PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 16/12/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 63v/64) e do laudo técnico (fls. 64v/65v), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 23/01/1978 a 15/01/1981 e a ruído superior a 80 dB no período de 16/01/1981 a 05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de trinta anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL FAMILIAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora padece de moléstia que a incapacita total e temporária para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
5. O início de prova documental foi corroborada por prova testemunhal que evidenciou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por mais de 12 meses, antes do início da incapacidade. Requisitos para concessão do benefício por incapacidade estão preenchidos.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESDE OS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.3.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. Satisfeitos os requisitos legais, possui o autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe for mais vantajosa, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias (efeitos financeiros a contar da 2ª DER - 05/10/2010), acrescidas dos consectários de lei.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS (sucumbência mínima do autor), no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MELHOR BENEFÍCIO OU BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL, LEGAL E REGULAMENTAR, DE BEM INFORMAR AO SEGURADO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o segurado ultimou requerimento administrativo e, na pendência do recurso a ele atinente, realizou novo pedido, o qual foi processado e deferido. Logo, o INSS não foi induzido a erro, mas, simplesmente errou ao processar o segundo pedido e, pior, ao deixar de conceder o benefício mais vantajoso, deveres esses que lhe são impostos legal e constitucionalmente, conforme iterativos precedentes do STF, do STJ e deste Regional acerca do tema.
2. Direito subjetivo do segurado de opção pelo melhor benefício, inclusive mediante reafirmação da DER. Precedentes.
3. Sistemática de atualização do passivo nos termos da metodologia indicada pelo excelso STF no julgamento do seu Tema nº 810.
4. Honorários dosados em atenção aos precedentes da Turma em situações de similar jaez e ao estabelecido no artigo 85 do CPC e na Súmula nº 76 do TRF4R.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. APLICÁVEL O ARTIGO 1013 DO CPC. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.- In casu, o autor busca o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 20/10/2014, além do que ingressou com outros pedidos na seara administrativa (DER em 02/02/2015 – id 294925467, DER em 26/01/2018 – id 294925465 e DER em 01/11/2023 – id 294925468) objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os quais foram indeferidos.- Afastada a extinção do processo, sendo possível apreciar o mérito da questão, tal como autoriza o artigo 1013, §3º, do CPC/2015.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Tendo se passado mais de 03 (três) anos entre o requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação do requerente, principalmente em se tratando de benefício assistencial , o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.3. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93, "O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem."4. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos documentos recentes, datados de 2022, que não foram levados ao conhecimento da Administração.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, fundada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo se deu ou não adequadamente.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O recurso adesivo da parte autora não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, vez que a sentença já concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15.01.2016, data do primeiro requerimento administrativo.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
IV - O vínculo empregatício que o autor manteve no período de 02.04.1974 a 02.07.1974, na empresa Krupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda., está anotado em sua CTPS, sem rasuras, e, muito embora esteja registrado fora da ordem cronológica, na página 52 da carteira profissional há observação da própria empresa de que a anotação refere-se à CTPS anterior do autor. Cumpre ressaltar que há, inclusive, anotação referente ao cadastramento no PIS. Além de ter sido apresentada declaração da empregadora confirmando o vínculo de emprego no período pretendido, bem como a respectiva ficha de registro de empregados.
V - Já o vínculo com a Sociedade Beneficente São Camilo, o período controverso de 01.01.1984 a 02.06.1987, encontra-se regularmente anotado, sem rasuras. Cumpre ressaltar que há, ainda, nos autos cópia da declaração da empresa confirmando o vínculo, termo de rescisão de contrato de trabalho e ficha de registro de empregado, corroborando a referida anotação.
