PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Tempo de serviço especial inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIAESPECIAL. FACULTADA A OPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos laborados com exposição aos agentes nocivos, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O trabalho em atividade especial comprovado nos autos, incluídos aqueles reconhecidos administrativamente, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial.7. O tempo total de serviço, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e demais períodos de serviços comuns assentados na CTPS e no CNIS, contado até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o fator previdenciário como determina o Art. 29, da Lei 8.213/91.8. A autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.10. Posteriormente à data do requerimento administrativo, a autora permaneceu trabalhando em atividade especial, como consta do PPP, e completou os 25 anos de atividade especial, suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial a contar da referida data, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).11. No dia 03/05/2018, a soma do tempo total de serviço, mais a idade da autora, alcança os 85 pontos, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do Art. 29-C da Lei 8.213/91, com a DIB na referida data e os efeitos financeiros a contar da citação.12. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.14. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.15. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, eis que a especialidade somente restou comprovada com as provas produzidas na presente demanda.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço ou espeical, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 19/11/1981 a 16/04/1982, 10/05/1982 a 30/11/1982 e 10/01/1983 a 07/05/1983. Sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado, no mérito, o seu recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo por técnico em segurança do trabalho (ID 8416906 pág. 01/19), que concluiu pela insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de período como tempo especial e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento do período de tempoespecial, por exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, segue regras específicas: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico independentemente do período. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, e a perícia indireta é admitida em caso de encerramento da empresa.5. O enquadramento dos agentes nocivos deve observar os Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979 até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, ressalvado o agente ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressos, desde que prejudiciais à saúde (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. Para o ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Para agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, basta a avaliação qualitativa, sem necessidade de análise quantitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 555 (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), firmou que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.090 (DJe 22/04/2025), estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao autor comprovar sua ineficácia. Contudo, o uso de EPI não afasta a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, para enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades perigosas.8. A perícia técnica judicial demonstrou a exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo e a agentes químicos (hidróxido de sódio, caracterizado como álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15). O perito atestou a ineficácia dos EPIs fornecidos, e para o ruído, o uso de EPI é irrelevante quando a intensidade está acima do limite de tolerância. A metodologia do NEN para ruído foi corretamente aplicada, conforme Tema STJ nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS).9. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998) e aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57) na DER. O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, e o da aposentadoria especial conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.10. A tese do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961, j. 08/06/2020, com modulação de efeitos em 23/02/2021) estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, ressalvada a suspensão dos efeitos para profissionais de saúde no combate à COVID-19, conforme Lei nº 13.979/2020.11. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).12. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando o § 5º.13. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, sem necessidade de requerimento do segurado (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09/08/2007), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos, com ineficácia comprovada dos EPIs, garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e a vedação de continuidade do labor especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, VI, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, 1.010; CC, art. 406, § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 8º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Lei n. 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, arts. 65, 68, § 11; Decreto n. 4.882/2003; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 21; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 128/2022, art. 286.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083); STJ, Tema n. 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema n. 905; STJ, Tema n. 1.105; STJ, Tema n. 678; STJ, Tema n. 1.361; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Súmula n. 111; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, RE n. 791.961 (Tema 709), j. 08.06.2020, com modulação em 23.02.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Súmula n. 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TFR, Súmula n. 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), Pleno, Rel. Min. Luis Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos; julgamento concluído em 03.10.2019) e do STJ no REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 (Tema 905), item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Os juros moratórios serão aplicados observadas as seguintes premissas: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoriaespecial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor interpôs agravo retido (ID 33643790 pág. 138/146) contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais, para deferimento de aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, eis que a especialidade somente restou comprovada com as provas produzidas na presente demanda.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
- Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa Suzano Papel e Celulose, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à parte autora a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido, uma vez que não reiterada a sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - A alegação de cerceamento de defesa constante da apelação da autora não merece prosperar. O d. Magistrado a quo considerou suficientes os elementos constantes dos autos e declarou finalizado o trabalho do perito judicial, indeferindo a complementação da perícia solicitada pela requerente, conforme de cisão de ID 1067445604 e de fl. 142. Contra decisão proferida no curso do processo, na égide do CPC/73, o recurso cabível seria o de agravo - na forma retida ou por instrumento - sendo que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a tal indeferimento, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação. Rechaça-se a questão trazida em preliminar.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor especial desempenhado de 24/10/1984 a 31/10/1996 e de 12/06/1997 a 21/10/2015 (data da propositura da ação). Quanto ao lapso de 24/10/1984 a 31/10/1996, foi realizada perícia judicial, colacionada aos autos no ID 106744604 às fls. 08/14 e complementado às fls. 33/34 que comprova que a requerente exerceu a função de serviços gerais e costureira junto à Confecções Emmes Ltda., exposta a ruído de 81,9dB, o que permite a conversão por ela pretendida.
12 - Por outro lado, no tocante ao período de 12/06/1997 a 21/10/2015 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que consta dos autos apenas o PPP de ID 106744602 de fls. 40/42, o qual demonstra que no interregno de 20/05/2004 a 04/08/2009 a postulante laborou na mesma empresa exposta pressão sonora de 67,6dB, nível abaixo do estabelecido em lei para caracterização do labor como especial. Não há nos autos qualquer formulário ou laudo técnico pericial à comprovar o labor desempenhado sob condições especiais em tal período.
13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, restou comprovada a especialidade do labor desempenhado de 24/10/1984 a 31/10/1996.
14 - Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/10/2009 – ID 106744602 – fl. 38), a autora alcançou 12 anos e 08 dias de tempo total especial, insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum e somá-los aos períodos de labor comum anotados em CTPS (ID 106744602 – fls. 16/33); constata-se que a postulante, quando do requerimento administrativo (01/10/2009) contava com 26 anos, 08 meses e 24 dias de tempo total de atividade, igualmente insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
18 - Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
19 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tem direito à aposentadoriaespecial ou por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com adoção do INPC - como critério de cálculo de correção monetária -, até a vigência da EC nº 113/21, quando aplicável a SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE/PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). Por outro lado, a partir daquele marco, não mais é viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
3. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. Prova pericial judicial conclusiva pela não existência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado, bem como pela não exposição a agentes físicos ou químicos de forma habitual. Inviável o reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista de ônibus.