PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoriaespecial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoriaespecial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoriaespecial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoriaespecial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoriaespecial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
3. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL DE PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBIILDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. A ausência de habilitação específica para o exercício do cargo de professor não é óbice à concessão da aposentadoria especial de professor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR DE ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoriaespecial de professor. A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial. Atualmente, a questão está disciplinada no artigo 56, da Lei 8.213/1991.
- O autor comprova o exercício de atividade de magistério no SENAI no período de 02/1977 a 04/2007 (fls. 16 e 32/35), demonstrando contar com mais de 30 anos de atividade de magistério. Ao alegar que o autor não comprova que a atividade junto ao SENAI não era de magistério nos termos legais, o INSS pretende criar uma inovação legal, indo muito além do texto da norma. De mais a mais, o ensino nos cursos técnicos do SENAI é sabidamente atividade de magistério no ensino fundamental ou médio aliás, diga-se de passagem, de reconhecida excelência.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIAESPECIAL.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Comprovado o exercício de mais de 30 anos de tempo de serviço como professor, o segurado faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91.
2. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. Inteligência do artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91.
3. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicação das teses firmadas nos Temas STF 1091 e STJ 1011, ambas no sentido de reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porquanto a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício deu-se após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. Confirmação da sentença que se encontra em harmonia com essa orientação.
3. Apelação improvida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
II- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e averbação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para período estatutário e condenando em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A apelação da parte autora discute a legitimidade do INSS para reconhecer período de atividade especial prestada sob regime estatutário e a possibilidade de reabertura da instrução.3. O INSS, em seu apelo, argui a prescrição quinquenal e a necessidade de que todo o período para aposentadoriaespecial de professor seja nessa condição.4. Ambas as partes discutem o reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O INSS é parte ilegítima para atuar como réu em ações que buscam o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência (RPPS), salvo exceções de extinção do regime sem solução de continuidade. No caso, o vínculo estatutário da parte autora com o Estado do Rio Grande do Sul, com regime próprio, afasta a legitimidade da autarquia. (TRF4, AC 5009205-86.2023.4.04.9999; TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999).6. A aposentadoria especial de professor exige o cumprimento integral do tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, incluindo atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme art. 56 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 8º, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento (STF, ADIn 755; STF, RE 1.039.644 RG, Tema 965; STF, ADI 3772).7. Embora o período de 20/08/1991 a 23/03/1995 tenha sido reconhecido como atividade de magistério no ensino médio e seja passível de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo total de serviço como professor (20 anos, 4 meses e 25 dias até a DER) é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (30 anos para homem).8. A análise do tempo de contribuição total (34 anos, 5 meses e 18 dias até a DER de 11/08/2021) demonstra que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição comum, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, Lei 9.876/99, EC 103/19, ou pelas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 20 da EC 103/19). Não há possibilidade de reafirmação da DER. (Lei nº 8.213/91, art. 29-C; Decreto 3.048/99, art. 70; MP 676/2015; Lei 13.183/2015; EC 20/98; Lei 9.876/99; EC 103/19).9. A alegação de prescrição quinquenal do INSS resta prejudicada, uma vez que não há parcelas devidas em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.10. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). A exigibilidade para a parte autora fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS.12. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência. A aposentadoria especial de professor exige o cumprimento integral do tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica, sendo insuficiente o tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício, seja na modalidade especial de professor ou comum.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BEBEFÍCIO CONCEDIDO.De início, cumpre ressalvar que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.Posteriormente, com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não sendo mais possível a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.No caso presente, para comprovar o exercício de atividade de professora de 16/02/1993 a 15/02/1995, a parte autora apresentou os seguintes documentos:- declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco-SP, em que consta a informação de que desempenhou atividades de docência em sala de aula com contribuições para o Regime Próprio de Previdência com repasse para o Regime Geral de Previdência Social (id 289426908 - Pág. 4)- Certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Osasco-SP, em que consta o desempenho laboral da parte autora com contribuições para o RPPS no período de 16/02/1993 a 15/02/1995 (id 289426908 - Pág. 5)- CTPS, em que consta o labor da parte autora para a Prefeitura Municipal de Osasco-SP no período de 16/02/1993 a 15/02/1995 (CTPS, id 289426908 - Pág. 10).Cabe ressaltar que não merece prosperar a alegação de que o referido período foi averbado junto ao município de Carapicuíba-SP, tendo em vista a informação emitida pela Secretaria de Carapicuíba-SP de que não houve concessão de qualquer aposentadoria em favor da parte autora (id 291503611).Assim, entendo por bem frisar que não pairam dúvidas quanto ao fato de que tais interregnos devem ser tidos como de efetivo magistério, pois restou devidamente comprovado nos autos que os estabelecimentos em laborou estão autorizados pelo órgão competente da Educação a ministrar cursos de educação infantil, fundamental ou médio a seus alunos, de modo que os professores que integram seu corpo docente serão considerados como tal para o fim de concessão de aposentadoriaespecial de professor.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.039.644, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (tema 965).Assim, conclui-se, a parte autora comprovou ter trabalhado como professora, no período acima, bem como nos demais averbados pelo INSS, alcançando mais de 25 anos de magistério até 13/11/2019, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, na forma do artigo 56 da Lei n° 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25/03/202019), com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.E, considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria de professora somente em DER em 25/03/2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o benefício previdenciário a ela concedido fica sujeito à aplicação do fator previdenciário.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE PROFESSOR. EC Nº 18/81.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de que somente pode ser computado como tempo especial o tempo trabalhado como professor anteriormente à vigência da EC 18/81.
2. Não comprovado o exercício do magistério do período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor.
- No julgamento da ADI nº 3.772/06, em 29/10/2008, o E. STF, conferindo interpretação conforme a Constituição excluiu o cargo de especialista em educação do rol das funções de magistério.
- O autor exerceu nos períodos de 01/04/1991 a 13/08/2003 e de 01/02/1996 a 16/08/2006, o cargo de especialista em educação, na Prefeitura de Nova Andradina (MS).
- O requerente não faz jus à aposentadoria como professor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1011 DO STJ.
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoriaespecial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário.
4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020)
7. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. (Tema 1011 do STJ)