E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 DO TRF4. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO PARCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (IAC TRF4 - TEMA 5).
2. Se não houve a produção de perícia judicial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença para que ocorra a reabertura da instrução processual e a consequente renovação do julgamento.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na modalidade previdenciária. Informou apresentar diversas patologias afetando a coluna vertebral, além de osteoporose, acidente vascular cerebral e perda de audição bilateral neurossensorial.
- Assim, observa-se que o autor é portador de várias patologias, de modo que não se pode falar em incapacidade oriunda de acidente do trabalho. Portanto, é competente o juízo federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Ademais, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, sendo o último de 04/07/1995 a 14/08/1995. Consta, ainda, a concessão de auxílio-acidente, a partir de 25/05/1998 (benefício ativo) e de auxílios-doença, de 13/01/1997 a 05/05/2004 e de 11/08/2005 a 28/02/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 07/2008 a 01/2013.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não apresenta incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou amputação de parte da falange distal do 3º dedo da mão direita, com lesão nervosa, atualmente com dor neuropática no coto de amputação. Apresentou, ainda, acidente vascular encefálico, ficando com o lado esquerdo do corpo dormente e com dificuldade de movimentos. Possui personalidade indolente, sem a mínima consciência laboral, sem possibilidade de reabilitação. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho há, pelo menos, seis meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 12/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. A prova pericial produzida concluiu: “O periciando apresentou lesões retinianas decorrentes de infecção intra ocular (uveíte), sem recuperação após tratamento das complicações. Não apresenta prognóstico de recuperação visual neste olho esquerdo, sendo portador de cegueira unilateral. Portanto, o periciando apresenta-se com INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”.
4. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Afirmou que o periciando teve redução da capacidade para o trabalho de motorista, mas que está apto para outras atividades (fl. 117). Em resposta ao quesito 1.1 do Juízo, afirmou que a doença ou lesão não decorre de doença ou acidente de trabalho (fl. 116). Assim, a limitação de que sofre o autor é proveniente de doença decorrente de infecção intra-ocular (uveíte) e esta não decorreu de acidente de qualquer natureza, tampouco do trabalho.".
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequelas de amputação da extremidade distal das falanges de três dedos da mão esquerda, sem restrições motoras importantes, não lhe atribuindo incapacidade laborativa. Aduz que o exame clínico não demonstra restrições motoras incapacitantes. Afirma que houve cicatrização completa das lesões. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O perito esclarece que a doença do paciente consiste em sequelas mínimas das extremidades dos dedos indicador, médio e anelar da mão esquerda. Acrescenta que a enfermidade não apresenta sequelas incapacitantes para o exercício laboral habitual. Informa que a sequela deixada não mostra restrições motoras, desvios, atrofias ou deformidades incapacitantes, com o acolchoamento correto dos cotos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 30-10-2017.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.2 - O autor relata na inicial que “O autor sempre trabalhou no campo, conforme faz prova a juntada de seu CNIS e Carteira de Trabalho - CTPS, sendo que no ano de 2000 sofreu um acidente do trabalho na Olaria João de Barros, vindo a serem amputados dois dedos e tendo o terceiro lesionado, de sua mão direita, conforme juntada das fotos. Foi dispensado da empresa, pois não mais possuía 100% de sua força de trabalho, e desde então sofre com as lesões sofridas com muita dor, perdeu praticamente sua capacidade laborativa (...)”.3 - Ademais, conforme CNIS de ID 32804821 - página 01, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/02/00 a 31/05/00 e desde 31/05/00 recebe o benefício de auxílio-acidente (espécie 94).4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O perito judicial constata que o autor, então com 67 anos de idade, é portador de lesão meniscal e artrose de joelho esquerdo, artrose e hérnia discal de coluna lombar, tendinopatia de ombro direito e amputação de falange distal de segundo quirodáctilo direito, conforme comprovam o exame clínico, os exames complementares e atestados médicos trazidos à perícia. Conclui que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, porquanto ao tempo do indeferimento/cessação do auxílio-doença estava incapaz para o trabalho, segundo a conclusão do jurisperito, corroborada pela documentação médica carreada aos autos.
- Ainda que ocorram contribuições individuais do autor após o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é perfeitamente possível, que tenha contribuído por precaução para não perder a qualidade de segurado, mesmo estando incapacitado.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Dado provimento parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora.
- Determinado à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. No caso concreto, a prova produzida pelo segurado comprova a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, sendo apta, portanto, a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
4. Fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-acidente, deve ser reformada a sentença de improcedência.
5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
6. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 02-10-2018.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi vítima de acidente em 1993 e sofreu amputação da falange distal e medial do indicador direito. Tal condição caracteriza redução da capacidade laborativa para atividades que demandem o uso do dedo acometido.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 06/06/1977 e o último a partir de 25/05/2012, com última remuneração em 08/2017, na função de motorista de ônibus. Oportuno ressaltar que, à época do acidente, o autor recolhia contribuições previdenciárias, como autônomo, nos períodos de 07/1992 a 08/1992 e de 12/1994 a 01/1995.
- No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHER PARCIALMENTE.
1. A perícia judicial (fls. 55/65) destacou que, após exame clínico e análise documental, verificou que a doença principal apresentada pelo embargante é Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1, desde 13/05/2014, mas estabilizada. E, como diagnóstico secundário, que o autor/embargante apresentava incapacidade parcial e permanente, eis que portador de sequela de acidente de trabalho (amputação de antebraço direito desde 10/02/1983).
2. Com relação a incapacidade laborativa decorrente da doença principal, cuja causa não decorreu do acidente de trabalho (Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1), o benefício requerido é de natureza previdenciária, devendo ser afastada à alegação de incompetência desta Corte Regional para o julgamento da matéria.
3. Reconhece-se à incompetência da Justiça Federal para análise e julgamento da matéria, com relação ao diagnóstico secundário, conforme já observado pela perícia judicial e relatado pelo autor na petição inicial
4. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA RECONHECIDA.
1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Confirmada a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (cumprimento de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho), diante da ilegitimidade do INSS.
3. Afastada, parcialmente, a ocorrência da prescrição. Incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32).
4. O exame da prova técnica produzida leva à conclusão de que a empresa foi negligente quanto às normas de segurança no trabalho, o que deu origem ao acidente no qual houve a amputação do 2º dedo da mão direita e do 3º dedo da mão esquerda do trabalhador.
5. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), acarretando a responsabilidade da ré pela indenização regressiva devida ao INSS, o qual teve de arcar com o benefício previdenciário devido ao operário acidentado.
6. Reexame necessário parcialmente provido para, em relação ao período não prescrito, julgar procedente a ação regressiva.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não caracterizada a incapacidade ou a redução parcial da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 TNU. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução de sua capacidade laboral.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). Devido o auxílio-acidente.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 31.03.2014, atestou ser o autor portador de sequela de amputação parcial do polegar da falange distal, concluindo pela sua redução da capacidade laborativa de forma permanente. Atesta o perito também que o periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, o que, associado à redução de sua atividade laboral, o impediria de voltar a exercer normalmente suas atividades profissionais.
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de 15.03.2012, conforme fixado pela sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. 1. Comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.