PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Presentes as sequelas consolidadas de lesões causadas em acidente esportivo, que geram redução da capacidade para o exercício da atividade exercida à época do infortúnio, é caso de manter a concessão do auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças adquiridas. Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e não tendo estas sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ausência da tríplice identidade descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
- Preliminar rejeitada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a redução permanente da capacidade laboral do segurado, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação do a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante desta decisão, verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 18/02/1998 a 16/06/1998, 12/06/1998 a 19/06/1998, 13/08/1998 a 04/02/2015, bem como esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no lapso de 07/06/2004 a 18/09/2012, quando então, por força de sentença, foi concedido o auxílio-acidente previdenciário (NB 168.694.392-7). Portanto, verifica-se que, à época da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença (07/06/2004), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 133/145, realizado em 12/03/2015, atestou que a parte autora possui lesão no joelho direito em consequência de acidente de motocicleta sofrido em 08/05/2004, apresentando "dor ao movimento ativo e passivo, limitação de grau moderado, cicatriz cirúrgica região lateral da coxa e lateral do joelho", concluindo por "incapacidade para o desenvolvimento de sua atividade. Trata-se de quadro com evolução insatisfatória". Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.
4. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 17-02-2012, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-03-2016.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou a presença de hipertensão arterial, diabetes mellitus, bronquite alérgica e instabilidade femuro patelar bilateral (nos joelhos), com intervenções cirúrgicas no joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o desempenho das atividades laborais habituais. Acrescentou, ainda, que não se observa sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente a impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas habituais, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à indevida cessação administrativa ocorrida em 19/04/2013, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, que resulte em redução de sua capacidade laborativa, terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. Hipótese em que o segurado apresenta redução de sua capacidade física em grau que o incapacita para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequelas devido a fratura em fêmur esquerdo, causando limitações em quadril e joelho esquerdo, com incapacidade para realizar atividades de esforço físico. Há incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. Pode ser reabilitado para exercer atividades que não exijam esforço físico e/ou ficar em pé por tempo prolongado. A incapacidade teve início em meados de 2014.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que possuía 50 anos de idade quando ajuizou a ação e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. A perícia médica (fls. 37/43) concluiu que o autor Amaury José Ferreira teve amputação de falanges distais do 4º e 5º dedos da mão esquerda. Afirma o perito que não foi constatada incapacidade laboral, nem défict ortopédico, de modo que o autor continua trabalhando na mesma função até o momento presente. Nâo foi constatado que as sequelas impliquem em redução da capacidade laborativas para a atividades habituais.
3. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido não foi comprovada.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF), é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
3. Hipótese em que a parte autora é portadora de comorbidades que impactam diretamente o exercício do ofício de pedreiro (obesidade grau III e déficit de propriocepção, é devido, em observância ao princípio da precaução, o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
4. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO.
Considerando-se as conclusões da perícia, no sentido de que a parte autora não está impedida de realizar suas atividades laborais habituais, não apresentando disfunções relacionadas ao acidente, tampouco sequelas que lhe reduzam a capacidade de trabalho, tem-se que não faz jus ao auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DESDE O INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 16.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base em salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da prolação da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses, totalizando assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s: 127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176), quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro inferior esquerdo com instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido provavelmente à fratura de cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é relativamente jovem e cursou até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não sobrecarregassem as estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores caminhadas, carregar maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas dificilmente seria inserido no mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso poderá vir a exercer atividades laborativas que venham prover seu sustento. Conclusão: Incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em novembro de 2011.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por conseguinte, sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e “ajudante geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifica-se que referida consolidação já estava presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença pretérito, em 16.08.2009.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em 2011, retornado ao estado incapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das lesões do infortúnio.
14 - Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento (ID 102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas causadas pelo infortúnio.
15 - Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro incapacitante do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram, fazendo jus à benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de qualidade de segurado no momento da DII.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que ela é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho habitual que exercia na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).