PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA SOB O REGIME DO PRORURAL COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DO RGPS. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. A percepção, pela autora, de pensão por morte concedida pelo regime PRORURAL (art. 6º da Lei Complementar n.º 11/71), por atender os requisitos estabelecidos pela legislação então em vigor, não afeta o direito à aposentadoria por idade nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, mormente considerando-se a necessidade de se distinguir as prestações concedidas aos segurados daquelas concedidas aos dependentes, bem como de, em virtude da relevância da questão social e do caráter benéfico da Lei n.º 8.213/91, aplicá-la aos casos pendentes de concessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.5. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO COM DIB FIXADO NA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 21/11/1958 , preencheu o requisito etário em 21/11/2018 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: registro de imóvel em nome do pai (1969); certidão de nascimento de filha (1981, 1991) em que consta pai lavrador; certidão decasamento (1982) em que consta a profissão de lavrador; CTPS e CNIS com registros de emprego perante construtoras na década de 1980 e 1990; carteira de sindicato rural com admissão em 2003; contrato de comodato rural (2012); ITR (2017, 2018);declaração particular de exercício de atividade rural (2019); cadastro da agricultura familiar (2019); carta de concessão de aposentadoria rural à esposa do autor em 2020; declaração de condomínio rural (2021); declaração de residência (2022);certidãoeleitoral em que consta a profissão de agricultor (2023).4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Em conformidade com o art. 49, II da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO. JUROS DE MORA.
1. As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015 ou de 2006 a 2021. O requerimento administrativo apresentado é de 27/10/2021.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações de vínculos rurais nos períodos de 07/05/2012 a 10/09/2018 e de 13/07/2019 a 06/01/2022.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membros dafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. No entanto, a prova da carência de 15 (quinze) anos não foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que totalizam 8 anos, 7 meses e 19 dias, até na data da DER (21/10/2021). Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessãode aposentadoria por idade rural, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período ora reconhecido, cumpre ao INSS a respectiva averbação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da concessão da aposentadoria por idaderural, na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO.
1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.
2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕESATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até 10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161, parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos, demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido, apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18).
4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou de 2007 a 2022. O requerimento administrativo apresentado é de 26/07/2022.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações registradas como trabalhador rural nos períodos de 29/10/2001 a 06/12/2004, 10/08/2005 a 16/12/2008, 02/05/2009 a 28/11/2009, 01/04/2010 a 27/09/2010, 13/10/2010 a 30/04/2011,11/05/2011 a 20/12/2011, 23/04/2012 a 30/09/2012, 06/04/2013 a 31/12/2013, 19/05/2014 a 18/12/2014, 22/04/2015 a 23/10/2015, 25/04/2016 a 31/08/2016, 08/11/2017 a 15/04/2018, 02/05/2018 a 2/10/2018, 03/12/2019 a 15/04/2020, 01/09/2020 a 13/10/2020,15/02/2021 a 10/03/2021, 19/04/2022 a 10/11/2022, 24/03/2023 a 20/04/2023, 25/04/2023 a 14/11/2023, 23/11/2023 a 22/04/2024 e de 23/04/2024 a 07/2024.5. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, que exige, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, o exercício de atividade em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho dos membros dafamília para própria subsistência e o exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados; no caso concreto, o segurado qualifica-se como empregado rural.6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.7. No entanto, a carência de 15 (quinze) anos não foi cumprida com os recolhimentos registrados no CNIS, uma vez que na data da DER (26/07/2022) totalizavam 13 anos, 03 meses e 23 dias. Ainda que a DER fosse reafirmada para 07/2024, somaria 14 anos, 10meses e 27 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício postulado. Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idaderural, a improcedência do pedido é medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAR DE PEDIR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RÉ REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Verifica-se que a ação ajuizada pela então autora em 24.02.2005 perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por mais de 45 anos (causa de pedir), tendo sido proferida sentença em 28.06.2006, com trânsito em julgado em 13.12.2006, reconhecendo o seu direito ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação (26.04.2005).
III - A presente ação subjacente proposta também pela então autora perante a Vara Federal de Jales/SP, distribuída em 24.09.2002 tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por muitos anos, auxiliando seu marido, tendo sido prolatado acórdão pela 9ª Turma deste Tribunal, com trânsito em julgado em 12.05.2011, reconhecendo seu direito ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (20.12.2002).
