E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores.3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O julgador é dotado de poderes instrutórios, sendo perfeitamente possível a ele indeferir a realização de prova que considere irrelevante para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos reconhecidos em sentença (02/02/1981 a 17/10/1986 e 01/04/1989 a 28/04/1995), vez que não impugnado pelo INSS, acrescidos às contribuições previdenciárias (carnês fls. 46/51) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 29 anos, 04 meses e 12 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
4. O autor continuou contribuindo ao RGPS e, na data do ajuizamento da ação (05/05/2009) totalizavam 32 anos, 01 mês e 07 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98.
5. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial a partir da citação (08/05/2009).
6. Preliminar rejeitada e apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TERMO INICIAL DE AVERBAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). Em vistas aos autos, é possível depreender que acarretará condenação inferior ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Nestes termos, remessa oficial não conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário somente as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admite-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a retroação do período a ser averbado a partir dos doze anos, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, pelo que é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo também o lapso de 29.04.1971 a 31.01.1979.
- Reunido tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA A PARTIR DE 01.03.1979. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Com a edição do Decreto 83.080, em vigor a partir de 01.03.1979, as atividades exercidas em aplicação de revestimentos metálicos (como niquelagem, cromagem, anodização de alumínio) foram incluídas no código 1.2.11 - Outros tóxicos; associação de agentes, e, dessa forma, a natureza especial do trabalho na J.Paim S/A Indústria e Comércio pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional a partir de 01.03.1979 até 09.06.1981.
III. Até o ajuizamento da ação - 19.08.2011, o autor tem 35 anos, 5 meses e 7 dias, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 02.09.2011.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até o acórdão.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido com averbação de período rural de 1977 a 1996.2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento do tempo rural a partir dos 07 anos de idade, bem como, que o pai do autor era cadastrado como autônomo e os documentos de propriedade rural não bastam para comprovar o exercício do labor rural. Por fim, que o período após a Lei 8.213/91 não pode ser reconhecido sem contribuição.3. Em regra, o período de labor rural somente pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade. O genitor do autor somente esteve cadastrado como autônomo por 4 meses em 1987. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.3.Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009)
8. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda e b) ao interesse de agir da parte autora.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CONTAGEM DE TEMPO EFETUADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA MODALIDADE PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Correção de erro material da sentença, retificados os cálculos constantes da sentença nos termos das tabelas ora anexadas. Embora corrigido o erro material, as implicações daí decorrentes somente serão analisadas se não houver modificação fática por conta dos recursos ora analisados, por economia processual.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- Comprovada exposição a ruído superior ao limite previsto na legislação à época da atividade por força de apresentação de PPP formalmente válido.
- Quanto à atividade rural, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633, definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
- O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Com a manutenção do reconhecimento da atividade especial e rural nos termos da sentença, corrigido erro material nos termos dos cálculos ora anexados, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da DER (31/01/2012), por contar com a carência e idade mínima exigidas em lei.
- Os efeitos financeiros da condenação, contudo, somente incidem a partir da citação, 23/08/2012, fls. 75 (somente com a prova testemunhal produzida nesta ação foi possível o reconhecimento da atividade rural, cujo cômputo é necessário para a obtenção do benefício).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.
- Correção de erro material para fazer constar que, nos termos em que proferida a sentença, o autor contava com 34 anos, 4 meses e 19 dias, contagem de tempo para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que cumprido o pedágio para obtenção de aposentadoria proporcional, nos termos do cálculo efetuado pelo INSS (fls. 53/55), obtido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, com efeitos financeiros a partir da citação. Consectários legais nos termos da fundamentação. Apelação do autor parcialmente provida em conformidade com a constatação do erro material. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITO RELATIVO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: EXIGÍVEL A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
2. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, foi introduzido pela Lei nº 9.032/95, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência, como no caso dos autos. Para os períodos a partir de 29/04/1995, não obstante, a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. 45 DIAS A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A decisão impugnada, ao reconhecer a especialidade de períodos de labor como vigilante, fê-lo em face das normas legais e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.2. Concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da controvérsia. restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.3. Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo.4. Deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.”5. No caso, houve comprovação da existência de risco de morte e lesão à integridade física do autor, ora agravado.6. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.7. Tendo em vista que a decisão agravada já reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com aplicação do fator previdenciário , desde 01/04/2014, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.8. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. Agravo interno do autor a que se dá parcial provimento. dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção.
3. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa total e temporária, com instalação da doença desde 2014.
4. Nesse panorama, é devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia de cessação (21/09/2016).
5. Apelação desprovida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO COM FUNDAMENTOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como atestados médicos (fls. 41/67), os quais indicam que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois portadora de osteoartrose de coluna vertebral, bem como que se encontra em tratamento médico. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, caseira, faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente (11.06.2013, fls.37), conforme explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. TRABALHO INFANTIL. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
6. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
7. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, nascida em 13/10/1949, a qual foi exercida em regime de economia familiar, pelo período de 15/10/1961 a 20/03/1972 , devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
8. Por ocasião do pedido administrativo, em 26/09/2013 , o INSS apurou 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição (fl. 104 ).
9. A par disso, somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido (de 15/10/1961 a 20/03/1972) com o reconhecido administrativamente, , verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (26/09/2013), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. .
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Recurso do INSS parcialmente provido para limitar o reconhecimento da atividade rural no período de 15/10/1961 a 20/03/1972. Provido o recurso da parte autora para que o valor do benefício seja calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, não há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão de benefício, mas de sua concessão.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor desenvolvido nas empresas Furecorte Indústria de Máquinas e Facas para Calçados Ltda, no período de 01/08/1984 a 26/03/1991, Birifacas Indústria de Facas e Artefatos para Calçados Ltda, no período de 02/09/1991 a 07/01/1999, Facas Avedis Ltda, no período de 03/04/2000 a 22/11/2000, Cooperfacas Indústria e Comércio de Facas Ltda ME, no período de 03/05/2011 a 06/05/2014, na função de soldador e também no período de março de 2003 a março de 2011, em que verteu contribuições individuas na qualidade de sócio da empresa Cooperfacas Indústria e Comércio de Facas Ltda ME, mas exercendo a função de soldador, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, em 21/08/2013.
9 - Conforme laudo técnico pericial (ID 96761244 – págs. 121/136), “o requerente com atuação como soldador conforme as informações fornecidas pelas testemunhas, executava atividades que envolviam operações de soldagem de peças metálicas nos períodos dos pactos contratuais que manteve com as empresas Furecorte Indústria de Máquinas e Facas para Calçados Ltda, Birifacas Indústria de Facas e Artefatos para Calçados Ltda, Facas Avedis Ltda e Cooperfacas Indústria e Comércio de Facas Ltda ME e, portanto, laborou em condição insalubre em grau máximo devido exposição aos fumos metálicos decorrentes da queima dos diversos eletrodos utilizados, que em sua grande maioria apresentam em sua composição produtos químicos, como carbono, cromo, silício, molibdênio, alumínio, cálcio, magnésio, manganês, cobre, cádmio e outros componentes que constituem a alma do eletrodo que é revestida com cobre, nas operações de soldagens de peças metálicas que realizou durante a jornada de trabalho”.
10 - Em relação ao uso de EPI eficaz, o perito menciona que “nos autos não consta documentação referente ao fornecimento pelas empresas Furecorte Indústria de Máquinas e Facas para Calçados Ltda; Birifacas Indústria de Facas e Artefatos para Calçados Ltda, Facas Avedis Ltda e Cooperfacas Indústria e Comércio de Facas Ltda ME de equipamentos de proteção individual ao requerente, para uso durante a realização de suas atividades rotineiras na função de soldador e encarregado de produção atuando como soldador, durante os períodos dos pactos contratuais”.
