PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/12/1959, preencheu o requisito etário em 14/12/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/02/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 15/09/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; ITR; CNIS; CTPS; fatura de energia rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 20/01/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso, constam vínculos deorigemrural presentes em sua CTPS, quais sejam: como trabalhador rural, com Afrânio José de Souza (pecuária), de 01/06/1998 a 31/05/2000 e de 01/04/2003 a 0/06/2004, e como trabalhador rural, com Mário Henrique Mendes, de 01/06/2005 a 01/09/2006, de01/06/2007 a 31/05/2013 e de 01/08/2014 a 30/07/2015. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Os períodos trabalhados como empregado rurícola também podem ser computados paraaaposentadoria por idade rural, juntamente com os períodos de segurado especial.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que os registros como vigia noturno, com Construtora Caiapo Ltda., de 07/05/2014 a 01/08/2014 e de 24/05/2017 a 12/09/2017, são de curto período, nãodescaracterizando a condição de segurado especial do autor.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere aopagamentode prestações vencidas.9. Apelação da parte autora provid
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO NO BOJO DA EXECUÇÃO PELO INSS. NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM O CONTEÚDO DO V. ACÓRDÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de que a pretensão deduzida nesta demanda encontra-se obstada pela coisa julgada material formada em ação rescisória anteriormente julgada por esta Corte (Processo n. 2007.03.00.098223-8).
2 - O título executivo formado na referida ação judicial condenou o INSS a implantar, em favor da autora originária, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, pagando as prestações atrasadas, desde a data em que ela implementou o requisito etário (13/02/1996), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios (ID 50552334 - p. 1-14).
3 - Assim, como a execução do referido julgado se referia apenas aos atrasados da aposentadoria por idade da falecida esposa do demandante, não há similitude alguma entre as partes, a causa de pedir e, sobretudo, com o pedido deduzido nesta demanda, que versa exclusivamente sobre o recebimento das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
4 - Aliás, há prova documental de que a discussão acerca do direito do autor ao benefício de pensão por morte foi expressamente obstada no bojo da execução pois, conforme salientado pela própria Autarquia Previdenciária na ocasião, configuraria verdadeira "mudança no objeto da ação" (ID 50552343 - p. 1-5).
5 - Discute-se a exigibilidade do crédito referente às prestações do benefício de pensão por morte, vencidas no interregno entre 19 de junho de 1997 e 01 de maio de 2017.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que a instituidora, a Srª. Nair Navarro Gandolfo, ingressou com ação judicial em face do INSS em 1993, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (Processo n. 0000163.56.1993.8.26.0541). Todavia, antes que a referida controvérsia fosse definitivamente dirimida, a autora veio a falecer, em 19/06/1997 (ID 50552318 - p. 4).
7 - A fase de conhecimento da citada demanda teve um longo trâmite processual, o qual se findou apenas com o trânsito em julgado da decisão denegatória do agravo de instrumento, interposto pela Autarquia Previdenciária com a finalidade de viabilizar o processamento do recurso especial. Os autos foram remetidos à Vara de Origem para regular execução do julgado em 03 de março de 2006.
8 - Enquanto aguardava a decisão judicial acerca do direito aos atrasados da aposentadoria de sua falecida esposa, o demandante postulou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 10 de dezembro de 2007, o qual foi concedido com termo inicial fixado na data do óbito da instituidora (19/06/1997) (NB 133.595.332-6) (ID 50552318 - p. 5 e 6), conforme preconizava o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente por ocasião do óbito. Foram pagos ainda os atrasados vencidos entre 10/12/2002 e 10/12/2007, na forma de PAB, no valor de R$ 18.687,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e sete reais), em 07/01/2008 (ID 50552333 - p. 2).
9 - O reconhecimento definitivo do direito da instituidora ao benefício de aposentadoria, contudo, foi ainda postergado pela propositura de ação rescisória pelo INSS (Processo n. 2007.03.00.098223-8), sob o fundamento de que o v. acórdão passado em julgado violara a literalidade de preceito legal, uma vez que manteve incólume a sentença de 1º grau de jurisdição, a qual concedeu benefício diverso daquele postulado pela autora originária, afrontando, portanto, o princípio da congruência.