VI - Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou válidos os vínculos empregatícios de 02.04.1974 a 02.07.1974 e 01.01.1984 a 02.06.1987, não respondendo o empregado por eventual falta dos empregadores em efetuar os respectivos recolhimentos.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (15.01.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), esclarecendo, contudo, que deve incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
X - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 998 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Quanto à consideração como atividade especial de intervalos nos quais o autor recebeu auxilio-doença previdenciário , a fundamentação se fez clara que o recurso repetitivo, com a fixação da tese abordada pelo INSS (Tema nº 998), foi anterior à decisão, que nele embasou suas razões.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LONGO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tendo se passado mais de 4 (quatro) anos entre o último requerimento administrativo e a distribuição da presente ação judicial, houve o transcurso de período de tempo apto a gerar alteração na situação da requerente, principalmente em se tratando de auxílio-doença, o que justifica a necessidade de novo pedido na via administrativa.
3. Ademais, vê-se que foram juntados aos autos exames e atestados médicos elaborados após o último requerimento administrativo, documentos estes que não foram levados ao conhecimento da Administração.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em atenção à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos. Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de 2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos: 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil; 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 - Construtora Andrade Gutierrez.
3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.
4 - Efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001), conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.
5 - Ao tempo do primeiro requerimentoadministrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária. Precedente.
6 - Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta Turma.
7 - Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. É extra petita a sentença que reconhece especialidade de período não requerido na inicial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício atualmente recebido.
6. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada a continuidade do exercício da mesma função (motorista) na mesma empresa em que já houve reconhecimento da especialidade de interregno pretérito no processo administrativo - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
7. À luz do disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento do benefício perante a Autarquia Previdenciária é causa suspensiva da prescrição. Durante todo o período de tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, retomando seu curso somente após a comunicação da decisão ao interessado.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
1. Tendo a autarquia previdenciária, em contestação, rechaçado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, resta configurado o interesse de agir no caso, não se mostrando cabível a extinção do processo sem exame de mérito.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. No caso, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o vínculo trabalhista em favor do autor foi fundada em ampla instrução probatória, tendo, portanto, a parte autora logrado êxito em comprovar, para fins previdenciários, o exercício de labor urbano no período postulado.
4. Confirmada a sentença quanto à averbação do tempo de serviço urbano (comum) dos interstícios não reconhecidos pela autarquia previdenciária, fazendo constar que o tempo total de contribuição/serviço é de 34 anos, 10 meses e 4 dias, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento.
3. Tutela jurisdicional antecipada, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
4. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O INSS APRESENTOU CONSTESTAÇÃO DO FEITO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao seu recurso, para alterar a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios. Manteve o benefício de auxílio-doença e a tutela antecipada sem prejuízo da realização de perícias periódicas.
- Alega a Autarquia que a r. decisão deve ser reformulada, por não constar às fls. 122 o suposto vínculo empregatício cessado em 02.07.2005, pois o ultimo vinculo cessou em 04.06.1982, tendo o segurado retornado como contribuinte individual em 03.2008.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 04/04/2005 a 02/07/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2008 a 08/2008.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 03/2008 a 08/2008, de 08/2009 a 09/2009 e de 08/2010 a 09/2010.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta limitação na mobilidade do tornozelo e articulação subtalar esquerda. Há incapacidade total para a função de motorista profissional. Pode exercer funções sentado. A incapacidade é temporária, pois há possibilidade de melhora. Informa que a incapacidade teve início em 29/09/2006 (data do acidente).
- Ressalte-se que não ocorreu perda da qualidade de segurado entre a cessação do vínculo empregatício (02/07/2005) e o início da incapacidade (29/09/2006), tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora, naquele período, a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O autor havia requerido administrativamente em 28.07.2003 a aposentadoria por tempo de serviço, indeferida em 10.09.2005. Somente em 27.07.2006, interpôs recurso administrativo requerendo a revisão do ato denegatório da aposentadoria por tempo de serviço e a conversão do pedido para aposentadoria por idade de trabalhador urbano, com reafirmação da DIB para 19.06.2004, quando completou 65 anos. Ao contrário do que afirma o autor, o INSS seguiu as normas citadas, encaminhando à 14ª. Junta de Recursos o recurso interposto, apontando sua intempestividade.
4 - Tendo em vista a intempestividade do recurso administrativo, não remanescem nos autos elementos que permitam retroagir a data da concessão da aposentadoria por idade àquela em que fora pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de revogação da tutela antecipada rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada, Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.