PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. ALTA COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006a 2021.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 22/12/2016, 04/09/2019; carteira de identidade sindical com admissão em 18/12/1999; certidão dematrícula de imóvel lavrada em 02/08/1990; escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 23/07/1990; recibo de pagamento a produtor de leite, emitido em 22/02/2019; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR de 1996/1997; certidão decasamento, celebrado em 03/09/1988, na qual o autor está qualificado como fazendeiro; comprovante de endereço rural referente a 05/2022; recibo de entrega do ITR exercício 2021; notas fiscais de vacinação de gado datadas de 20/12/1999, 12/05/2020,14/12/2021, 25/06/2002, 24/05/2003, 19/11/2004, dentre outros.5. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Em verdade,da análise das notas fiscais acostadas evidencia-se uma alta comercialização de bovinos pelo autor. Tais circunstância evidenciam que não se trata aqui de exercício de atividade rural em regime de subsistência e mútua assistência, em regime de economiafamiliar, mas sim de considerável produtor rural, o que é corroborado ainda pela extensão de sua propriedade de 112,50 ha, superior aos 04 (quatro) módulos fiscais exigidos pela legislação previdenciária.6. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela antecipada ser revogada.8. Apelação do INSS provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO VERIFICADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento fixado na DER (22/12/2022).2. Aduz a parte embargante a existência de erro material no julgado, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, pois foi prolatada sentença concessiva de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora nos autos doprocesso n° 5221740-57.2023.8.09.0148, transitado em julgado em 02/04/2024, e já implantado o benefício. Requer, portanto, que seja negado provimento o recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de benefícioassistencial.3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.4. Verifica-se no caso, que, de fato, existe erro material/contradição na decisão colegiada, pois foi concedido o benefício de prestação continuada à parte autora a partir da DER (22/12/2022). No entanto, houve sentença concessiva de aposentadoria poridade rural em favor da parte autora com a DER fixada em (15/08/2022), e com o trânsito em julgado em 02/04/2024, conforme comprovado pelo embargante. (id. 422610039 - Pág. 1).5. Não se pode cumular o benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural concedida em momento anterior. Precedentes.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeito modificativo para negar provimento à apelação da parte autora,
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a seguradoempregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 18 a 24 da rolagem única) e de seu CNIS (fls. 25 a 34 da rolagem única). Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuiçõespara os cofres da Previdência Social a partir de 02/1984 até 10/2022, ainda que de forma descontínua.3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. COMPANHEIRO COM VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. PARTE AUTORA COM VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIOINDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018 e apresentação do requerimento administrativo em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da própria parte autora em que seus pais são qualificados como lavradores de 1984; b) Certidão deProntuário da Polícia Civil de Tocantins em que se declara como lavradora; c) Certidão de nascimento do filho Geneilson em que é qualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1987; d) Certidão de nascimento da filha Elisângela em queéqualificada como doméstica e o seu companheiro como lavrador de 1984; e) Certidão de nascimento de Elitânia, em que é qualificada como doméstica e seu companheiro como lavrador de 1982; f) Escritura pública de compra e venda de imóvel em nome docompanheiro da parte autora em que é qualificado como lavrador de 2017; g) ITR; h) CTPS com anotações de vínculos urbanos como cozinheira; i) Fichas escolares dos netos sob sua guarda em que é qualificada como lavradora de diversos anos; j)Autodeclaração de segurada especial, em que é declarado como companheiro Antônio Bezerra de França como núcleo familiar; l) Certidão de óbito do antigo companheiro da parte autora e pai de seus filhos José Ferrreira dos Santos em 1995.5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do atual companheiro dela, o Sr. Antônio Bezerra de França verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração.6. Os documentos que foram utilizados para fazer início de prova material são em nome do antigo companheiro da parte autora, José Ferreira dos Santos, que faleceu em 1995. E o período que se deve provar é posterior, sendo o atual companheiro, AntônioBezerra de França, trabalhador urbano.7. Além disso, não foram trazidos aos autos início de prova material de que, no período de carência, a parte autora tenha laborado no campo, havendo apenas os documentos escolares, autodeclaratórios, dos netos sob sua guarda, que não se revertem dasformalidades legais para fazer início de prova material.8. Por fim, no período de prova, a parte autora apresenta CNIS também com vínculos urbanos, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial.9. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.10. Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser mantida a improcedência do pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a autora receber benefício de pensão por morte, em valor pouco acima de um salário mínimo, não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural por ela desempenhada era fundamental para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista que possuem pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas, e observado o disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. AUSENCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CNIS COM EXTENSO VINCULO DE NATUREZA URBANA. COZINHEIRA GERAL.EM FAZENDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer indício de prova material da sua atividade como segurada especial. Entre 01/11/2009 e 28/05/2018 a recorrida trabalhou, na condição de empregada, prestando serviços a GerardusJohannes Servatius Maria Michels (fl. 47 do doc de ID. 20136448), tendo recebido valores, inclusive, acima do salário mínimo, o que, já é indício de que eventual atividade rural exercida pela autora (o que não não está comprovada nos autos) não eraessencial à sua subsistência (inclusive, na CTPS de fls. 16/17 não é possível identificar a função exercida pela autora no período).3. Além disso, mesmo que trazido na fase recursal, o documento de fls. 110/111, demonstra que a ocupação da recorrida seria a de "Cozinheiro Geral", o que confirma o argumento da recorrente, desde a contestação, de que a autora não exerceu atividaderural como segurada especial, tal como narrado na inicial.3. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADA URBANA. CNIS COM LONGOS VÍNCULOS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PARA APOSENTADORIA URBANA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. As controvérsias residem no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e da carência necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria por idaderural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio, sendo o casamento realizado em 05/06/1982 e o divórcio realizado em19/02/2001, em que a parte autora era qualificada como das lides domésticas e o cônjuge como lavrador e b) Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, do INCRA para o ex-cônjuge da parte autora de área de terra de 6.883,2410 hectares em21/07/2017.5. No entanto, em consulta ao CNIS da parte autora, observa-se que a parte autora possui longos vínculos urbanos durante todo o período de carência. Além disso, atualmente se encontra recebendo, na qualidade de empregada urbana, auxílio-acidente.Ademais, o único documento que poderia, em tese, ligar a parte autora ao campo consiste no Contrato de Concessão de Uso do INCRA em nome do ex-cônjuge, porém, esse só foi firmado 16 (dezesseis) anos após a averbação do divórcio, não podendo serconsiderado de nenhuma forma.6. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora como rural. De fato, a parte autora é empregada urbana não tendo ainda alcançado nenhum dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria nesta qualidade.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Inicialmente, vale notar que o requerente possui duas propriedades rurais em condomínio com os seus irmãos, fruto de herança dos seus genitores, sendo elas o Sítio Caxambu, de 19,14 hectares e o Sítio Damásio, de 12,84 hectares (ID 27280724 e 27280730).4 - Embora o autor declare que plantava as culturas de arroz, milho, feijão, verduras, além de criar gados, galinhas e porcos essencialmente para a subsistência, pela documentação trazida a juízo, observa-se que o próprio requerente revelou em sede extrajudicial que a sua atividade principal, desenvolvida entre 1997 a 2017, era a comercialização da cana-de-açúcar, tendo inclusive, na ocasião, negado o exercício de atividade em regime de economia familiar (ID 27280759, p. 1/2). 5 - Ademais, no seu apelo, inclusive, reconhece as informações prestadas nos depoimentos orais colhidos, no sentido de que o arrendamento de parte da propriedade para uma usina é lucrativo, apesar de afirmar que o lucro é apenas diminuto.6 - Desta forma, pelos elementos reunidos nos autos, tem-se que o demandante, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como empreendimento rural, de acordo com o que ele mesmo declarou, repise-se, que a sua atividade principal era a comercialização de cana-de-açúcar.7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.013. SUSPENSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1.No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente, em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, verifica-se que a matéria está suspensa - Tema 1013 (Controvérsia n. 63/STJ, Súmula 72 TNU), havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).
2. Ocorre que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício auxílio-doença e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de cessação do benefício de auxilio-doença concedido perante a via administrativa, aos 27.02.2015, em valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1° F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, descontadas as parcelas pagas à título de antecipação de tutela. Transitou em julgado em 25.08.2016 sem nada especificar acerca dos referidos descontos pleiteados.
3. Intimada para tanto, a autarquia ofereceu seus cálculos nas páginas 96 e 97 do feito de origem, processo n.º1002347-30.2015.8.26.0077, descontando-se os valores recebidos em antecipação de tutela, até o termo inicial do restabelecimento do benefício. A parte autora, aqui agravada informou nos mesmos autos que concordou com os cálculos, peticionando neste sentido no incidente de cumprimento de sentença, processo n.º 1002347-30.2015.8.26.0077/01 – Cumprimento de Sentença, originário do presente agravo de instrumento. Foi determinado o prosseguimento do feito no incidente apenso.
4. Citado nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução, o INSS informou que, em análise do CNIS do segurado para elaboração dos cálculos dos atrasados, restou verificado recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho junto à Metalmix Industria e Comercio Ltda. (período de 27/09/2015 a 07/2015). Requereu que o cálculo fosse realizado efetuando-se o desconto de verbas remuneratórias decorrente de vínculo laboral junto ao Empregador.
5. A decisão agravada que rejeitou a impugnação merece ser mantida não somente porque título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença (REsp 1.235.513/AL).
6. Agravo de instrumento improvido.
mma
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADERURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 23/06/1960, preencheu o requisito etário em 23/06/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/10/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 11/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; certidão de nascimento dos filhos; recibos de salário; prontuáriosmédico;ficha de matrícula da filha em escola urbana.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como trabalhador agropecuário, com Vinícius Ferreira Paulino, de 03/11/2015 a 07/12/2015; como SERV TRAB GERAL, com Marcio Trajano BorgesTelles, de 28/01/2019 a 08/2021, (data fim informada no CNIS). Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, consta nas certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em31/07/1998, 01/11/1996 e 25/02/1993, a profissão do autor como lavrador. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais como empregado no CNIS do autor, verifica-se que os registros apontados referem-se a trabalhos de origem rural, conforme observado na CTPS do autor.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que não há, nos autos, documentoposterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. No tocante à alegação do INSS de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural." (AC1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).9. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, constando na sentença que as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmônicas, transmitindo a confiança necessária, apoiando os demais elementos probatórios trazidos aos autos,e se coadunando com o depoimento pessoal da parte requerente.10. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).12. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratório
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIA CONTEMPORÂNEA. VÍNCULO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO SERVE COMO PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.- O conjunto probatório demonstra que o marido e pai da parte autora eram empregados rurais com registros em CTPS, ou seja, com vínculos de emprego, não podendo servir como prova de exercício de atividade rural por economia familiar em favor da autora.- Negado provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.