10 - Em juízo de cognição sumária, esta Corte deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para sustar os efeitos da condenação prolatada na ação subjacente (Processo n. 0000163.56.1993.8.26.0541). Por conseguinte, o INSS suspendeu o pagamento da pensão por morte ao demandante em 01 de março de 2008 já que, diante da incerteza acerca do direito da falecida ao benefício de aposentadoria, não subsistia qualquer elemento hábil a demonstrar a vinculação dela à Previdência Social na época do passamento.
11 - Posteriormente, esta Corte julgou o mérito da ação rescisória, acolhendo o pleito deduzido pela Autarquia Previdenciária, a fim de "desconstituir o v. acórdão passado em julgado e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, restando mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios tal como fixado na ação subjacente (10% das diferenças vencidas até a sentença, em respeito à sumula nº 111 do STJ). À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por idade, o benefício é devido a partir da data da implementação do requisito da idade da autora, ou seja, 13/02/1996, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal. Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº. 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11). Sucumbente o INSS na presente ação rescisória, condeno o instituto ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção desta Corte" (ID 50552334 - p. 1-14).
12 - Por conseguinte, o juízo rescisório apenas adequou o provimento jurisdicional aos limites do pedido deduzido pela autora originária, concedendo o benefício de aposentadoria por idade rural, ao invés da aposentadoria por tempo de serviço. O v. acórdão transitou em julgado em 08/06/2015.
13 - Reconhecida a vinculação da instituidora à Previdência Social na época do passamento, a pensão por morte do demandante foi reativada em 01 de junho de 2017 (ID 50552333 - p. 2).
14 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
15 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97
16 - O autor requereu administrativamente o benefício de pensão por morte apenas em 10/12/2007 (ID 50552318 - p. 5), não obstante a instituidora, Srª. Nair Navarro Gandolfo, tenha falecido mais de dez anos antes, em 19/06/1997 (ID 50552318 - p. 4). Por outro lado, não há justificativa jurídica para a inércia do demandante em requerer o benefício de pensão por morte cuja pretensão, repise-se, nasceu com a ocorrência do fato gerador - óbito da instituidora.
17 - Assim, à míngua de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas do lapso prescricional, deve ser reconhecida a inexigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a postulação administrativa do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Por conseguinte, o INSS agiu com acerto ao limitar o PAB ao interregno de 10/12/2002 a 10/12/2007.
18 - Nem se diga que o autor deveria aguardar o desfecho da ação judicial proposta pela falecida, uma vez que a apresentação de requerimento administrativo pode ser feita a qualquer tempo pelo interessado, independentemente de ter assegurada a certeza do cumprimento dos requisitos para a fruição da prestação. Caso tivesse postulado o benefício até 19/06/2002, teria recebido todas as prestações do benefício, mediante PAB, desde a data do óbito ou, ao menos, suspenderia a fluência do prazo prescricional.
19 - No mais, não merece prosperar a alegação do INSS de que não há saldo remanescente relativo às prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
20 - Embora o pagamento do referido beneplácito tenha sido suspenso, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, deferida no bojo da ação rescisória, que sustou os efeitos da condenação na ação subjacente, ao julgar o mérito, esta Corte reconheceu o direito da falecida à fruição do benefício de aposentadoria por idade rural e, por conseguinte, ratificou sua vinculação à Previdência Social na época do passamento.
21 - Ora, como o conteúdo do v. acórdão transitado em julgado da ação rescisória é logicamente incompatível com os efeitos da decisão liminar dada em sede de cognição sumária, que ostenta natureza precária e, portanto, passível de ser revista a qualquer tempo, os atrasados do benefício de pensão por morte deveriam ter sido restabelecidos desde a data da sua cessação, uma vez que as partes retornaram ao seu status quo ante e a motivação para a cessação do pagamento não mais subsistia. Realmente, o acórdão ratificou a vinculação da falecida à Previdência Social, embora tenha reconhecido que ela fazia jus a benefício diverso daquele concedido na ação subjacente.
22 - Aliás, não há novidade neste raciocínio, que é o mesmo adotado pelo INSS quando se encontra na posição de credor em ações de ressarcimento ao erário, postulando a devolução dos valores recebidos pelo segurado, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de que as partes retornam ao status quo ante e, portanto, o acréscimo patrimonial viabilizado pela decisão precária se tornou injustificável juridicamente.
