PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇORURAL COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. IDADE E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO EM DUPLICIDADE. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. Não preenchido o requisito da carência, o segurado não faz jus à concessão do benefício.
4. Invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de AJG concedida ao autor.
5. Fica revogada a tutela de urgência concedida na origem, pois indevido o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, dada por interposta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
1. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO.
Considerando-se os períodos de contribuição constantes no CNIS, o autor perfaz tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, na forma do art. 3º, III, da LC nº 142/13.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA PREPONDERANTE DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 01/2014, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade, sendo o grau de deficiência determinado pela pontuação resultante de avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). 2. A caracterização do regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. A existência de atividade urbana preponderante de um dos cônjuges, com renda que se mostra essencial ou principal para o sustento do grupo, descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, ainda que trabalho rural seja exercido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL COM BASE EM DOCUMENTOS DE IMÓVEL RURAL E ATIVIDADE RURÍCOLA FAMILIAR. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, resultam no total de trinta e cinco anos, dois meses e vinte e três dias de tempo de serviço, a garantir ao autor apenas aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 9º, inc,II, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20/1998.
3. Deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015
4. A data do início do benefício é a da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
6. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição concedido.
7. Tutela de urgência concedida, para imediata implementação do benefício em favor do autor.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. PEDIDO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA.- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada no período de 01.07.96 a 23.06.98, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer a complementação do PPP ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.- Com relação à função de servente, o enquadramento, em razão da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, permitido até 28.04.95, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil ou a não comprovação dessas atividades impedem o reconhecimento pretendido, conforme as disposições do Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3. - O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.- Impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados como servente na construção civil nos códigos 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo II, do Decreto 53.831/1964, vez que a previsão como especial elenca apenas algumas atividades exercidas no ramo da construção civil, em túneis, galerias, escavações à céu aberto, edifícios, barragens, pontes e torres.- Impossibilidade de enquadramento do lapso de 01.07.1996 a 23.06.1998, vez que o nível de ruído está inferior ao previsto na legislação para o reconhecimento da especialidade e a poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).- Possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1998 a 31.03.2006 e de 01.01.2007 a 08.06.2016, pela exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos na forma dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 e do item 1.0.19 do Decreto 2.172/97.- Somados os períodos considerados como especiais, conta o demandante, até a DER, em 29.08.16, com 22 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.- Convertidos os períodos especiais em comum e somados aos lapsos incontroversos, conta o demandante, até a DER em 29.08.16, com 37 anos e 18 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser calculado pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente à época da DIB.- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”- Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).- Essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ; contudo, uma vez que a pretensão do segurado foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO SUPERIOR. NÃO CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. A perícia biopsicossocial realizada em juízo, a partir do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, identificou pontuação superior a 7.584, não caracterizando a existência de deficiência.
5. Não caracterizada a existência de deficiência, o segurado não faz jus à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. MENOR COM 12 ANOS DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Pretensão de computar período de trabalho como autônomo a partir de janeiro de 1983, quando a autora contava com apenas doze anos de idade. Impossibilidade diante da incapacidade absoluta para os atos da vida civil do menor de dezesseis anos (Art. 5º, inciso I, do Código Civil, então vigente). Também, o Art. 1º, do Código Comercial – Lei 556/1850, vigente por ocasião dos fatos entre 1983 a 1985, permitia aos menores se estabelecerem, desde que legitimamente emancipados, o que não era o caso da autora.
4. O tempo total de serviço comprovado, contado de forma não concomitante até a citação, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPORURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇAMANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção àsolução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal demódulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão:06/09/2017).5. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 16/09/1961. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurarinício de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou infirmada pela existência de escritura de compra e venda, na qual consta que o autor qualificado como fazendeiro, adquiriu um imóvel rural denominado fazenda Boa Esperança,contendo mais de 669 (seiscentos e sessenta e nove) hectares (ID. 139771550, págs. 119/122), acima de 04 módulos fiscais. Além disso, no formulário de atualização cadastral da secretaria da fazenda, consta que o autora é plantador de arroz, soja emilhoem Paraúna-GO e tem endereço urbano em Acreúna-GO, datado de 1990 (139771550, págs. 124). Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides docampo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. DEVIDA A CESSAÇÃO DO ABONO POR OCASIÃO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA . RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Abono de permanência em serviço. Decreto n° 89.080/79, Decreto n° 89.312/84 e Lei n° 8.213/91.
