PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito ao restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia judicial a necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
4. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
5. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, merece reforma a sentença para ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Evidenciada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
3. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
4. A partir da edição da L 11.960/2009, a correção monetária é calculada pela TR, e os juros conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. STF. TEMA 1.095. APLICAÇÃO SOMENTE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O adicional de 25%, quando há necessidade de assistência permanente de terceiro, somente é cabível no benefício de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095, do e. STF).2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.3. Remessa oficial, havida com submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido desnecessidade do auxílio de terceiros.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PARÁGRAFO 1º, ART. 9º, EC20/98. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão monocrática de fls. 129/32 julgou improcedente o pedido, ao fundamento da legalidade dos critérios legais utilizados pela autarquia, quanto à incidência do fator previdenciário . Todavia, deixou de apreciar a matéria referente à alteração do coeficiente de cálculo de 82% do salário-de-benefício. Por ocasião do agravo legal de fls. 135/139, a parte autora alegou que a decisão monocrática não havia enfrentado a questão relativa à correta aplicação do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial. Ocorre que o acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, ao negar provimento ao agravo legal, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada pela parte autora, no tocante à correta aplicação do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial.
2. Não possuindo a autora 25anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
3. Razão assiste à autarquia, ao afirmar que o período de tempo denominado de "pedágio" não pode ser considerado para fins de acréscimo no percentual do salário-de-benefício, nos termos da legislação vigente.
4. Deste modo, cumpre reconhecer que o cálculo da renda mensal da autora efetuado pela autarquia, levando em conta o cumprimento de pedágio, foi feita em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, razão pela qual improcede o pedido, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Questão de ordem acolhida para, apreciando a matéria referente à aplicação do coeficiente de cálculo, negar provimento ao agravo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O adicional de 25% incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, decorre da natureza do pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Entretanto, é necessário o requerimento administrativo especial quando não adequadamente apresentados elementos mínimos para que se constate que a necessidade de auxílio de terceiros não foi devidamente apreciada.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado nos autos que a parte autora necessitava do auxílio permanente de terceiros entre a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez e o deferimento do adicional de 25% desde o seu requerimento administrativo, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de invalidez e concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.2. O referido acréscimo não foi pleiteado, ainda que de forma implícita, quando da propositura da ação.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que não foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.