PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/2007, sendo o último a partir de 02/06/2008, com última remuneração em 05/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/05/2009 a 30/08/2013.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 28 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu fratura exposta da tíbia esquerda, que evoluiu com consolidação viciosa e desvio em varo. Há redução da capacidade para subir e descer desníveis, bem como para deambular em terrenos íngremes ou ficar em pé por tempo prolongado. As lesões exigem do autor maior esforço para o exercício de sua profissão. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início na data do acidente, 02/05/2009.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a redução da capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/08/2013 e ajuizou a demanda em 11/05/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2009, época em que o autor percebia o auxílio-doença concedido administrativamente.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver redução de sua capacidade de exercer a mesma função anterior, por sequela de fratura de tíbia esquerda, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária já foi fixada conforme requerido pela autarquia, não se justificando a impugnação quanto a este aspecto.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial de fls. 66/73 constatou que o autor é portador de "artrose pós traumática de punho". Salientou que a fratura sofrida no punho direito consolidou e evoluiu como sequela - artrose pós traumática e com isso, o autor cursa com restrição da mobilidade e com dor, havendo uma redução da capacidade em grau leve e em caráter definitivo. Sendo assim, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o demandante ostentou como últimos vínculos a função de operador de máquinas (CNIS anexo), de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
5 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequela consolidada em clavícula direita.
3. Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES ESFORÇOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere que "na data de 23/05/2008, sofreu acidente de trânsito qundo pilotava sua motocicleta, vindo a sofrer fratura-luxação exposta de joelho esquerdo, sofrendo intervenção cirúrgica (...). Após a recuperação do acidente, o autor quedou com sequelas permanentes e irreversíveis, com limitação de movimentos de flexão e extensão da perna esquerda (claudicante)."
5 - O laudo pericial de fls. 70/86, elaborado em 05/02/13, constatou que o autor é portador de "sequela traumática no joelho esquerdo o qual se apresenta com redução em grau médio na capacidade funcional, cuja lesão irreversível enseja prejuízo na marcha (é claudicante)". Concluiu que o autor é portador de déficit funcional no membro inferior esquerdo devido à sequela pós-fratura de joelho que lhe acarreta demanda de maior esforço e maior dificuldade durante o exercício da profissão de vendedor.
6 - Sendo assim, afigura-se devida a concessão do benefício.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
13 - Apelaçao do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual de cortador de cana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual; (ii) a validade e suficiência dos laudos periciais para comprovar a capacidade laboral do autor; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) requer sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a ocupação habitual.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), e o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
5. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade baseia-se predominantemente na prova pericial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo afastável apenas por sólida prova em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
6. Duas perícias judiciais, realizadas por ortopedista e médico do trabalho, concluíram que o autor, cortador de cana, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, apesar das sequelas de fratura na tíbia (S82.2), dorsalgia (M54.9/M54) e lesão no ombro (M75.9).
7. As sequelas e limitações funcionais do autor são consideradas mínimas e não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não exigindo esforços adicionais significativos ou comprometendo força, mobilidade ou estabilidade do membro, em conformidade com o art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A dor relatada pelo autor é subjetiva e não foi correlacionada a achados clínicos que justifiquem incapacidade ou agravamento progressivo, sem sinais inflamatórios ativos, alterações posturais, déficit motor ou sensitivo.
8. A alta demanda física da atividade de cortador de cana, por si só, não configura incapacidade diante do quadro clínico-funcional avaliado, que não demonstrou limitação suficiente para justificar a redução da capacidade laboral.
9. A conclusão de incapacidade permanente em perícia anterior (2012) não invalida as conclusões das perícias atuais, que indicam melhora do quadro clínico do autor ao longo do tempo.
10. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestada por duas perícias judiciais bem fundamentadas, impede a concessão de benefícios por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 26, inc. I, 42, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "O Requerente nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR COM PERDA DE SUBSTÂNCIA ÓSSEA NO PUNHO ULNAR. SEQUELAS INCAPACITANTES PÓS OSTEOSSÍNTESE CIRÚRGICA COM PRÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. OUTRAS COMORBIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que se constata a existência de sequela resultante de acidente, que implicou redução da capacidade laboral do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Custas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.
5. Em tendo sido reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista, relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que "Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos. Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor ou limitação funcional.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 29/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/134). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a autora de 54 anos e monitora de creche (recreação), apresentando asma brônquica desde a juventude aliada a lobectomia na infância, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (J11) de origem inflamatória, e depressão (F33.1), não havendo nexo eitológico-laboral. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação via oral (fluoxetina 60 mg/dia) e bombinha duas vezes ao dia (seretide), com controle adequado, sem internação hospitalar pelo problema. Concluiu o expert que o referido quadro de saúde "não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas" (fls. 133).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que recebeu auxílio-doença por fratura no punho direito, mas cujo laudo pericial judicial não constatou sequela consolidada que implicasse redução permanente da capacidade para o trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sequela consolidada decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; (ii) a suficiência do laudo pericial judicial para fundamentar a decisão de improcedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor de que o magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial e que a prova indiciária deveria prevalecer foi rejeitada, pois o laudo judicial foi considerado completo, coerente e imparcial, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar a conclusão do perito ou a convicção do julgador.4. O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente, uma vez que o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que reduza permanentemente sua capacidade laboral, não preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. De ofício, foi declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. De ofício, declarada a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente a 25/06/2021 e, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da discordância da parte ou da existência de prova indiciária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, § 1º, 26, I, 86, e 103, p.u.; CPC, art. 487, I, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.736 (Tema 862), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MARCO FINAL.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Auxílio-acidente devido até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda. 3. Não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
4. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I - Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. Por sua vez, o auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 35 anos, grau de instrução 2º grau e eletricista I, sofreu acidente de trânsito, ocasionando fratura nos 3º e 4º metatarsianos direito, permanecendo com imobilização gessada por aproximadamente 30 (trinta) dias e posterior tratamento fisioterápico. Ao exame pericial atual, verificou-se "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional" (fls. 74 – id. 132958279 – pág. 4). Concluiu pela aptidão do demandante para as atividades laborais. Em laudo complementar de fls. 98/99 (id. 132958312 – págs. 1/2), datado de 8/11/19, asseverou categoricamente o expert que o autor possui condições de voltar a prestar serviços na função de eletricista, sem quaisquer problemas ou possibilidade de agravamento da patologia, sendo desnecessária a reabilitação profissional para outra atividade.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral para o desempenho da função habitual, não há como possam ser deferidos a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou, ainda, o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de instrução 2º grau, apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem polarizações e pragmatismo preservado."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (VIGILANTE). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite concluir que a incapacidade laboral do autor remonta à época do acidente de qualquer natureza, quando possuía a qualidade de segurado, e é definitiva para a atividade habitual de vigilante, devendo ser mantida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
2. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, o que não é o caso dos autos.