2. O abono de permanência em serviço concedido sob a égide do Decreto n° 89.080/79 e cessado sob a vigência da Lei n° 8.213/91 está sujeito a esses regramentos, os quais já previam a cessação do abono por ocasião da concessão da aposentadoria, a vedação de recebimento cumulativo destes benefícios e a negativa de incorporação do abono às aposentadorias, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado.2. Extrai-se dos autos que a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 08.07.2019, pedido este indeferido pela autarquia previdenciária. Em 05.10.2021, o segurado propôs a presente demanda visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira de trabalho e previdência social – CTPS e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Neste contexto, não há que se falar em prescrição uma vez que não houve o decurso do prazo quinquenal de que dispunha para o ajuizamento da ação.3. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.5. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizaram 22 (vinte e dois) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição (ID 290762145 – págs. 90/91). A perícia médico-administrativa concluiu ser o autor pessoa com deficiência de grau leve (ID 290762145 – pág. 110), o que foi corroborado pelos especialistas nomeados pelo juízo de origem (ID 290762338 e ID 290762340).6. Portanto, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 39 (trinta e nove) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2019) e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.7. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2019).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.12. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPORURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. SENTENÇAMANTIDA. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Comprovado o labor rural e o exercício de trabalho urbano no período equivalente à carência, a situação se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há acontagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.4. "(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção àsolução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal demódulos fiscais." (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão:06/09/2017).5. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário no ano de 2021 (data de nascimento: 16/09/1961. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurarinício de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos (ex. certificado de cadastro de imóvel rural, exercício 2021) que revelam que a capacidade econômica da parte autora é incongruente com oregime de economia familiar. Afere-se que parte-autora e seu cônjuge exploram extensa propriedade rural, com área superior a 04 módulos fiscais, eis que a fazenda Boa Vista, localizada no município de Mineiros - GO, possui uma área de 250,54 hectares,oque corresponde a 4,17 módulos fiscais (ID. 388022124, pág. 19, 21, 22). Além disso, consta da declaração de imposto de renda, exercício 2021, que o casal possuía a média anual de 157 animais de grande porte (ID. 388022124, pág. 24). Tal realidade éincompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora.6. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com esteio apenas nas provas testemunhais, consoante já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".7. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TEMPO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO CONJUNTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
3. Assegurada à parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, a contar da DER, devendo o benefício ser implantado da forma que lhe seja mais vantajosa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a manutenção do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
7. Hipótese de provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material, com atribuição de efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente, com pedido de reconhecimento de atividade rural (01/01/1987 a 09/06/1996) e especial (10/06/1996 a 30/11/1997 e 07/01/1999 a 18/06/2018). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo parte do período rural e os períodos especiais, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição comum. Ambas as partes apelaram. O INSS buscou afastar a especialidade do período de 07/01/1999 a 18/06/2018 e a parte autora requereu o reconhecimento de mais tempo rural, a conversão de tempo comum em especial e o reconhecimento da condição de deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela falta de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1991 a 09/06/1996; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 07/01/1999 a 18/06/2018; (iv) o direito à aposentadoria especial e à conversão de tempo comum em especial; e (v) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois há elementos de prova suficientes no processo para o julgamento, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem para produção de perícia.4. O labor rural em regime de economia familiar no período de 02/01/1991 a 09/06/1996 é reconhecido com base em início de prova material e na razoabilidade de extensão do período até o primeiro emprego urbano do autor. Contudo, para o período posterior à Lei 8213/91, o cômputo está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, na forma de indenização, conforme o artigo 39, inciso II, da Lei 8213/91, e a Súmula 272 do STJ. Como não houve pedido formal de emissão de guias, os efeitos financeiros do benefício, caso a parte deseje computar tal período, iniciar-se-ão com o efetivo pagamento das contribuições.5. A especialidade do período de 07/01/1999 a 18/06/2018 é reconhecida. A exposição a hidrocarbonetos (defensivos organofosforados e organoclorados) e agentes biológicos, comprovada por laudo por similaridade, configura atividade especial. Para hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI/EPC não elide a nocividade, conforme o entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). Além disso, cremes de proteção, óculos e guarda-pó são insuficientes para neutralizar a ação desses agentes, que afetam vias respiratórias e pele.6. O direito à aposentadoria especial não é reconhecido, pois o autor não laborou 25 anos sob condições especiais.7. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente também não é reconhecido, pois a perícia não classificou o segurado como deficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 02/01/1991 a 09/06/1996; contudo, em se tratando de período em sua maior parte posterior à Lei 8213/91, o cômputo está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias a posteriori, na forma de indenização, conforme o artigo 39, inciso II, da Lei 8213/91, e a Súmula 272 do STJ. Tese de julgamento: 9. O labor rural em regime de economia familiar prestado depois da Lei 8213/91, para fins previdenciários, depende do recolhimento das contribuições respectivas, na forma de indenização, podendo a parte, que já conta com tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, optar por não efetuar o recolhimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 8º, art. 9º, inc. I, art. 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 86, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19, 3.0.0; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70-E, art. 70-F, Anexo IV, códigos 1.0.19, 3.0.0; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 13); Instrução Normativa nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 534 (REsp 1306113); STJ, Tema 546 (REsp 1310034/PR); STJ, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.06.2015; STF, Tema 555 (ARE 664335); TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de janeiro de 1953 a janeiro de 1969, que somado ao labor urbano, seria suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou apenas certidão de casamento realizado em 02 de outubro de 1968, em que é qualificada como "doméstica" e seu marido, como "agricultor" (fl. 17).
4 - Ainda que as testemunhas - Maria Livramento de Souza (fl. 89) e Antônia de Maria Araújo Souza (fl. 90) - tenham atestado o labor em regime de economia familiar, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que estes depoimentos suprissem a comprovação de supostos 16 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1968 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 16 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no ano de 1968, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, somando-se o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 58), constata-se que a autora, tanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), quanto na data da citação (26/03/2004 - fl. 61), alcançou apenas 17 anos, 2 meses e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através das provas já produzidas, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. A parte autora não provou a deficiência. O perito judicial concluiu pela sua ausência.3. Assim sendo, não é devida a conversão pretendida4. Apelação da parte autora não provida.