APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação as demais atividades comuns.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- Porém, a Emenda Constitucional nº 18, de 29/06/1981, alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
- Assim, desde a Emenda Constitucional 18/81 até hoje, a atividade de professor possui tempo diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial em virtude das condições de trabalho. Não se confunde como uma modalidade de aposentadoria especial.
- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, pelo que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/02/1973 a 30/09/1973 como tempo de serviço especial de professora e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial de professora.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE COBNTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O INSS é parte legítima na demanda que visa ao reconhecimento de atividade exercida no período que a parte autora esteve vinculada a regime próprio de previdência que veio, posteriormente, a ser extinto, retornando o trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem solução de continuidade. Precedentes.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de contribuição. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor. No que tange à abrangência da função de magistério, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira" (STF, ADI n. 3772).
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTIGO 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIACOMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao artigo 543-C, § 7º, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 6ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
3. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/1973 (artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015).
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
6. Somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, o labor prestado na condição de professor pode ser considerado tempo especial e, pela aplicação do fator correspondente, convertido em tempo comum. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 772.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DIFERENCIADA DO PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o professor tem direito à concessão da aposentadoria diferenciada, sem aplicação do fator previdenciário (TRF4, Corte Especial, ARGINC nº 5012935-13.2015.404.0000), a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROFESSOR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o afastamento do fator previdenciário para a atividade de professor.
- A aposentadoria em contenda está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e não merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
- Conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário à aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. A matéria debatida nos autos consiste na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de serviço especial como professor. A matéria, disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor , e após 25 (vinte e cinco), à professor a, por efetivo exercício de função de magistério.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores (artigo 201, § 8º, da Constituição Federal), assegurando o benefício àquele que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. Além do exercício da docência, conforme entendimento firmado pelo STF, consideram-se função de magistério as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente: ARE 825692 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014.
4. O art. 56, da Lei nº 8.213/91, possibilita ao professor(a), respectivamente, após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedente: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGA 200702076576 - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 935603 - SEXTA TURMA - DATA DA DECISÃO: 29/04/2008 - DJE DATA: 19/05/2008 - RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI;
5. Na hipótese, a autora, para comprovar o labor como professora, carreou aos autos a CTPS com registro de vínculo empregatício nos seguintes estabelecimentos de ensino: (i) COLÉGIO MUNICIPAL VIRADOURO, entre 06.03.72 e 17.06.72, (ii) ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL "BARÃO DE MAUÁ, entre 11.02.1985 e 19.05.1988, (iii) ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO NORTE PAULISTA, de 01.03.1989 a 19.06.1993, e 01.04.1994 a 25.01.1996, (iv) ESPAÇO LIVRE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL S/C LTDA, entre 02.03.1992 e 20.12.1994, (v) CEIB - CENTRO DE ENSINO INTEGRADO DE BEBEDOURO S/C LTDA, de 01.03.1994 a 29.12.2006, e (vi) NESP - NÚCLEO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO, de 02.01.2001 a 29.12.2006 (fls. 22/23). Vale sublinhar que as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto a demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação desde dezembro de 2006, não há prova nos autos que, nessa ocasião, foi requerida a aposentadoria especial. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 03.03.2008, "ex vi" do artigo 240, do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. PROFESSOR DE ODONTOLOGIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial.
3. Quanto ao trabalho desenvolvido pelo autor junto à Fundação Hermínio Ometto, de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017, a descrição das funções exercidas na condição de ‘professor I’, ‘professor assistente especial’ e ‘professor classe C1’ em odontologia eram: “Lecionar em cursos de graduação e/ou pós-graduação, transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes, indicando bibliografa e desenvolvendo com a classe estudos e trabalhos científicos, labora e aplica provas e/ou outros métodos usuais de avaliação de conhecimentos.”
4. Assim, ainda que conste do PPP que na função de professor em setor de odontologia o autor estava sujeito a “Fluídos e Secreções - Biológico (Contato decorrente aos atendimentos odontológicos)”, conclui-se que diante da diversidade de atividades desenvolvidas tal exposição não ocorria de modo habitual e permanente.
5. Ademais, consta do PPP, no campo destinado a ‘observações’ que a exposição ao Risco Biológico (Fluídos e Secreções - Contato decorrente aos atendimentos odontológicos) ocorria de modo Habitual e Intermitente (id 108206939 – Pág 2), devendo, assim os períodos de 02/03/1992 a 27/06/2008, 01/06/2009 a 31/12/2009 e 02/08/2010 a 03/07/2017 ser considerados como tempo de serviço comum.
6. Desse modo, não cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora apenas à averbação da atividade especial reconhecida na sentença de 16.03.1987 a 21.06.1988 e 30.06.1988 a 01.05.1993, devendo o INSS proceder às anotações de praxe.
7. Fica mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
8. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de professor nos períodos de 01.02.1993 a 31.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994, no Serviço Social da Indústria (SESI), a parte impetrante anexou aos autos cópias da sua CTPS (ID 4184542, p. 5) e do perfil profissiográfico (ID 4184543) em que constam vínculos exercícidos nas funções de "auxiliar de recreação" e "recreacionista". Oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição da República, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza),
4. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, verifica-se que a autora efetivamente "planejava" as atividades e "orientava" os alunos, motivo pelo qual os períodos de 01.02.1993 a 1.03.1993 e de 01.04.1993 a 31.10.1994 devem ser averbados e computados para a concessão da aposentadoria especial de professor. Nesse sentido os precedentes deste eg. TRF/3ª Região: Apelação/Remessa Necessária 2012.60.00.005958-5/MS, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, Sétima Turma, D.E. 25.02.2019; Apelação Cível 2014.61.11.000322-6/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, D.E. 08.02.2019).
5. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 25 (vinte e cinco) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério
3. O enquadramento da atividade de magistério como especial, com a respectiva conversão em tempo comum, é possível até 08/07/81, data da publicação da EC n. 18/1981. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 703.550, com repercussão geral reconhecida (tema n. 772).
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço de professor em aposentadoria especial.