23 - No mais, embora afirme que tais valores foram pagos, o INSS não apresentou um único documento que comprove isso. O próprio extrato do HISCREWEB anexado aos autos não registra o pagamento de qualquer prestação do benefício de pensão por morte entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017 (ID 50552333 - p. 2). E a execução da ação rescisória foi instrumentalizada por título que, repise-se, apenas se refere ao pagamento de prestaçõesatrasadas do benefício de aposentadoria por idaderural da instituidora.
24 - Cumpre esclarecer que não está prescrita a pretensão do demandante em receber as prestações atrasadas desde a suspensão do pagamento, em razão de decisão judicial provisória. Realmente, como não transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação rescisória (08/06/2015) e a propositura desta demanda (10/04/2019), não há falar em incidência da prescrição na hipótese.
25 - Em decorrência, o autor faz jus ao recebimento dos atrasados do benefício de pensão por morte tão somente no período entre 01 de março de 2008 e 01 de maio de 2017, já que a decisão que suspendeu a fruição do beneplácito no referido interregno não foi ratificada, no mérito, pelo v. acórdão transitado em julgado na ação rescisória.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora ratificados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E A DATA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DEMANDA JUDICIAL AINDA EM CURSO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.1 - Pretende a parte autora o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade rural de sua titularidade (NB 41/164.330.817-0), no período de 30/01/2015 a 31/03/2016, ao fundamento de que os valores se encontram bloqueados por falta de saque.2 - Infere-se que o beneplácito foi concedido nos autos do processo de nº 0002418-98.2014.8.26.0363, ajuizado perante a 3º Vara de Mogi Mirim, e implantado por força de tutela antecipada concedida na sentença. Quando do ajuizamento da presente demanda, referida ação ainda estava em curso, pendente de julgamento de recursos excepcionais, conforme extrato processual acostado aos autos.3 - O magistrado a quo, indeferiu a inicial, ao entender que falta à demandante interesse processual, na modalidade adequação.4 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.6 - Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.7 - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. In casu, conforme assinalado, a parte autora já requereu administrativamente a reativação do beneplácito, visando, nesta demanda, apenas o pagamento dos atrasos (período em que o benefício ficou suspenso por ausência de saque). Referida quantia somente pode ser cobrada quando da execução definitiva, eis que, repise-se, se trata de obrigação de pagar, prática vedada quando se trata de débito em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.8 - Desta feita, falta à requerente interesse processual, tal como estabelecido na r. sentença vergastada.9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 - Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 24 a 29 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 60 a 68 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuiçõespara os cofres da Previdência Social a partir de 07/1992 até 09/2020, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregadorural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.5. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS COM REGITROS DE TRABALHADOR RURAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.4. Em análise dos autos, verifica-se que, no período de carência (2005 a 2020), a parte autora exerceu atividades eminentemente rurais, conforme registro na CTPS e CNIS em que consta trabalho rurícola na condição e tratorista em estabelecimentoagrícola. Além disso, pertence ao acervo probatório certidão de casamento(1986), em que consta profissão de lavrador do autor.5. Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, acompanhada das anotações do CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes,3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE CUMULADA COM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 74, caput, da Lei n. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em lei, devendo, no entanto, se comprovar a qualidade de segurado do de cujus no momento do evento morte, mediante iníciorazoávelde prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).4. Não deve ser reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, se não restar comprovada a condição de segurado especial do companheiro da parte, no momento do óbito.5. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito à aposentadoria rural por idade não se configura, porque o benefício nãopodeser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ).6. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).7. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 22 a 34 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 38 a 43 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuiçõespara os cofres da Previdência Social a partir de 05/1983 até 08/2015, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. "A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural" (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. Não há que se falar que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregado rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, posto que o direito àaposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural, assim como ocontribuinte individual rural. Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividades rurais se deram em decorrência de vínculoempregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado, mais árduo (trabalho de força braçal,enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.6. Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal. Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tãosomente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias. Todavia, nos períodos em que o segurado figurou comoempregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramode atividade exercida.7. Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelofator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a quese refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei). Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maiorparte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, no processo nº 0027965-26.2008.4.03.9999, o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade, tendo tal ação sido julgada procedente, com o trânsito em julgado ocorrido em 08/11/2010.
2. Já no presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de período laborado como trabalhador rural agrícola/tratorista, a conversão do período em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Observa-se, entretanto, que por ocasião da primeira demanda, a condição do trabalho que se pretende provar na presente ação já existia, não tendo a parte autora a requerido no momento oportuno.
4. Considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício que se pretende revisar foram devidamente analisados na primeira ação, tem-se que a pretensão da parte autora já foi apreciada anteriormente, não se mostrando possível a reapreciação do direito, uma vez que a questão já foi examinada e não existe qualquer fato novo.
5. Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ESPOSO COM VÍNCULOS URBANOS E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APELAÇÃO DES PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 5/10/1965, preencheu o requisito etário em 5/10/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/4/2022, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/6/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1985 com averbação da profissão de agricultor do cônjuge da autora em 2021; certidão de nascimento dofilho Thiago Aristides, em 20/5/1987, sem qualificação dos genitores; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome dos pais da autora, em 22/9/1993 (ID-330309636 fls.32-35).4. Os documentos apresentados não servem como início de prova material. A profissão do cônjuge da autora não constava da certidão original e foi acrescida da certidão somente em 2021, ou seja, depois de completada a idade e em data próxima aorequerimento administrativo. Além disso, a escritura de compra e venda em nome dos pais da autora não pode ser estendida a ela, uma vez que, no período de carência, já estava casada e não há nos autos prova de que ela permaneceu residindo com os paisapós o matrimônio. Além disso, no CNIS juntado aos autos pela autarquia previdenciária consta vínculo urbano do cônjuge.5. Consoante base de dados da Receita Federal juntada aos autos (ID 330309636, fl. 65), constata-se que o marido da autora é empresário individual na empresa "BORACHARIA SILVA" desde 10/6/2015, ou seja, dentro do período de carência, o que afasta acondição de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL VÁLIDA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período decarência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).2. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2016 (nascido em 28/2/1956) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 12/7/2017, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2001 a 2016 ou 2002 a 2017). Com o propósito de comprovar sua condição de trabalhador rural, segurado especial, trouxe aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, a cópia de sua CTPS comregistro de vínculos empregatícios em meio rural, firmados nos anos de 2002, 2004 a 2006; memorial descritivo e certidão de imóvel rural em nome do sogro; ITR 2016, em nome do sogro.3. Conquanto o julgador de Primeiro Grau fundamentou a improcedência da ação na existência de 8 vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, verifica-se pela cópia da CTPS que tais vínculos se deram em razão de labor em meio rural, dentre outrospoucos vínculos urbanos de curtíssima duração. Com efeito, a anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência, razão pela qual os vínculosregistrados lhe são favoráveis e corroboram sua alegada condição de segurado especial. Vale ressaltar, ainda, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, em exceção a regra, o exercício de atividade urbana, quando em período deentressafrae em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, não é suficiente a descaracterizar a qualidade de segurado especial.4. O início de prova material do labor rural de subsistência apresentado pelo autor fora corroborado pela prova testemunhal que comprovou, de forma segura, que todo o núcleo familiar do autor retira o sustento das lides rurais, junto ao imóvel rural depropriedade do sogro do recorrente. A testemunha afirmou que conhece o autor desde a juventude, sendo que por toda a vida o autor se dedicou as atividades rurais de subsistência, plantando milho, mandioca, banana e arroz junto ao imóvel rural do sogro,apenas se afastando das atividades no referido imóvel quando, para complemento da renda e sustento dos filhos, prestava serviço em imóveis rurais de terceiros. Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos paraaposentadoria por idade rural, segurado especial, razão pela qual o apelante faz jus ao benefício.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. PERÍODO RURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O segurado especial tem direito à aposentadoria rural por idade, se comprovar a idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é legalmente indispensável a existência de início de prova material no processo, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
3. A condição de segurado especial deve ser demonstrada no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
4. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família corresponde a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da escritura pública e do certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p. 12/17 e ID 45871151, p. 20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do requerente, em sede recursal, embora insistindo na existência do regime de economia familiar, ainda reconheceu que a terra em questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.4 - Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID 45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade. Na mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p. 41).5 - Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante de terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da Rosa Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um funcionário no trabalho no campo.6 - Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA EXPRESSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. Diante da grande monta do imóvel rural explorado, resta descaracterizado o regime de economia familiar e, por consequência, a qualidade de segurada especial, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por idade rural.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
4. Omissão sanada e indeferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM EFETIVO TRABALHO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.