11 - Conclui que “o autor durante o período de 01/08/1981 a 26/03/1991 que exerceu a função de soldador na empresa Furecorte Indústria de Máquinas e Facas para Calçados Ltda, no período de 02/09/1991 a 07/01/1999 que exerceu a função de encarregado de produção atuando como soldador na empresa Birifacas Industria de Facas e Artefatos para Calçados Ltda, no período de 03/04/2000 a 22/11/2000 que exerceu a função de soldador na empresa Facas Avedis Ltda e, no período de 03/05/2011 a 06/05/2014 em que exerceu a função de soldador na empresa Cooperfacas Indústria e Comércio de Facas Ltda ME, trabalhou em atividades caracterizadas como insalubres de forma habitual e permanente e, portanto, caracterizadas como efetuadas em condições especiais, conforme enquadramentos no Quadro Anexo ao Decreto 53831 de 25 de março de 1964, no Decreto 83080 de 21 de janeiro de 1979, no Decreto 2172 de 1997 e no Decreto 3048 de 1999, decretos estes referentes à legislação previdenciária vigente à época da prestação dos serviços”; possibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1984 a 26/03/1991, de 02/09/1991 a 07/01/1999, de 03/04/2000 a 22/11/2000 e de 03/05/2011 a 06/05/2014.
12 - Observa-se, entretanto, que referido laudo não menciona o período de março de 2003 a março de 2011, em que o autor verteu contribuições individuas na qualidade de sócio da empresa Cooperfacas Indústria e Comércio de Facas Ltda ME, impossibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade do labor.
13 - Saliente-se que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a prova testemunhal (ID 96761244 – pág. 102) não é meio hábil para a comprovação da especialidade do labor.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comum já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID 135361512); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 21 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (21/08/2013 – ID 96761244 – pág. 49), o autor contava com 34 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoriaproporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES RECONHECIDA DE 22.03.1976 A 20.06.1978 - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades exercidas por trabalhadores em indústrias gráficas, como linotipistas, tipógrafos, impressores, montadores, compositores, pautadores, constam da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário .
III. Na Telesp, as atividades eram: "instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas etc). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes". Não foi comprovada a exposição de forma direta a eletricidade superior a 250 volts no exercício das atividades.
IV. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 9 anos, após a edição da EC-20, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
V. Até o ajuizamento da ação - 14.12.2012, o autor tem mais 9 anos e 4 meses, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoriaproporcional por tempo de contribuição, a partir da citação - 07.01.2013.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO DE LABOR NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 – Pedido de concessão de aposentadoria por idade, realizado pela parte autora em sede de petição de ID 95642131 – fls. 70/79 não conhecido. Ressalte-se que o pedido analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial 07/07/1999 a 05/07/2003. Por outro lado, o requerente requer o referido reconhecimento no interregno de 01/07/1996 a 06/07/1999. A comprovar a especialidade de seu labor, juntou aos autos o laudo técnico pericial elaborado na ação por ele intentada junto à Justiça do Trabalho em face de Acrylcotton Indústria e Comércio de Fios Ltda., autuada sob o nº 02633-2003-064-02-00-1, onde o perito judicial atestou que, quando de seu labor como mecânico de manutenção, de 07/07/1999 a 05/07/2003, ele esteve exposto ao agente químico hidrocarboneto. Assim quanto ao referido agentes nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, o intervalo ora avaliado (07/07/1999 a 05/07/2003) merece ser enquadrado como prejudicial, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8 - Por outro lado, quanto ao lapso de 01/07/1996 a 06/07/1999 em que o requerente laborou como encarregado de produção junto à mesma empresa não há qualquer menção acerca de sua exposição à agentes nocivos no exercício de seu labor.
9 - Assim, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais no período de 07/07/1999 a 05/07/2003, restando mantida a r. sentença de primeiro grau neste particular.
10 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 95637931 – fls. 43/55 e ID 95644241 – fls. 37/44), constantes do extrato do CNIS (ID 95644241 – fls. 29/36) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 95644241 – fl. 57), verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (02/03/2007 – ID 95637931 – fl. 23), com 31 anos, 02 meses e 27 dias de labor de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Entretanto, observa-se que o autor não desempenhou atividades laborativas ou verteu contribuições após 31/12/2006, conforme se observou da consulta efetuada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, razão pela qual igualmente inviável a concessão pretendida.
14 - Mantida a sucumbência recíproca.
15 - Apelação do autor desprovida.