PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER e DIB em 30/09/1998, mas com DDB apenas em 07/07/2009 (fls. 08), fato que gerou um crédito em favor do autor.
2. Verifica-se que os valores atrasados decorrente do benefício do autor foram pagos administrativamente em 29/09/2009, no montante de R$179.316,46 (cento e setenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) - fls. 312.
3. Segundo parecer da contadoria judicial às fls. 331/336, tal crédito foi pago com a aplicação apenas da correção monetária. Contudo, a contadoria, deduzindo o que foi pago em 29/09/2009 e aplicando aos valores devidos desde a concessão do benefício (de 30/09/2009 a 30/06/2009), também aplicando somente a correção monetária, apresentou uma diferença devida de R$14.002,13 (quatorze mil e dois reais e treze centavos).
4. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, inexistindo citação valida ou ato apto a constituir o réu em mora, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), não haverá incidência no pagamento dos atrasados. Portanto, somente a partir da citação ocorrida nos presentes autos é que o INSS incidiu em mora, sendo esta data o termo inicial da aplicação dos juros moratórios. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.- Foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, em razão da exposição aos agentes agressivos ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - A comprovação da atividade profissional do autor se deu pela juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários que foram submetidos à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo (Id 259748580 p. 65). - Na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- A afetação do Tema 995 também não estava vinculada diretamente à discussão da reafirmação da DER para a concessão de uma melhor hipótese financeira/um melhor benefício, todavia, no julgamento, restou consignada, expressamente, a possibilidade de o Judiciário conceder benefício diverso do requerido, quando preenchidos os requisitos legais.- Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.- Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.- Os juros de mora incidirão somente a partir de eventual descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de fazer no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da intimação para cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do que fora fixado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP.- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido reafirmação da DER (fato novo) apenas na decisão agravada. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos perfazem-se 25 anos, 8 mês e 27 dias de atividade insalubre, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde 09/03/2009 (DER fls. 84), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Agravo retido não conhecido, apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
V. Apelação do autor parcialmente provida, benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
3. Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPOPOSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL, A PARTIR DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Permanece controverso o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/1983 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 30/03/1996.
- Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou os seguintes documentos: 03/01/1983 a 31/10/1991, em que exerceu a função de espuladeira na Fábrica de Tecidos Nella Ltda., a autora trouxe aos autos o formulário PPP, datado de 05/03/2007 (fls. 17/18), no qual consta que esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 99 decibéis; 01/11/1991 a 30/03/1996, em que exerceu a função de espuladeira na Fábrica de Tecidos Nella Ltda., a autora trouxe aos autos o formulário PPP, datado de 27/05/2010 (fls. 19/20), no qual consta que esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 101 decibéis. Verifica-se que nos períodos em apreço a exposição se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação então vigente, portanto, a alegada especialidade do labor deve ser reconhecida. Nesse ponto, deve ser mantida a r. sentença.
- Somados os períodos incontroversos (constantes do CNIS) aos interstícios de labor especial reconhecidos no presente feito, de 03/01/1983 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 30/03/1996, convertidos pelo fator 1,2 (20%) a autora totaliza, na DER (03/11/2007), 31 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/11/2007), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 22/09/2010. Do montante devido deverão ser abatidas as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REEXAME RECURSAL POR DETERMINAÇÃO DO STJ RELACIONADO À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. VEDAÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DO TEMPO ESPECIAL DECORRENTE DA INADEQUADA CONVERSÃO INVERSA. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER.
1. Em atendimento à determinação do e. STJ, deve ser reconhecida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25/04/95, afastando-se o tempo de serviço considerado como especial por decorrência de tal procedimento de conversão inversa. Acolhida a remessa oficial quanto ao ponto. 2. Com o afastamento do tempo especial decorrente de conversão inversa computado nos cálculos do benefício e o consequente desatendimento do requisito temporal para a concessão de aposentadoria especial, necessário o exame da pretensão alternativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, deverá ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com imediata implantação, ficando o INSS condenado ao pagamento da verba sucumbencial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 20/08/2000, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, convertendo-a em aposentadoria especial, a partir da DIB (01/10/2011), observada a prescrição quinquenal.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 66395109 – págs. 30/32), no período de 06/03/1997 a 20/08/2000, laborado no Hospital das Clínicas da F. M. de Ribeirão Preto - USP, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem”, exposta a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
12 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 20/08/2000, conforme aliás, reconhecido em sentença.
13 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 66395109 – pág. 37), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/10/2011 – ID 66395109 – pág. 1), a autora contava com 25 anos, 4 meses e 12 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial; fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.
14 - Não merece prosperar a alegação autárquica de fixação do termo inicial na data da sentença, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A PRIMEIRA DER E A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATUAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ATUAL.
Ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, é inviável o pagamento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta, em que foram computadas contribuições posteriores à primeira DER, pois não se trata de retroação da DIB, mas sim uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOPOSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DER POSTERIOR A LEI 9.032/1995. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 17.07.2012).
II - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A presença de empregado permanente descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Há possibilidade de reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data.
3. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.2. Acerca da aplicação da reafirmação da DER, no julgamento do Tema 995 do STJ, firmou-se a seguinte tese: "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão dobenefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".3. Quanto aos juros de mora, deve-se considerar duas situações possíveis: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior aoajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.4. "Haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefícioprevidenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional".5. No caso dos autos, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Deixa-se de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.6. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO EM SEIS MESES. CONTAGEM A PARTIR DAREALIZAÇÃO DA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à definição da data da cessação do benefício (DCB). A qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima exigida são incontroversas.3. A perícia médica oficial (id 387117655, p. 101/111), elaborada em 23/01/2023, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e cervicalgia, de causa degenerativa, com incapacidade total e temporária, estabelecendo a data de início daincapacidade em 02/09/2021 e estimando em seis meses o prazo de recuperação. Acrescentou o perito que a periciada encontrava-se temporariamente inapta para o exercício de outra atividade profissional ou reabilitação.4. Diante do teor do laudo pericial, o prazo de 6 (seis) meses estipulado para cessação do benefício deve ser contado da data da perícia e não do início da incapacidade, como equivocadamente constou da sentença. Isso porque o laudo é claro no sentidodeque ao tempo do exame havia incapacidade total e temporária.5. Ademais, no tocante ao termo inicial do prazo de recuperação, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), definiu o Tema Representativo 246, com o objetivo de elucidar se, "para fins de fixação da DCBdoauxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial".6. Assim, a sentença merece reforma, para que a data de cessação do benefício (DCB) seja fixada em 6 (seis) meses a contar da realização da perícia, como requerido pela apelante.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A arguição de erro material não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. É caso de corrigir-se o erro material, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 05/03/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Não há óbices ao cômputo do tempo de serviço posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, especialmente considerando-se que, desde a petição inicial o autor havia requerido a inclusão destes períodos na contagem final de seu tempo de serviço.
2. Considerando-se a contagem do tempo rural reconhecido nesta ação, com os demais períodos de tempo de serviço já averbados na seara administrativa na data da DER, além do período compreendido entre a DER e a data do ajuizamento da ação, tem-se como atendido pelo apelante o requisito do tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Quanto ao marco inicial do benefício, resta inviável sua fixação na data em que o autor implementou os 35 anos de tempo de contribuição, pois foi somente com o ajuizamento da demanda que foi veiculada pretensão de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual, contando com os requisitos necessários nesta data, a concessão deve ser realizada desde então (ajuizamento da ação).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. OPÇÃO DE DATA DA 1ª DER OU DA 2ª DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.