PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. LACUNAS COMPLEMENTADAS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Não preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e idade, não cabe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPORURAL INTERCALADO COM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.
1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
2. Hipótese em que inexiste início de prova material do retorno da parte autora às lides rurais no período postulado.
3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina aos interstícios de 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1981 a 31/12/1981, com a ressalva de que os referidos períodos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois o início de prova material carreado, foi devidamente ampliado pelo elemento probatório testemunhal.
- Constam nos autos: - certidão de nascimento do autor, em que seu genitor foi qualificado como "lavrador"; declaração de escolaridade, em que consta a informação de que estudou na zona rural; certificado de dispensa de incorporação, de 1973, na qual consta a profissão do autor de "lavrador"; declaração da Justiça Eleitoral, de que quando de sua inscrição, o autor declarou a profissão de "lavrador", em 1981; certidão de óbito do pai do autor, em que consta a profissão do de cujus como "lavrador".
- Os documentos escolares e os documentos em nome do pai do autor não fazem referência ao labor campesino do demandante.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1981 a 31/12/1981
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino que é o certificado de dispensa de incorporação, de 1973. O termo final foi assim fixado, considerando-se o conjunto probatório.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DA DER DEFINIDA NO ACORDÃO EMBARGADO
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Alteração da DER reafirmada no acórdão para coincidir com o dia requerido na apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, com anotação em CTPS, no período de 01.07.1977 a 16.05.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Sendo assim, somado o período supra reconhecido ao período comum incontroverso de 01.12.1992 a 20.03.2014, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2014).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.03.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento da atividade campesina ao interstício de 01/01/1974 a 28/02/1981, com a ressalva de que o referido período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixou a sucumbência recíproca.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito. Enseja o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, alegando que os mais antigos têm como subsídio as oitivas de testemunhas idôneas, que deveriam ser o suficiente conforme entendimento do STJ.
- Constam nos autos: - certificado de dispensa de incorporação, de 1975, em nome de seu genitor em que foi qualificado como "lavrador"; certificado de saúde e de capacidade funcional, de 1974, em que foi qualificado como "lavrador"; certidão de casamento do autor, de 1979, em que foi qualificado como "lavrador"; declarações de terceiros; certidão do posto fiscal em consta como parceiro (produtor rural), de 30/11/1984, em que foi qualificado como "lavrador"; notas fiscais de venda de produtos agrícolas e de gado, datados de 1984 e 1985.
- Quanto aos interregnos de agosto/1982 a março/1983 e de maio/1983 a setembro/1985, as testemunhas nada afirmaram sobre o labor do demandante no período, não restando comprovado o labor em regime de economia familiar.
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino que é o certificado de saúde, de 1974. O termo final foi assim fixado, considerando-se o pedido inicial e o conjunto probatório.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do STF, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de 01/05/1979 a 29/08/1980, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (11/04/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPORURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DESPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, DA LAVRA DA PARTE AUTORA.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Ausência de prescrição, porque o último vínculo de trabalho da parte autora ocorreu em 2009, enquanto a ação foi proposta meses depois, em 2010.
Interesse de agir evidente, apesar da ausência de requerimento administrativo. Situação em que a contestação da autarquia evidencia discordância com o pleito formulado pela parte autora, correspondente à aposentação.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, vínculos constantes da Carteira de Trabalho, contrato de compra e venda de imóvel rural, certidão eleitoral em nome de seu marido, com indicação da profissão de pecuarista.
Coerência e harmonia na prova testemunhal produzida, cujos relatos constam dos autos.
Situação em que há ônus da prova do INSS para indicar ausência de validade dos vínculos indicados na CTPS.
Situação em que a parte autora conta com mais de 30 anos de atividade rural.
Concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de benefício previdenciário , desde a data acima indicada.
Questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora - não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Incidência, sobre os valores em atraso, de correção monetária e de juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à apelação da autarquia e desprovimento ao recurso da parte autora.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário . Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual.2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ.4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGIONÁRIO MIRIM. ATIVIDADE RURAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO PARCIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não havia comprovação do tempo mínimo exigido na data do requerimento administrativo (22/07/2016). A sentença afastou a validade do período de trabalho como legionário mirim (1978-1980) e não reconheceu a especialidade do labor rural exercido entre 1981 e 1988 por ausência de prova técnica individualizada. O autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício como legionário mirim, o cômputo de contribuição como autônomo em 06/1999 e o reconhecimento da atividade rural como especial por exposição a hidrocarbonetos na queima de palha de cana-de-açúcar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o período como legionário mirim pode ser reconhecido como tempo de contribuição comum; (ii) estabelecer se a atividade rural exercida entre 1981 e 1988 pode ser reconhecida como especial por exposição a agentes insalubres; (iii) determinar se é possível computar a competência de 06/1999 como contribuição válida para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA condição de legionário mirim, por sua natureza assistencial e socioeducativa, não configura vínculo de emprego nem gera, por si só, obrigação previdenciária, especialmente na ausência de anotação em CTPS ou recolhimentos. A jurisprudência do STJ confirma que não se admite prova exclusivamente testemunhal para esse fim, salvo em caso de força maior, não configurado no caso.É admissível o reconhecimento da atividade especial com base em laudo técnico pericial emprestado, desde que haja identidade substancial das condições laborais, o que restou demonstrado quanto aos períodos de 03/03/1981 a 04/02/1984 e 05/04/1984 a 15/03/1986, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima de palha de cana-de-açúcar, agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 3.048/99.A competência de 06/1999 consta do CNIS sem qualquer impedimento e deve ser computada como tempo comum, aumentando em um mês o tempo total de contribuição.Considerando a conversão do tempo especial em comum com fator 0,40, e o acréscimo da competência de 06/1999, o autor totaliza 34 anos, 8 meses e 11 dias de contribuição na DER, não implementando o mínimo de 35 anos exigido à época.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação do autor parcialmente provida.Teses de julgamento:O tempo de serviço como legionário mirim não configura vínculo de emprego nem gera tempo de contribuição, na ausência de previsão legal e de recolhimentos.É possível reconhecer atividade rural como especial com base em laudo técnico emprestado, desde que comprovada identidade substancial das condições de trabalho e exposição habitual a agentes nocivos.A competência registrada no CNIS, sem impedimentos, deve ser considerada no cômputo do tempo de contribuição.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 29, 55, § 3º; Decretos 53.831/64 (código 1.2.10) e 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19)Jurisprudência relevante: não citada.
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA PARCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO REGISTRADO NA CTPS COMO EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 644. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Configuração de erro material. Necessidade de saneamento atribuindo efeitos infringentes aos embargos.
2. Não está coberto pela coisa julgada eventual período laboral que não foi objeto da demanda transitada em julgado.
3. O tempo exercido como empregado rural anterior à Lei 8.213/1991, com registro na CTPS, pode ser averbado para fins da carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios. Tema STJ 644.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão. Alteração da DIB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, reconhecendo atividade especial, mas negando o período rural anterior aos 12 anos e a condição de deficiente. A autora busca a reforma da sentença para que sejam realizadas novas perícias, reconhecida a deficiência e o período rural de 08/11/1975 a 07/11/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de novas perícias e o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz possui discricionariedade para deferir provas (CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472), e a simples discordância com as provas existentes não justifica nova perícia. Ademais, o método Fuzzy foi aplicado e as pontuações não atenderam aos critérios para ajuste.4. Indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, uma vez que a pontuação total das perícias médica e socioeconômica (8025 pontos) é insuficiente para caracterizar deficiência em qualquer grau, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.5. Reconhecido o período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/11/1979, pois a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) admite o cômputo de labor rural antes dos 12 anos, sem a fixação de requisito etário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício por início de prova material (documentos em nome do genitor e notas fiscais) e complementado por prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4, não sendo aplicada a majoração do art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige pontuação mínima nas avaliações médica e social, conforme regulamentação específica. É possível o reconhecimento de período de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, e 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 3º, § único, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1217944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.10.2011; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Súmula 149; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 01.12.2023; TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 16.04.2013; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 34; TRU4, Súmula 9.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇORURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. As certidões de nascimento e casamento e o certificado de dispensa do serviço militar, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
7. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
8. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum os períodos: 20/06/1973 a 16/02/1974, 01/03/1974 a 31/10/1974, 01/03/1975 a 30/03/1975, 01/06/1975 a 17/07/1975, 01/11/1975 a 25/01/1976, 04/03/1976 a 10/05/1976, 11/05/1976 a 16/04/1977 e 01/10/1978 a 30/11/1978, fazendo jus à averbação dos interstícios pleiteados, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desse modo, computando-se os períodos comuns ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem 34 (trinta e quatro) anos, e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, a partir do requerimento administrativo (07/05/2012), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.