PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho exercido na data do acidente, a requerente faz jus ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. DESCONTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO NO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, requer o autor a devolução dos valores descontados da aposentadoria a título de complemento negativo, por ter recebido auxílio-acidente durante o período que ficou aguardando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que o valor total já foi descontado quando do pagamento das parcelas bloqueadas das competências 05/97 a 03/04.
2. Para comprovar suas alegações juntou os seguintes documentos: a) carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com memória de cálculo, na qual consta para cada competência, desde 05/97, o valor mensal, correção monetária, complemento negativo e resultado líquido, até 04/04 (fls. 11/12); b) comunicado de emissão de crédito para o pagamento dos valores atrasados do período de 27/05/97 a 31/03/04 (fl. 13); c) planilha com os valores a serem descontados (fl. 14); d) extrato semestral de benefício de fevereiro a julho de 2004, constando nos débitos desconto de consignação (fl. 15); e) extrato de tela do INSS com o valor do débito em 18/10/2004 (fl. 16); e, f) planilha elaborada pelo autor com as diferenças de correção monetária (fls. 17/18).
3. Dos documentos colacionados, não é possível verificar o alegado direito do autor à devolução dos valores: primeiro porque não ficou provado a que título foram realizados os descontos nas parcelas de aposentadoria, sequer há notícia do recebimento anterior de auxílio-acidente e sua cessação; depois, ainda que se considerasse que os descontos efetuados concernem a auxílio-acidente recebido no período em que aguardava a concessão de aposentadoria, não se demonstrou qual o valor devido e se já houve o desconto total.
4. Instadas as partes a se manifestarem, o autor disse não ter interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fl. 59).
5. Dessa forma, ante a ausência de comprovação do direito, o pedido de devolução dos valores posteriormente descontados da aposentadoria deve ser julgado improcedente.
6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No que concerne à correção monetária, tratando-se de mera atualização do valor, deve incidir desde quando devidas as prestações do benefício a que o segurado tem direito. Nesse sentido, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA POSTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente deve ser decorrente de acidente posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência social.
5. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício.
6. Eventual ocorrência de posterior acidente de trabalho, com sequelas limitantes da capacidade laborativa, é matéria a ser deduzida perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. correção monetária. custas. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual/RS. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. DIREITO NÃO RECONHECIDO.
Não tendo sido constatada incapacidade para o labor ou para as atividades habituais, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequelas de origem acidentária, é incabível a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a negativa de concessão de auxílio-acidente, alegando a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, que deixou de considerar que a perícia judicial constatou limitação na mobilidade do punho esquerdo, que reduz sua capacidade para o exercício da atividade habitual de soldador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado apresentou omissão ao não reconhecer a limitação funcional mínima constatada em perícia, que afetaria a capacidade laborativa da parte autora; e (ii) se, diante dessa limitação, teria a parte autora preenchido os requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. Evidenciada a omissão do julgado, que deixou de considerar a alegação de que a perícia judicial constatou redução, ainda que mínima, de força e mobilidade do punho esquerdo, reduzindo a capacidade da parte autora para a atividade habitual de soldador.5. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.6. O perito judicial, embora tenha concluído que não há redução da capacidade laboral, apontou limitação na mobilidade e força do punho esquerdo. Portanto, sendo a parte autora soldador, atividade que requer habilidade plena de ambas as mãos, houve uma omissão no acórdão embargado ao desconsiderar essa limitação mínima, suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente.7. A limitação que justifica o auxílio-acidente não impede o exercício da atividade habitual, mas impõe ao segurado maior esforço no desempenho, como ocorre no presente caso.8. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no presente caso, outros elementos de prova constantes dos autos.9. Constatada a redução da capacidade laborativa, é de se conceder o auxílio-acidente, até porque presentes os demais requisitos legais, como a qualidade de segurado.10. O benefício é concedido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento, no entanto, do pagamento de custas processuais.11. Embora os embargos de declaração não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início fixada em 05/06/2010, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, além de determinar a aplicação de juros de mora, correção monetária e encargos de sucumbência.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam a modificar matéria decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual.3. A limitação funcional, ainda que não impeça o exercício da atividade, basta para a concessão do auxílio-acidente, desde que cause impacto no desempenho laboral habitual.* * *Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479, 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.2010; STJ, REsp repetitivo nº 1.729.555/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 01.07.2021; TRF-3, ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22.05.2024.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa total e temporária e/ou total e permanente), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílioacidente, quais sejam, a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, fixado o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença em 05.07.2018, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor possui redução da capacidade laborativa para o trabalho que exercia habitualmente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIOACIDENTENO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da inclusão no PBC dos valores recebidos a título de auxílio acidente.2. Autarquia ré alega que não foram analisados os documentos que comprovam a revisão.3. Coisa julgada. Revisão decorrente de ação judicial.4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovados os requisitos, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
2. Ausente a parte autora à perícia médica, necessária sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença.
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Constatada a redução da capacidade laboral, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não tendo restado comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o benefícios de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal.
2. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
4. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. O segurado que não apresenta redução de sua capacidade física, ou ainda que apresentasse limitação em grau mínimo, não faz jus ao auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ACIDENTE ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Demonstrado que o acidente sofrido ocorreu antes do reingresso no RGPS, incabível a concessão de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, determinando a instauração de benefício por incapacidade temporária com DIB em 18/18/2024.
2. A questão em discussão consiste em em saber se houve cerceamento de defesa e se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para fins de concessão de auxílio-acidente.
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o laudo pericial foi devidamente elaborado por perito qualificado, que analisou documentos, realizou exame físico e mental detalhado, não havendo elementos que justifiquem nova perícia ou complementação do laudo, conforme art. 477, § 2º e § 3º do CPC.
4. Inexistindo redução na capacidade laborativa ao tempo do acidente, não faz jus à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida em parte.