" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de considerar o período de 04/04/89 a 17/12/98 tendo em vista não constar do PPP apresentado, justificando a empregadora não possuir laudo técnico pois seu primeiro Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi emitido somente no final de 1998.
- Embora tenha sido realizada a oitiva de testemunhas, para a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente agressivo ruído necessária se faz existência de laudo técnico pericial que ateste a sua intensidade sendo que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
- In casu, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que a autora estava exposta na empresa, nos termos da legislação previdenciária, propiciando a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão das aposentadorias pleiteadas.
- Configurado o cerceamento de defeasa o julgamento do feito sem se oportunizar a parte comprovar o labor especial exercido.
- Provido o apelo da autoria para anular a r. sentença , determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme decidido na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de considerar o período de 04/04/89 a 17/12/98 tendo em vista não constar do PPP apresentado, justificando a empregadora não possuir laudo técnico pois seu primeiro Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi emitido somente no final de 1998.
- Embora tenha sido realizada a oitiva de testemunhas, para a comprovação da especialidade do labor por exposição ao agente agressivo ruído necessária se faz existência de laudo técnico pericial que ateste a sua intensidade sendo que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
- In casu, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que a autora estava exposta na empresa, nos termos da legislação previdenciária, propiciando a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão das aposentadorias pleiteadas.
- Configurado o cerceamento de defeasa o julgamento do feito sem se oportunizar a parte comprovar o labor especial exercido.
- Provido o apelo da autoria para anular a r. sentença , determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de prova pericial e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoriaespecial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoriaespecial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido:
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Até o pedido administrativo, o autor conta com mais de 25 anos de atividades exercidas sob condições especiais, o que permite a concessão da aposentadoria especial.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício mais vantajoso, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISIDOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. É certo que o rol de atividades previstas em referidos decretos não é taxativo, entretanto para que seja enquadrado como especial é necessário que se verifique similaridade da situação com aquelas elencadas em referido rol, não se olvidando de se comprovar a submissão do trabalhador a agentes nocivos.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISIDOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a arguição de necessidade de designação de audiência para que seja realizado confronto entre as testemunhas e o perito judicial, pois sua realização em nada modificaria o resultado da lide. Com efeito, o benefício foi indeferido com base no conjunto probatório juntado aos autos, no sentido de que, embora a parte autora tivesse contato com agentes agressivos, referida exposição se dava de forma intermitente. Preliminar rejeitada.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É certo que o rol de atividades previstas em referidos decretos não é taxativo, entretanto para que seja enquadrado como especial é necessário que se verifique similaridade da situação com aquelas elencadas em referido rol, não se olvidando de se comprovar a submissão do trabalhador a agentes nocivos.
4. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 13/04/1996 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 25/10/2007 e de 16/01/2012 a 30/09/2013. Custas na forma da lei. Condenou as partes a pagarem uma aos patronos da outra honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou o autor carecedor da ação no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço especial de 14/06/1988 a 05/03/1997, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, apenas para reconhecer o labor especial nos lapsos 06/03/1997 a 18/12/2002, de 01/10/2006 a 31/01/2007 e de 01/02/2007 a 31/05/2007, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Diante da mínima sucumbência experimentada pelo INSS, condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios dirigidos ao vencedor, os quais fixou em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do artigo 85, 8º, do NCPC, declarando sem efeito o deferimento de justiça gratuita de fl. 74, de vez que incompatível com a r. decisão de fls. 61/61vº e com o posterior recolhimento das custas devidas. Custas já recolhidas (fls. 70/72). Não é caso de remessa necessária, porquanto declaração de tempo especial não possui conteúdo econômico, menos ainda capaz de agregar ao patrimônio jurídico do autor valor igual ou superior a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, 3º, I, do NCPC).
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo em seu mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/09/1990 a 31/10/1991 e de 01/09/2001 a 23/01/2009 e condenar a Autarqioa Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 20/01/2016. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da JF vigente na data do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência parcial, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas ex lege.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, requer a total procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 16/10/2002 a 17/03/2007 e de 23/04/2007 a 11/12/2008 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, se preenchidos os demais requisitos legais. Determinou que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Deixou de fixar honorários advocatícios. Custas ex lege.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas mencionadas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo da parte autora no seu mérito e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, de fls. 381/386, proferida em 24/11/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 298/299), que anulou a decisão anterior (fls. 177/184 complementada a fls. 229), julgou procedente o pedido para considerar como especiais os períodos de 02/04/1984 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 01/07/1988, de 02/06/1988 a 17/01/1989 de 25/01/1989 a 09/08/2013 e conceder ao requerente a aposentadoria especial, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013). Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do total devido até a data da sentença. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O ente previdenciário apelou, a fls. 397/409.
- A parte autora apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. Requer, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo os períodos de atividades especiais apontados na inicial. Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 339/342, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com relação apenas à primeira empresa em que a parte autora laborou.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava efetivamente exposta a parte autora na última empregadora, eis que, quanto ao último local de trabalho, o requerente alega exposição a índices de ruído superiores aos indicados pelos documentos emitidos pela empresa, que, por sua vez, encontram-se, em determinado período, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época.
- Os documentos dos autos não permitem o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. Conforme consignado no decisum de fls. 298/299, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/02/1989 a 24/02/2005 e de 01/03/2006 a 31/07/2011 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2017. Condenou, também, o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-doença ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (02/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS em honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00. Tendo em vista a sucumbência autoral quanto à parte considerável dos períodos especiais, condenou-a ao pagamento de honorários que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
- O INSS apelou pela correção de erro material na tabela elaborada pela sentença, bem como pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.