ocorrido violação manifesta de lei federal, "in casu", ao artigo 492 do NCPC, porquanto houve pedido expressamente declaratório na petição inicial da ação originária para que fossem reconhecidos todos o períodos rurais destacados na inicial daquela ação, para, após serem somados aos períodos de atividade urbana, ser concedida aposentadoria integral por tempo de serviço.
3. Ora, ainda que à luz do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91 os períodos de trabalho rural exercidos após a entrada em vigência dessa Lei somente possam ser contados para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição caso recolhidas as contribuições, certo é que, por outro lado, o reconhecimento de tais períodos rurais, com intuito apenas declaratório, permanece sendo de interesse pleno do autor, mesmo que para o fim exclusivo de sua utilização futura na obtenção de outras espécies de benefícios, tais como, por exemplo, as aposentadorias por idade rural ou híbrida, para as quais é desnecessário o recolhimento das contribuições relativas ao período rural, conforme disposto no artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, como o reconhecimento dos períodos rurais exercidos após a vigência da Lei 8.213/91 constou apenas da fundamentação da r. decisão rescindenda, sem, contudo, determinação de sua averbação pelo INSS, entendo, como já ressaltado, ter havido violação ao artigo 492 do NCPC, já que é direito do autor ter reconhecidos tais períodos expressamente pelo Poder Judiciário, ainda que com conteúdo meramente declaratório.
5. Ressalto que, não obstante na inicial desta ação rescisória inexistir pedido rescindente fundamentado na violação ao artigo 492 do CPC, aplica-se ao presente caso os princípios "jura novit curia" e "da mihi facto dabo tibi jus", pois o Poder Judiciário conhece o direito, devendo aplicar a norma ao fato descrito, de maneira que possível a rescisão do V. Acórdão rescindente com base nesses fundamentos. Precedentes desta Corte.
6. Em juízo rescisório, tem-se que o r. julgado rescindendo entendeu comprovados todos os períodos rurais alegados na petição inicial da ação, deixando, contudo, de determinar a averbação daqueles trabalhados após a vigência da Lei 8.213/91, sob o fundamento de que não recolhidas as contribuições.
7. Considerando a violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, já destacado na análise do juízo rescindente, ratifico os fundamentos exarados no r. julgado rescindendo e reconheço ao autor o direito de averbar, como exercício de atividade rural, os seguintes períodos, trabalhados após a vigência da Lei nº 8.213/91: 25/07/1991 a 30/11/1992, 01/04/1992 a 30/05/2002 e 01/04/2003 a 05/04/2009.
8. Ressalva-se, contudo, que tais períodos, à míngua de contribuição ao RGPS, não contam para fins de carência e contagem recíproca no serviço público, e somente poderão ser utilizados para a obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, salvo se recolhidas as contribuições previdenciárias, caso em que poderão ser utilizados para os demais benefícios de natureza contributiva, inclusive, para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada na inicial.
9. O fato de o autor ter emitido notas fiscais de sua produção, na condição de pequeno produtor rural, não enseja a conclusão de que, efetivamente, contribuiu para a Previdência Social para fins de obtenção de benefício previdenciário próprio, já que, como visto do artigo 25, incisos I e II, e § § 1º, 6º, 7º e 8º - vigentes à época -, da Lei nº 8.212/91, há todo um procedimento regulado por essas normas que obriga o pequeno produtor rural e também o empregador rural a emitirem à Receita Federal declaração acerca de sua produção integral no ano respectivo e, com base nela, procederem, de ofício, ao cálculo e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, com base nas alíquotas previstas em lei.
10. Dessa forma, é evidente que o simples fato de o pequeno produtor rural emitir notas fiscais de produção rural não conduz, automaticamente, ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela produção, as quais devem ser comprovadas através de guia própria, o que não foi feito pelo autor.
11. Outrossim, também a corroborar a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo pequeno produtor rural, para fins de obtenção de benefícios outros que não seja aposentadoria por idade rural ou híbrida, é o quanto disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
12. Assim, considerando que o pedido na ação subjacente foi o de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - e não de aposentadoria por idade rural ou híbrida -, ainda que seja possível o reconhecimento expresso do exercício de atividade rural pelo autor após a entrada em vigência da Lei 8.213/91, o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição somente pode se dar com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, exatamente conforme já ressaltado e decidido pelo r. julgado rescindendo.
13. Pelas mesmas razões, não é o caso de ser analisada e concedida nestes autos outra espécie de aposentadoria - por idade rural ou por idade híbrida, por exemplo -, porquanto não pleiteada na inicial da ação subjacente, tampouco na presente ação rescisória, e também porque se tratam de benefícios de natureza e com requisitos totalmente diversos ao requerido, sob pena de julgamento "extra petita."
14. Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido rescisório parcialmente procedente, tão somente para determinar a averbação do período rural trabalhado após a entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca no serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO. ARTIGO 15, § 4º, DA LBPS. CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA ATENDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REQUISITOS PARACONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. REINGRESSO. ARTIGO 15, § 4º, DA LBPS. CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA ATENDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
4. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
5. Consoante determina o § 4º do artigo 15 da LPBS, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
7. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO RURAL. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO. CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CARÊNCIA DE 1/3. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de seu pedido administrativo.
3. Inaplicabilidade da MP nº 739/2016, porquanto não houve sua conversão em lei e não regulamentadas as relações jurídicas no período de sua vigência, de modo que permanecem hígidas as disposições do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, para o período em questão.
4. Perdida a qualidade de segurado contam-se as contribuições anteriores, desde que, após a nova filiação, atendida a carência mínima de quatro contribuições, nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO RURAL. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se, ainda que parcial, a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA: JULGAMENTO EXTRA PETITA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELO DO INSS PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 03/04/2019 constatou que a parte autora, auxiliar de abate, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. E, considerando que a incapacidade laboral não decorre de acidente, não é o caso de se conceder o auxílio-acidente. Na verdade, não houve pedido de auxílio-acidente, de modo que a concessão desse benefício pela sentença apelada deve ser considerado julgamento extra petita, caso em que se impõe a desconstituição da sentença recorrida.
8. Conquanto a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na concessão de benefício previdenciário , admita uma flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial, a concessão de benefício diverso só se justifica quando o requerente preenche os requisitos exigidos para a sua obtenção, o que não é o caso.
9. Estando os autos em condições para imediato julgamento, é de se apreciar o mérito do pedido, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
12. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
15. No caso, o termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
16. E, considerando que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado da cessação administrativa, não há que se falar em prescrição.
17. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
21. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22. Preliminar acolhida. Apelo do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Sentença reformada, em parte.