PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Devidamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos necessários, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.
3. É possível a reafirmação da DER, em sentença, quando o segurado implementa todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data do ajuizamento da ação, especialmente se a concessão de sua aposentadoria dependia do cômputo de tempo de serviço rural que foi indeferido, na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de labor rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- In casu, os documentos em nome do genitor são extemporâneos em relação ao período que pretende comprovar ou não denotam o regime de economia familiar.
- Quanto aos documentos escolares, nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola do requerente.
- O único documento que qualifica o autor como lavrador (título eleitoral) foi emitido em época em que já era empregado rural, com registro em CTPS, ou seja, não se presta a comprovar labor em outro período.
- As testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na fazenda. Contudo, não convencem.
- Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
- Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o certificado de alistamento militar, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no julgamento do recurso nº 5004366-05.2011.404.7003, que "é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos." (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015).
3. A qualificação como empregado e a inscrição no CNPJ, por si sós, não são suficientes como prova de que a principal fonte de renda familiar provinha dessa atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o título de propriedade de imóvel rural, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPO RURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EM PARTE. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o reconhecimento de atividade rural. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Recorre a autora buscando a reforma, alegando a comprovação de atividade rural dos períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1977 a 31/05/1978.2. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado.3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei). A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo.4. No que concerne ao período rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não subsiste a alegação de que não pode ser considerado para efeito de carência, consoante a alteração legislativa, ocorrida em 23/06/2008, com a Lei n°11.718, que alterou a redação do §2º e incluiu os §§ 3º e 4º no já citado art. 48 da LBPS, cuja redação é a seguinte:§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(grifou-se).5. Assim, em conformidade com o §3º, caso o segurado deseje somar aos tempos de rurícola período de contribuição exercidos sob outras categorias de segurado, a idade mínima para a concessão do benefício passa a ser aquela prevista no caput do art. 48, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.6. Desse modo, a alteração legislativa é possibilitar o cômputo dos tempos rurais para fins de concessão de serviço urbano e vice-versa, possibilitando a atenuação do rigor da lei no que se refere ao cômputo do período de carência.7. Além disso, o STJ no recurso especial nº 1.674.221 – SP, tema de nº 1007, da relatoria do Ministro Napoleão Maia, fixou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”. Foi interposto RE de nº 1281909, tema 1.104 do STF que fixou a seguinte tese: “ É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”., tendo transitado em julgado em 09/02/2021.8. Destarte, remanesce a análise dos outros dois requisitos: etário e carência. Quanto ao primeiro, é certo que a parte autora já o atende, posto que ela completou 60 anos em 01/02/2016.9. Neste passo, para a comprovação do período rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) certidão de casamento lavrada em 26/07/1975, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 10 – arquivo 04); b) certidões de nascimento de irmãos lavradas,respectivamente, em 15/02/1958, 24/08/1962 e 02/11/1968, nas quais o genitor estáqualificado como lavrador (fls. 27/29 – arquivo 04); c) certidão emitida pelo Juízo Eleitoral da58ª Zona Eleitoral de Bandeirantes/PR, indicando que irmão da autora declarou-se lavrador aorequerer seu alistamento eleitoral, em 15/06/1972 (fls. 30 – arquivo 4); d) livro de registro deeleitores para o ano de 1972, no qual irmão da autora está qualificado como lavrador (fls. 32 –arquivo 4); e) certidão de nascimento de filha lavrada em 15/07/1976, na qual o marido estáqualificado como lavrador (fls. 36 – arquivo 04).”. Observo que os documentos em nome do pai e irmãos da autora são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU. Dessa forma, dos documentos anexados e testemunhas ouvidas foram convincentes para o reconhecimento do período de 01/02/1968 a 31/12/1971.10. Dessa forma a autora comprovou possuir 203 contribuições, fazendo jus a aposentadoria por idade pretendida desde a DER em 09/03/2018.11.Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o INSS a averbar como comum e carência o período de 01/02/1968 a 31/12/1971; com nova contagem de tempo e concessão de aposentadoria por idade desde a DER em 09/03/2018. Os cálculos para cumprimento deste julgado – nova contagem de tempo; novo cálculo da RMI, RMA e atrasados - deverão ser realizados pelo Juizado Especial Federal de origem, que deverá, inclusive, verificar a adequação deste à competência do Juizado, observados os parâmetros do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC e da Lei nº 10.259/01 (PEDILEF 200951510669087, Representativo de Controvérsia, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). Correção monetária e juros de mora conforme critérios e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela antecipada, pois evidente a presença da verossimilhança da alegação nesta cognição exauriente e o periculumin mora em razão da natureza alimentar do benefício. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da Lei.12. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.13. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPORURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPORURAL CONCOMITANTE COM TEMPO URBANO. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Verificada a existência de labor urbano compreendido dentro do intervalo em que foi reconhecida a atividade rural, impõe-se o afastamento deste reconhecimento em relação ao período simultâneo. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 577 DO STJ. APLICABILIDADE. DESCONTINUIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula 577 do STJ).
3. Breves períodos desprovidos de início de prova material podem ser reconhecidos como tal, se intercalados por intervalos de comprovada atividade rurícola, pois somente um longo período de afastamento de atividade campesina, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.
4. Comprovado labor rural nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE COM RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E TEMPORURAL. COMPROVADOS. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição à intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre.
5. Para comprovação de tempo de serviço, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. Sucumbência recíproca.
13. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 17/12/1986 a 28/04/1987, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2013.
4. Desta forma, somando-se o período especial e o comum ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo (08/08/2014), perfazem-se, aproximadamente, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial e da atividade comum, nos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL INTERCALADO COM ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ADSTRITO AO RETORNO ÀS LIDES RURAIS. TEMPO URBANO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas, a ideia de continuidade do labor perde sentido. Vale dizer, surge com o trabalho urbano um panorama de manutenção do segurado na cidade, sendo necessária a apresentação de documentos que voltem a atrelá-lo ao exercício da atividade rurícola.
3. A ausência de anotação na CTPS do vínculo laboral, pode ser comprovada a partir de outros meios de prova, no caso concreto os recibos de pagamento respectivos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPORURAL. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural exercida, com base no registro em CTPS e em Ficha de Registro de Empregado.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, observa-se a regra de transição estabelecida no artigo 18 , § 1º, da EC 103/2019.
2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Comprovado o labor rural, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
6. A Lei de Custeio possibilita aos contribuintes individual e facultativo o recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 8. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL E ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.