PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC TRF4 N.° 5. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
- Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
. Restou comprovado por suficiente prova documental e prova testemunhal que o autor trabalhava como motorista de caminhão, sendo devido o enquadramento por categoria profissional.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. PENOSIDADE ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista de ônibus e de caminhão. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” constam dos decretos legais e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico e, a partir de 05.03.1997, do PPP.
III. Não foram apresentados quaisquer formulários, laudos técnicos ou PPPs para as atividades exercidas de 01.11.1979 a 05.03.1983, de maneira que não é possível inferir se o autor dirigia caminhão ou veículo de menor porte, o que impede o reconhecimento pretendido.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
3. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. 1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço da atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. COMPROVADO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O demandante exerceu atividades como motorista de caminhão, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Ressalte-se que, quanto aos períodos de 02/05/1977 a 02/04/1979, 04/05/1979 a 30/07/1980 e 20/02/1995 a 28/04/1995, o demandante exerceu atividade como motorista, para a "Prefeitura Municipal da Estância de Serra Negra" e na empresa "Marson, Marson & Cia Ltda", sem qualquer indicação de que tenha utilizado veículos como caminhão de carga ou ônibus, o que é necessário para o enquadramento pela categoria profissional.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, até a data do requerimento administrativo, em 05/09/2014, o demandante não perfez mais de 35 anos de tempo de serviço.
- Por outro lado, considerado o labor até a data da citação,e 14/09/2015, totalizou 35 anos, 02 meses e 13 dias, portanto, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-67.2021.4.03.6121APELANTE: VICENTE PAULA DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-AADVOGADO do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. GLP. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de especialidade para os períodos laborados para as empresas: 1) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (10/01/1990 a 01/04/1992 - Motorista de Transportes); 2) ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA (01/07/1993 a 09/12/1996 - Motorista de Abastecimento) e 3) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (03/05/1999 até 17/12/2020 (DER) - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), em razão de exposição/transporte/manuseio de GLP.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de justiça gratuita; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especialpara os períodos controversos e (iii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à concessão pretendida.III. Razões de decidir3. Em sede preliminar, restando demonstrada a situação de desemprego do postulante, ou seja, alterado o contexto anterior, é o caso de ser deferida a justiça gratuita ao requerente. Anote-se.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (PPP's - ID 337563844 e ID 337563845), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, vejo que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II), vez que atuou, de modo habitual e permanente, em atividades laborais com operações contendo inflamáveis (GLP). Cumpre salientar que nesses períodos, o autor ficava exposto a evidente risco de explosão, na medida em que, em especial, transportava produto inflamável e, nesse sentido, esclareço que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de GLP são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especiais, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "a" e "b". No entanto, vejo que os PPP's respectivos não apontaram a manipulação de demais químicos ou hidrocarbonetos para os períodos respectivos, de modo que descabe o reconhecimento de especialidade por tais agentes em razão de mera presunção.4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos controversos remanescentes (de 29/04/1995 a 09/12/1996 (ONOGÁS S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA - Motorista de Abastecimento) e de 03/05/1999 a 22/04/2020 (LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. - Ajudante de Caminhão; Motorista Operador GLP; Motorista de Caminhão II e Motorista de Caminhão Granel II)).5. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, com DIB na DER (17/12/2020), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da benesse pleiteada, conforme tabela ora elaborada, uma vez que: 1) de acordo com os requisitos anteriores à EC 103/19, possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 2 meses e 12 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 362 meses, para o mínimo de 180 meses, e 2) possui direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na EC 103, art. 21, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 7 meses e 29 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 86 pontos (86 anos, 8 meses e 4 dias), para o mínimo de 86 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses, devendo optar pela prestação que entender mais benéfica, em sede de execução.IV. Dispositivo e tese6. Matéria preliminar acolhida. Apelação provida._________Dispositivos relevantes citados: artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927754 - 0006823-89.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTADECAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
2. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
A jurisprudência deste Tribunal admite o enquadramento como tempo especial dos operários em obra de construção civil em razão do contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, o que não se evidencia no caso do motorista de caminhão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. MOTORISTA. TRATORISTA. REVISÃO DE RMI.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A atividade de motorista de caminhão é revestida de periculosidade e penosidade, decorrentes de diversas circunstâncias e basicamente, das péssimas condições das rodovias, dos iminentes riscos de assaltos, bem como porque o recorrente, no exercício de sua atividade, dirigia por tempo excessivo e restringia sobremaneira as suas necessidades de alimentação e até fisiológicas. De fato, se admite o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço anterior 28/04/1995, em que o autor laborou como motorista de caminhão, pelo enquadramento da categoria profissional, sendo desnecessária a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
3. A atividade de tratorista, por equiparação à de motorista de caminhão, encontra enquadramento como especial por categoria profissional até 28-05-1995, pois expressamente prevista no Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS agravo legal em face da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde o requerimento administrativo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1976 a 31/05/1977 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 04/06/1977 a 26/05/1979 - motorista de caminhão - CTPS e laudo judicial; 01/06/1980 a 30/04/1981 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 22/05/1981 a 19/09/1981 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 01/06/1982 a 31/05/1983 e de 01/06/1983 a 30/11/1987 - motorista de caminhão - CTPS e laudo judicial; 01/03/1988 a 30/07/1988 - motorista de caminhão e tratorista - CTPS e laudo judicial; 01/10/1988 a 23/06/1989 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 01/07/1989 a 08/10/1991 - em que a CTPS de fls. e o laudo judicial informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 2. A legislação vigente à época em que desenvolvida a atividade reconhecia a especialidade da profissão de motorista por presunção legal, restando assentado o entendimento de que o enquadramento profissional, nos termos dos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II, do Decreto 83080/79, somente é possível quando demonstrado o exercício da atividade de motorista ônibus ou caminhão. 3. Deixando o autor de comprovar que conduziu caminhão de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, não faz jus à revisão de seu benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
Não comprovado o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, no período postulado. Apelação improcedente.