IV - Resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de parte, pedido e causa de pedir. Assim sendo, é de se reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada, a autorizar a desconstituição do v. acórdão embargado, tendo em vista que seu trânsito em julgado ocorreu em 12.05.2011, bem depois do trânsito em julgado da primeira decisão judicial (13.12.2006).
V - Não obstante a presente ação subjacente tenha sido ajuizada em 24.09.2002, ou seja, em data anterior à ação proposta perante Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (24.02.2005), mas cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 13.12.2006, em momento anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (12.05.2011), cabe ponderar que não tendo ocorrido o reconhecimento de litispendência entre as duas ações por ocasião do aforamento da segunda, impõe-se admitir a regularidade do trâmite dos dois feitos, devendo prevalecer a decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes.
VI - Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, uma vez que a então autora não foi unicamente responsável pela prolação da decisão rescindenda, já que o INSS dispunha de seu banco de dados, possuindo conhecimento da existência de outro benefício em nome da então autora, todavia não comunicou tal fato ao Juízo de origem.
VII - A alegação de violação à literal disposição de lei, no sentido de que não se respeitou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
VIII - Configuram-se as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e V, do CPC/1973, a ensejar a desconstituição do v. acórdão embargado proferido nos autos n. 2002.61.24.000989-5, que tramitou na Vara Federal de Jales/SP, de modo a prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.
IX - A então autora, malgrado tivesse recebido numerário decorrente de benefício de aposentadoria rural por idade concedido judicialmente (NB 149.709.537-6), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início de pagamento em 01.09.2009, cujo título judicial ora se rescinde, não se sujeita a devolução dos respectivos valores, uma vez que o título judicial prevalecente, que ora se restabelece, determinava a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4), no mesmo valor de um salário mínimo mensal, com data de início de benefício em 26.05.2005 e data de início de pagamento em 06.10.2006. Outrossim, o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4) havia cessado em 31.08.2009 e o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6) foi implantado em 01.09.2009, razão pela qual não há falar-se em pagamento em duplicidade.
X - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Tutela antecipada parcialmente deferida revogada quanto à manutenção do pagamento administrativo do benefício NB 149.709.537-6.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (23/10/2006) e a DIP (22/09/2014).2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Verifico que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, ratificando os termos da liminar antes concedida, mantendo em caráter definitivo o benefício com DIB em23/10/2006 (data do ajuizamento da ação), sem efeitos retroativos.4. Conforme se constata dos autos, o início do pagamento da aposentadoria se deu em 22/09/2014, não obstante o benefício tenha sido concedido desde 23/10/2006 (DIB). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelasreferentes ao período de 23/10/2006 (DIB) e 22/09/2014 (DIP).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo determinado na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. A presença de empregados e terceiros auxiliando na manutenção, cultivo e produção rural em diversas áreas rurais descaracteriza o proprietário como segurado especial e qualifica-o como empregador.
3. Produção agropecuária não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar é incompatível com o regime de economia familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Assim, deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
3. Considerando o deferimento de efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos à decisão proferida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), deve a execução prosseguir com uso da TR, sem prejuízo de posterior complementação dos cálculos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL COM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL COM CTPS ASSINADA.
1. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Hipótese em que o demandante comprovou ter 242 contribuições como trabalhador rural com CTPS assinada, razão pela qual deverá ser reconhecida a atividade rural do período e concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2.O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. No que tange a problemática apontada pela Autarquia em relação ao vínculo urbano exercido pela autora, e a alegada ausência de comprovação do período de carência, não merece auferir acato. O exercício da atividade rural não precisa serininterrupto,desde que, somados os períodos em que se comprovou a qualidade de segurado, seja completada a carência necessária.4. Destaca-se que a própria Legislação (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91), reforça que o exercício da atividade campesina pode ser comprovado ainda que forma descontínua por tempo igual ao número de meses de contribuiçãocorrespondente à carência do benefício pretendido.5. Ademais, da conjugação das provas documentais com os testemunhos permite-se antever, de modo robusto, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.6. Apelação a que se nega provimento.