E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLDOS NA VIGÊNCIA DORGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora à aposentadoria por idaderural, quando completado o requisito etário sob vigência da Lei n.º 8.213/91, e a possibilidade de cumulação com a pensão por morte rural, recebida sobvigência da LC 11/71.2. Dispõe a Lei n.º 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei n.º 8.213/1991, pois completou 55 anos em 1988, portanto, antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Dessaforma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável: a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao TrabalhadorRural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário; b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigidaquando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991; c) ou o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.4. Para constituir o início de prova material de suas alegações, a autora anexou nos autos: a) Cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 21/02/1955, entre ela e o Sr. Cassiano Dutra Miranda, na qual consta a profissão e lavrador deste; b) Cópia doprocesso administrativo de concessão da pensão por morte em razão do falecimento do Sr. Cassiano Dutra Miranda, que era titular de aposentadoria rural; c) Certidão de óbito do Sr. Cassiano Dutra Miranda de 01/06/1980; d) Certidão de casamento da filhaCoraci Dutra Barbosa, realizado em 19/07/1980, em que o esposo da nubente é qualificado como lavrador; e) Carteira de trabalho do Sr. Sebastião Barbosa, cônjuge da sua filha Coraci Dutra Barbosa, comprovando a atividade rural exercida pelo seu genro;f)Escritura pública de pequena propriedade rural da filha e de seu cônjuge de 2001; g) Entrevista rural com o falecido cônjuge.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 22028965), ao afirmarem que a requerente, mesmo já em avançada idade, e mesmo após o falecimento do esposo, continuou o labor na roça.6. Os documentos em nome do cônjuge servem como início de prova material para demonstração da atividade rural da autora. A autarquia reconheceu que ele exercia atividade rural quando faleceu, pois deferiu à parte autora o benefício de pensão por mortedo trabalhador rural. Portanto, a prova carreada caracteriza razoável e válido início de prova material, hábil a comprovar a condição de segurada especial da autora, que foi corroborada pela prova testemunhal.7. Por força do princípio tempus regit actum, a autora não possuía na vigência dos arts. 4º da LC n.º 11 /1971 e 5º da LC n.º 16 /1973 a idade mínima para a aposentadoria rural, 65 anos. Não obstante, cumpriu os requisitos para a aposentadoria navigência da Lei n. 8.213/91, pois além de completar 55 anos de idade em 1988, na entrada em vigor da lei retrocitada já possuía a carência de 60 meses (art. 142 da Lei n. 8.213/91).8. Por fim, é possível a cumulação da aposentadoria rural cujos requisitos foram implementados na vigência da Lei n. 8.213/91 com a pensão por morte concedida na vigência da LC 11/71.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, no sentido de que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
4. Agravo de instrumento não provido.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
3. O título executivo formado na ação de conhecimento, nada dispôs a respeito dos referidos descontos, tendo sido concedido o auxílio-doença desde 25.08.2014.
O pedido é para acolhimento dos cálculos de liquidação apresentados pela parte agravante, motivo pelo qual, é de se dar parcial provimento ao recurso, apenas para que não sejam descontados os valores referentes ao período de recolhimento de contribuições.
4. Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
mma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Honorários advocatícios que foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
2. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença
2. Agravo de instrumento não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTOJURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITO NO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamentenocurso do processo.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.5. Apelação a que se dá provimento para afastar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade ruralàparte autora desde a DER (03/07/2006).
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo do autor.
4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba, questionando o cumprimento da decisão.
5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido.
6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos, desde a data da decisão proferida na última instância administrativa, não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à Administração.
7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma decisão que reconheceu um direito do segurado.
8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que, sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim, ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta demanda, o direito do autor resta assegurado.
12. Sucumbência recíproca.
13. Precedentes.
14. Apelação provida em parte.