PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. Em regra, o benefício previdenciário é devido desde o requerimento administrativo, quando o segurado já implementa os respectivos requisitos. Eventual necessidade de complementação da instrução daquele procedimento, posteriormente cumprida pelo segurado, enseja a reabertura do respectivo processo administrativo, assegurando o recebimento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria . Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial , acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial . Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº).
II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA POR IDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Quanto à correção monetária, esta foi observada pela parte autora, sendo aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, sem razão o INSS que requereu a aplicação durante todo o período o porcentual mensal de 0,5% em razão do disposto na MP nº 2.180-35/2001 e na Lei nº 11.960/2009. Observa-se que estes já foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 28/02/1945 , preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 .3. Apesar de a DIB ter sido estabelecida na DER, 02/09/2013, a ação só foi proposta em 2019. Desse modo, incide o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ.4. Reconhecida a prescrição quinquenal em face de parte das parcelas atrasadas.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕESATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
1. É possível a conversão do benefício de aposentadoria por idade para a concessão da pensão por morte, decorrente do falecimento da parte autora no curso do processo, a teor do princípio da fungibilidade dos pedidos, desde que atendidos os requisitos próprios do benefício a ser concedido.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo instituidor, em momento anterior ao óbito, e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a herdeira ao recebimento do benefício de pensão por morte desde a DER, de modo vitalício, de acordo com a legislação vigente ao óbito do segurado.
4. Mantida a determinação para pagamento dos valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a que teria direito o instituidor, conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento, com os efeitos financeiros desde a segunda DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Estando o cálculo elaborado pela Contadoria em consonância com os termos do acordo celebrado entre as partes e homologado em Juízo, não merece prosperar a impugnação apresentada pela autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, que constatou a incapacidade total e permanente para o labor.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- No que tange à alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de o MM. Juiz a quo não ter apreciado o pedido de benefício assistencial . O mesmo não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende da exordial, a parte autora pleiteou a aposentadoria por invalidez/auxílio doença ou, alternativamente, o benefício assistencial . Dessa forma, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, tornou-se desnecessária a apreciação do benefício assistencial , uma vez que o mesmo era um pedido alternativo pela leitura da exordial. Ademais, no que tange ao deferimento das parcelas atrasadas de benefício assistencial entre o requerimento administrativo (19/10/15) e a data de concessão da aposentadoria por invalidez (14/3/16), o mesmo também não merece guarida. Isso porque tal pedido sequer foi especificado na inicial, que limitou-se a requerer a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou alternativamente o benefício assistencial , sendo defeso inovar o pedido em sede de recurso.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. VALORES DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Diante da demonstração do preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento administrativo, é devido o pagamento dos valores do benefício previdenciário desde aquela data, ainda que tenha sido necessária a complementação da documentação em momento posterior.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO.
Diante da tese fixada no Tema 709/STF descabe a execução e pagamento de valores atrasados a demandante que jamais recebeu antecipação de tutela e não pretende a implantação do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO.
Diante da tese fixada no Tema 709/STF, descabe a execução e pagamento de valores atrasados à demandante que jamais teve a seu favor antecipação de tutela e renunciou ao pagamento do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO.
Diante da tese fixada no Tema 709/STF descabe a execução e pagamento de valores atrasados a demandante que jamais recebeu antecipação de tutela e não pretende a implantação do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COTA-PARTE. EXCLUSÃO DE BENEFIFICÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO DEVIDO.
1. Se houve pagamento indevido de cota parte de pensão por morte, decorrente de equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um(a) terceiro(a), a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados ao(à) legítimo(a) beneficiário(a).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕESATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apesar da implantação do benefício em folha, as diferenças atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria remanesceram na condição "pendente de autorização", sendo expressamente reconhecidas pela Administração. Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida, a qual recomeçou a correr apenas com o pagamento nominal da dívida, remanescendo a pretensão quanto aos juros e correção monetária.
2. Não se admite à Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
3. Deve incidir correção monetária no pagamento, pois essa não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda.
4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido benefício previdenciário de salário-maternidade devido à segurada especial (trabalhadora rural). Alega o INSS que a parteautora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que não consta nos autos nenhum documento capaz de comprovar a atividade rural da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.3. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessaprova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.)4. No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/06/2018, como indicam a seguinte documentação: contrato de parceria agrícola emnome da parte autora, registrado em cartório em 11/04/2012 e 31/08/2018 e ficha médica, qualificando a parte autora como lavradora, com atendimento médico a partir de 03/06/2008.5. Há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida.6. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido à parte autora direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade pleiteado.7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra aFazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕESATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.